Proposição
Proposicao - PLE
PL 1531/2025
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CPRA, CDDM
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.531, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece princípios e diretrizes para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e seu aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
Art. 2° São princípios a serem observados para o fomento das atividades de empreendedorismo rural das mulheres no Distrito Federal:
I - o desenvolvimento de estratégias e ações para o acesso à tecnologia e à inovação;
II - o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo;
III - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural à mulher empreendedora;
IV – a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora;
Art. 3º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal:
I – oferecer escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas pelas mulheres do campo;
II – priorizar a mulher no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo;
IV - garantir às mulheres do campo o acesso a informações sobre seus direitos;
V – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.531, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes para o empreendedorismo rural feminino no DF é matéria relevante, sobretudo se considerarmos o grande crescimento recente da participação das mulheres no empreendedorismo rural.
Assim, conforme explicitado em nosso voto, apresentamos o presente substitutivo, com a intenção de aperfeiçoar o texto originalmente apresentado, retirando comandos e definições que poderiam esbarrar em óbices legais e de exequibilidade.
Deputado Roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (324177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei nº 1.531/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto, em sua redação original, institui, em seu art. 1º, o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, destinado às mulheres que atuem no meio rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural feminina, promovendo sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com ações voltadas ao respeito à capacidade produtiva e às potencialidades profissionais das mulheres do campo.
O art. 3º elenca os princípios do Programa, entre os quais se destacam o acesso à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, a promoção do acesso ao crédito rural, a oferta de cursos de capacitação gratuitos e a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade civil.
Já o art. 4º estabelece diretrizes de implementação, como o acesso à educação, a priorização da mulher em políticas públicas voltadas à agricultura, o enfrentamento à violência contra a mulher no campo e o incentivo à produção sustentável.
Por fim, o art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º trata de sua vigência.
No curso da tramitação, a matéria foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, que, ao analisar o mérito da proposição, apresentou substitutivo integral, com o objetivo de aperfeiçoar o texto legislativo e afastar possíveis óbices de natureza legal e de exequibilidade.
O substitutivo aprovado pela CPRA passa a dispor, em seu art. 1º, sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
O art. 2º estabelece os princípios a serem observados para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal, incluindo o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional, o empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito e a promoção de cursos de capacitação.
O art. 3º define diretrizes de ação, como a oferta de escolarização adequada às especificidades do trabalho exercido pelas mulheres do campo, a priorização no acesso a recursos e políticas públicas voltadas à agricultura, o fomento a ações preventivas e de combate à violência contra a mulher rural, a garantia de acesso à informação sobre direitos e o incentivo à produção de alimentos por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
O art. 6º dispõe sobre a vigência da Lei.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de proposições relativas aos direitos das mulheres, à saúde da mulher, à sua participação nas diversas esferas da sociedade e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A matéria em exame insere-se de forma direta no campo de atuação desta Comissão, ao reconhecer as especificidades vivenciadas pelas mulheres no meio rural e ao propor diretrizes voltadas à superação das desigualdades de gênero, à promoção da autonomia econômica feminina e ao enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades que atingem as mulheres do campo.
O substitutivo aprovado pela CPRA representa proposição relevante sob o ponto de vista jurídico e institucional, ao preservar o mérito social da iniciativa, ao mesmo tempo em que confere maior segurança normativa à proposição, afastando potenciais vícios de iniciativa e reforçando o caráter orientador da atuação estatal.
Destaca-se, ainda, a pertinência das diretrizes que tratam do acesso à educação, da qualificação profissional, do empreendedorismo sustentável, do acesso ao crédito, bem como das ações preventivas e de combate à violência contra a mulher no meio rural, elementos que dialogam diretamente com a agenda de direitos das mulheres e com a promoção da equidade de gênero.
Sob a perspectiva desta Comissão, a proposição, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da promoção do desenvolvimento social, além de alinhar-se às políticas públicas voltadas ao fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
Diante desse conjunto de elementos, entende esta Relatoria que a proposição, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento, merece acolhida no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.531/2025, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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