Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei nº 1.531/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto, em sua redação original, institui, em seu art. 1º, o Programa de Incentivo e valorização à Mulher Empreendedora Rural, destinado às mulheres que atuem no meio rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural feminina, promovendo sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com ações voltadas ao respeito à capacidade produtiva e às potencialidades profissionais das mulheres do campo.
O art. 3º elenca os princípios do Programa, entre os quais se destacam o acesso à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, a promoção do acesso ao crédito rural, a oferta de cursos de capacitação gratuitos e a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade civil.
Já o art. 4º estabelece diretrizes de implementação, como o acesso à educação, a priorização da mulher em políticas públicas voltadas à agricultura, o enfrentamento à violência contra a mulher no campo e o incentivo à produção sustentável.
Por fim, o art. 5º prevê a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º trata de sua vigência.
No curso da tramitação, a matéria foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, que, ao analisar o mérito da proposição, apresentou substitutivo integral, com o objetivo de aperfeiçoar o texto legislativo e afastar possíveis óbices de natureza legal e de exequibilidade.
O substitutivo aprovado pela CPRA passa a dispor, em seu art. 1º, sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
O art. 2º estabelece os princípios a serem observados para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal, incluindo o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional, o empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito e a promoção de cursos de capacitação.
O art. 3º define diretrizes de ação, como a oferta de escolarização adequada às especificidades do trabalho exercido pelas mulheres do campo, a priorização no acesso a recursos e políticas públicas voltadas à agricultura, o fomento a ações preventivas e de combate à violência contra a mulher rural, a garantia de acesso à informação sobre direitos e o incentivo à produção de alimentos por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
O art. 6º dispõe sobre a vigência da Lei.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, incisos I, II, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar o mérito de proposições relativas aos direitos das mulheres, à saúde da mulher, à sua participação nas diversas esferas da sociedade e à garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
A matéria em exame insere-se de forma direta no campo de atuação desta Comissão, ao reconhecer as especificidades vivenciadas pelas mulheres no meio rural e ao propor diretrizes voltadas à superação das desigualdades de gênero, à promoção da autonomia econômica feminina e ao enfrentamento das múltiplas vulnerabilidades que atingem as mulheres do campo.
O substitutivo aprovado pela CPRA representa proposição relevante sob o ponto de vista jurídico e institucional, ao preservar o mérito social da iniciativa, ao mesmo tempo em que confere maior segurança normativa à proposição, afastando potenciais vícios de iniciativa e reforçando o caráter orientador da atuação estatal.
Destaca-se, ainda, a pertinência das diretrizes que tratam do acesso à educação, da qualificação profissional, do empreendedorismo sustentável, do acesso ao crédito, bem como das ações preventivas e de combate à violência contra a mulher no meio rural, elementos que dialogam diretamente com a agenda de direitos das mulheres e com a promoção da equidade de gênero.
Sob a perspectiva desta Comissão, a proposição, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres e da promoção do desenvolvimento social, além de alinhar-se às políticas públicas voltadas ao fortalecimento da autonomia econômica das mulheres.
Diante desse conjunto de elementos, entende esta Relatoria que a proposição, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento, merece acolhida no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.531/2025, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. Nº 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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