Proposição
Proposicao - PLE
PL 1528/2025
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (282009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos, com o objetivo de promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e idosos, fomentando o bem-estar e a qualidade de vida de ambos os grupos.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I - a promoção do convívio intergeracional, fortalecendo laços afetivos e sociais;
II - a valorização da experiência e sabedoria da população idosa;
III - o estímulo à formação cidadã das crianças, com o desenvolvimento de empatia e respeito pelos idosos;
IV - a integração de atividades educativas, culturais e recreativas entre os participantes;
V - a colaboração entre creches, escolas, instituições de longa permanência para idosos e demais organizações sociais.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de parcerias entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados na iniciativa.
Art. 4º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 6º As visitas deverão ser planejadas com a participação de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, garantindo o bem-estar e a segurança dos participantes.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias para garantir recursos e infraestrutura adequados para a execução do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa fomentar a interação entre crianças e idosos, contribuindo para o combate à solidão e ao isolamento social da população idosa, ao mesmo tempo em que estimula nas crianças valores como respeito, empatia e solidariedade.
Estudos demonstram que iniciativas intergeracionais promovem benefícios emocionais, cognitivos e sociais tanto para os idosos quanto para as crianças, resultando em uma sociedade mais humanizada e inclusiva.
Dessa forma, o Programa proposto contribuirá para a construção de uma cultura de respeito à pessoa idosa e de fortalecimento dos laços comunitários.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 18:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (282654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 18:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282654, Código CRC: 79d4b5e3
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Despacho - 2 - SACP - (285370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (287202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1528/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1528/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.528, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e Instituições de Longa Permanência para Idosos.
A proposição tem por objetivo promover o intercâmbio social e afetivo entre crianças e pessoas idosas, com vistas ao fortalecimento de vínculos comunitários, ao combate ao isolamento social da população idosa e à formação cidadã das crianças.
Nos termos do art. 1º, o Programa busca fomentar o convívio intergeracional como instrumento de promoção do bem-estar e da qualidade de vida de ambos os grupos.
O art. 2º estabelece as diretrizes do Programa, destacando a valorização da experiência da pessoa idosa, o estímulo à empatia nas crianças e a integração de atividades educativas, culturais e recreativas.
Os arts. 3º a 5º tratam da implementação do Programa por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, bem como da possibilidade de celebração de convênios para garantir recursos e infraestrutura adequados.
Os arts. 6º e 7º reiteram a necessidade de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social, assegurando o bem-estar e a segurança dos participantes.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a vigência da Lei.
Na Justificação, a autora ressalta que iniciativas intergeracionais contribuem para a redução da solidão entre idosos e para o desenvolvimento de valores como respeito, empatia e solidariedade nas crianças, promovendo benefícios emocionais, cognitivos e sociais e fortalecendo uma cultura de respeito à pessoa idosa.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância e ao idoso, bem como à promoção da integração social.
A iniciativa em exame revela-se plenamente adequada ao âmbito material desta Comissão, uma vez que promove, de forma integrada, políticas de valorização da pessoa idosa e de proteção à infância, ao incentivar o convívio intergeracional como instrumento de inclusão social, fortalecimento de vínculos afetivos e promoção da dignidade humana.
Sob o aspecto do mérito, o Projeto dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à criança e ao idoso, além de se alinhar às diretrizes das políticas públicas de assistência social, educação e saúde. O estímulo ao contato entre gerações distintas contribui para a redução do isolamento social de idosos institucionalizados e para a formação cidadã das crianças, com impactos positivos no desenvolvimento emocional e social de ambos os públicos.
Registre-se, ainda, que a exigência de planejamento das visitas com acompanhamento de profissionais das áreas da educação, saúde e assistência social demonstra preocupação com a segurança, o cuidado integral e o bem-estar dos participantes, reforçando a viabilidade técnica e a responsabilidade institucional da iniciativa.
Diante do exposto, entende-se que a matéria é socialmente relevante e compatível com as políticas públicas voltadas à infância, à pessoa idosa e à promoção da integração social, merecendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.528, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324113, Código CRC: aa38f02a