Proposição
Proposicao - PLE
PL 1525/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (281995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, obrigados a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo que permitam o acompanhamento remoto dos animais pela rede mundial de computadores.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá ser acessível mediante senha pessoal e intransferível, disponibilizada aos seguintes destinatários:
I - ao responsável legal pelo animal hospedado no estabelecimento;
II - ao portador autorizado pelo responsável legal para a entrega ou retirada do animal;
III - aos órgãos de fiscalização e proteção animal, mediante solicitação formal.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem afixar, em local visível ao público, informações sobre a existência do sistema de monitoramento por áudio e vídeo, bem como os procedimentos para acesso pelos responsáveis pelos animais.
Art. 4º As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser armazenados por no mínimo 20 dias.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$1.000,00 a R$ 10.000,00;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV - cassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;
V - suspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será definido de acordo com:
I - a gravidade da infração;
II - a reincidência em infrações anteriores;
III - a capacidade econômica do infrator;
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto.
§ 2º O valor da multa será atualizado conforme o índice oficial de correção monetária e poderá ser majorado em até o dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequarem suas instalações e sistemas de monitoramento aos requisitos aqui estabelecidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir a segurança e o bem-estar dos animais domésticos hospedados em estabelecimentos especializados no Distrito Federal, assegurando transparência na prestação do serviço e prevenindo eventuais casos de maus-tratos.
Nos últimos anos, têm sido recorrentes os relatos de negligência e abuso contra animais domésticos em ambientes de hospedagem. A ausência de um sistema de monitoramento eficaz dificulta a identificação de práticas inadequadas e compromete a proteção dos animais. A implementação de um sistema de monitoramento contínuo permite que os responsáveis acompanhem em tempo real as condições dos seus animais, reduzindo os riscos de maus-tratos e garantindo uma estadia segura.
Assim, a transparência proporcionada pelo monitoramento fortalecerá a relação de confiança entre consumidores e estabelecimentos, contribuindo para a profissionalização do setor e incentivando a adoção de melhores práticas. Além disso, a disponibilização das imagens para órgãos de fiscalização e proteção animal cria um mecanismo eficiente de controle e responsabilização de eventuais irregularidades.
Portanto, a presente proposta representa um avanço significativo na proteção dos animais domésticos no Distrito Federal, alinhando-se às melhores práticas internacionais de bem-estar animal. A sua aprovação é mais um marco na garantia de um tratamento digno e seguro para os animais, proporcionando maior tranquilidade aos seus tutores e reforçando a atuação dos órgãos de fiscalização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei em benefício da proteção animal.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2025, às 10:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281995, Código CRC: 90cff4e6
-
Despacho - 1 - SELEG - (291988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291988, Código CRC: c354c575
-
Despacho - 2 - SACP - (292773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162- RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 16:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292773, Código CRC: 09586e4f
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1525/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293424, Código CRC: 259aa851
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1525/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1525/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais domésticos, no âmbito do Distrito Federal, de instalarem sistemas de monitoramento de áudio e vídeo e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1525/2025, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em canis, hotéis e demais estabelecimentos que ofereçam serviços de hospedagem para animais domésticos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição legislativa estabelece que tais estabelecimentos deverão garantir a captação e armazenamento de imagens e sons por, no mínimo, vinte dias, além de assegurar o acesso remoto aos responsáveis pelos animais, mediante senha pessoal e intransferível. A proposta também contempla a possibilidade de acesso aos dados por órgãos de fiscalização e proteção animal, mediante solicitação formal, e prevê penalidades graduadas para o descumprimento da norma.
A matéria foi corretamente encaminhada a esta Comissão por envolver aspectos de proteção ambiental, bem-estar animal, inovação tecnológica e regulamentação de atividades econômicas vinculadas ao setor de serviços especializados.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1525/2025 revela-se altamente meritório, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
É notório o aumento da procura por serviços de hospedagem para animais de estimação, impulsionado por mudanças nos estilos de vida urbanos, viagens frequentes e impossibilidade dos tutores de manterem seus animais consigo em determinadas situações. Essa realidade exige, do Poder Público, o estabelecimento de critérios objetivos de segurança, controle e transparência na prestação desses serviços.
Ao instituir a obrigatoriedade de sistemas de monitoramento com acesso remoto, o projeto assegura não apenas maior proteção e dignidade aos animais, mas também fortalece o direito dos tutores à informação e à fiscalização do tratamento dispensado aos seus animais. A iniciativa atua preventivamente contra casos de maus-tratos e negligência, além de oferecer aos órgãos de controle ambiental uma ferramenta eficaz para responsabilização de condutas ilícitas.
Do ponto de vista econômico e institucional, a medida contribui para:
- O fortalecimento da confiança do consumidor nos serviços ofertados pelo setor;
- A profissionalização da atividade de hospedagem animal, incentivando melhores práticas;
- A valorização dos estabelecimentos que atuam com ética, responsabilidade e compromisso com o bem-estar animal;
- A incorporação de tecnologia como diferencial competitivo e instrumento de transparência.
Sob o enfoque ambiental, a proteção de animais domésticos é parte integrante da política de bem-estar animal e da defesa dos direitos dos seres sencientes, conforme as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Distrital nº 4.060/2007 (que institui o Código de Proteção aos Animais do Distrito Federal) e das boas práticas internacionais reconhecidas em tratados e convenções sobre a proteção dos animais.
Ressalte-se, ainda, que a proposição assegura razoável prazo de adaptação (90 dias) aos estabelecimentos, conferindo tempo hábil para implementação das exigências, sem prejuízo à continuidade das atividades econômicas.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e considerando seus benefícios, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1525/2025 propõe a obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento de áudio e vídeo, com acesso remoto, em estabelecimentos que oferecem hospedagem a animais domésticos, como forma de garantir segurança, transparência e bem-estar aos animais e tranquilidade aos seus tutores.
A proposição contempla mecanismos de controle e fiscalização, define penalidades em caso de descumprimento e estabelece critérios técnicos e legais para sua implementação, promovendo o alinhamento entre atividade econômica e responsabilidade socioambiental.
Ademais, a proposta revela-se altamente meritória, pois responde de forma concreta e tecnicamente viável a uma demanda social crescente relacionada ao bem-estar e à proteção dos animais domésticos no contexto de hospedagem terceirizada.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1525/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293665, Código CRC: 9d6d2b13