Proposição
Proposicao - PLE
PL 1517/2025
Ementa:
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (281891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI serão implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI terão as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II - oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III - promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV - prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V - realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI - integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI será feita mediante:
I - encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II - avaliação social, quando necessária;
III - solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deverá contar com:
I - equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II - infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III - equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é um fenômeno que afeta diretamente o Distrito Federal, onde o aumento na expectativa de vida demanda a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades da população idosa. Os Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI representam uma resposta a essa realidade, oferecendo uma estrutura integrada para promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social da terceira idade.
Os CEAI devem abordar as múltiplas dimensões do envelhecimento. Além do cuidado clínico, oferecem suporte emocional, social e educacional, fundamentais para um envelhecimento ativo e saudável. Por meio de uma equipe multiprofissional e infraestrutura adaptada, os centros irão garantir um atendimento humanizado e de qualidade, fortalecendo a autonomia dos idosos e prevenindo o isolamento social.
Outro aspecto relevante é a integração com a rede pública de saúde e assistência social, permitindo que os serviços dos Centros complementem as políticas já existentes e promovam a continuidade do cuidado.
O projeto também está em consonância com o Estatuto do Idoso, reforçando o dever do Estado de garantir condições dignas de vida à população idosa. Os CEAI serão centros de excelência e referência no atendimento à terceira idade, contribuindo para a inclusão social e acesso a serviços especializados. Como exemplo, a presença de programas de reabilitação física e cognitiva, aliada à promoção de atividades integrativas, não só melhora a qualidade de vida dos idosos como também reduz a sobrecarga de outras unidades de saúde, como hospitais e pronto-atendimentos.
Por fim, o projeto promove parcerias com o setor privado e organizações sociais, maximizando o impacto e a eficiência dos recursos públicos.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposta, que é um passo essencial para transformar a realidade dos idosos no Distrito Federal, assegurando-lhes um envelhecimento com dignidade e respeito.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2025, às 14:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281891, Código CRC: ce1ca4f9
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Despacho - 1 - SELEG - (282564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 08:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282564, Código CRC: e2913f60
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Despacho - 2 - SACP - (284328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284328, Código CRC: 19258abf
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Despacho - 3 - CAS - (287454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1517/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287454, Código CRC: e2258995
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Despacho - 4 - CSA - (290677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1517/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290677, Código CRC: 330cc23e