PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1490/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1490/2024, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1490/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento direto aos trabalhadores pela Administração Pública do Distrito Federal nos casos de atraso salarial superior a 48 horas em contratos de prestação de serviços terceirizados, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece essencialmente:
- Na prestação de serviços terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, sempre que a empresa contratada atrasar por mais de 48 horas o pagamento dos salários, o órgão contratante pode efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores que lhe prestaram serviços em razão do contrato.
- O pagamento direito feito pelo órgão contratante não dispensa a empresa contratada de fazer o recolhimento dos tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, sendo de sua inteira responsabilidade as sanções decorrentes de atraso.
- O atraso consecutivo de 3 folhas de pagamento enseja a rescisão contratual e adoção das providências para nova contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa estabelecer um mecanismo para proteger os trabalhadores terceirizados contratados pela Administração Pública do Distrito Federal, garantindo o pagamento de seus salários em caso de atraso por parte da empresa contratada.
Quando a empresa é contratada, ela se obriga a garantir o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e dos encargos incidentes sobre a folha. Para isso tem de comprovar possuir fluxo de caixa capaz de suportar os pagamentos com seus empregados.
O projeto permite que o órgão contratante pague diretamente aos trabalhadores caso a empresa atrasar o pagamento por mais de 48 horas. Isso garante a segurança financeira dos trabalhadores e evita danos irreparáveis decorrentes de atrasos prolongados.
O pagamento é feito com base nos dados disponíveis no órgão contratante, o que facilita a execução e minimiza burocracias. A empresa contratada continua responsável pelo recolhimento de tributos e encargos, mantendo a integridade fiscal e legal.
As sanções por atraso recaem sobre a empresa, incentivando a pontualidade nos pagamentos. O valor pago diretamente aos trabalhadores é descontado dos créditos da empresa com o Distrito Federal, garantindo que a Administração não sofra prejuízos financeiros.
A inclusão de correção monetária, juros e multas contratuais assegura que a empresa arque com todas as consequências do atraso.
O atraso consecutivo de três folhas de pagamento enseja a rescisão contratual, o que impede que empresas negligentes continuem a prestar serviços ao Distrito Federal.
A rescisão e a nova contratação garantem que os serviços sejam prestados de forma eficiente e confiável.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta um mecanismo eficaz para proteger os trabalhadores terceirizados, garantindo o pagamento pontual de seus salários e responsabilizando as empresas contratadas por atrasos. Além disso, promove a eficiência na gestão pública ao permitir a rescisão de contratos com empresas negligentes.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1490/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator