Proposição
Proposicao - PLE
PL 1486/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (280616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa resgatar e valorizar os símbolos pátrios, regionais e locais, promovendo o civismo e o patriotismo entre os estudantes do Distrito Federal. A presença das bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília nas escolas reforça o senso de pertencimento e respeito às tradições culturais e históricas de nossa nação e de nossa região.
A escola é o espaço de formação cidadã, e o contato frequente com os símbolos oficiais contribui para que crianças e jovens compreendam sua importância, desenvolvam respeito às normas e valores que sustentam nossa sociedade e fortaleçam o espírito de união nacional.
Além disso, a prática de cerimônias cívicas regulares envolvendo o hasteamento das bandeiras é uma oportunidade de integrar a comunidade escolar e promover o diálogo sobre os deveres e direitos do cidadão, bem como os princípios democráticos e republicanos.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para a construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com os valores cívicos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 17:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280616, Código CRC: b89091e9
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Despacho - 1 - SELEG - (281294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (281328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (282049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 17:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (282057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 25, de 03 de fevereiro de 2025, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1486/2024, para que, no prazo regimental de 5 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/02/2025, às 08:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (283193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1486/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283193, Código CRC: c5241edf
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Despacho - 6 - CEC - (302115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1486/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1486/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 11:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302115, Código CRC: d878f893
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1486/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1486, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o objetivo da proposta é promover o resgate do civismo e da valorização dos símbolos nacionais, regionais e locais, fortalecendo o sentimento de pertencimento, respeito e identidade cultural entre os estudantes.
Destaca ainda que a escola é o espaço privilegiado de formação cidadã, sendo essencial fomentar o patriotismo e o respeito às tradições democráticas por meio da convivência com os símbolos oficiais.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposta em análise revela-se socialmente necessária, oportuna e relevante, uma vez que busca resgatar valores de identidade nacional, civismo e respeito aos símbolos públicos, pilares fundamentais para a formação de uma sociedade democrática, participativa e consciente de seus deveres e direitos.
A escola, como instituição de formação integral, exerce papel essencial não apenas na transmissão de conhecimento, mas também na construção de valores éticos, morais e cívicos. O contato regular de crianças e jovens com os símbolos oficiais — a Bandeira Nacional, a Bandeira do Distrito Federal e a Bandeira de Brasília — constitui importante instrumento pedagógico de educação para a cidadania e de fortalecimento da consciência histórica e social.
A necessidade social da norma é evidenciada pelo contexto atual, em que o distanciamento dos jovens de práticas e cerimônias cívicas tradicionais tem contribuído para o enfraquecimento do sentimento de pertencimento e de respeito aos valores coletivos. A realização periódica do hasteamento das bandeiras, conforme previsto no art. 3º, além de ato simbólico, tem efeito educativo e formador, despertando o interesse dos alunos pelo conhecimento da história, da cultura e dos princípios democráticos que regem o Estado brasileiro.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é plenamente exequível, considerando que a instalação de mastros e bandeiras demanda baixo custo e pode ser implementada de forma gradual, sem impacto financeiro significativo para a rede pública ou para as instituições privadas. Ademais, a proposição estabelece mecanismos de orientação e fiscalização pela Secretaria de Estado de Educação, garantindo o acompanhamento e a adequação das instituições de ensino às normas técnicas e simbólicas.
Do ponto de vista da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (lei ordinária distrital) e apresenta redação clara e compatível com as normas de técnica legislativa, conforme o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A exigência de respeito às normas de uso dos símbolos nacionais atende ao previsto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que regula a forma e a apresentação dos símbolos oficiais da República.
Nesse sentido, o projeto se coaduna com a reafirmação do disposto no art. 13, § 1º, da Constituição Federal, que explicita a bandeira como símbolo da República Federativa do Brasil, no qual reforça o senso de patriotismo e fomenta a representatividade brasileira.
A proposição, portanto, é coerente, proporcional e harmônica com o ordenamento jurídico e com as políticas públicas de formação cidadã, representando uma iniciativa de fortalecimento do civismo e da identidade cultural brasileira e brasiliense.
Assim, sob os aspectos social, jurídico, pedagógico e técnico, o projeto mostra-se viável, legítimo e meritório, merecendo parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°1486, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318374, Código CRC: 25b94a60
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1486/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1486, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o objetivo da proposta é promover o resgate do civismo e da valorização dos símbolos nacionais, regionais e locais, fortalecendo o sentimento de pertencimento, respeito e identidade cultural entre os estudantes.
Destaca ainda que a escola é o espaço privilegiado de formação cidadã, sendo essencial fomentar o patriotismo e o respeito às tradições democráticas por meio da convivência com os símbolos oficiais.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposta em análise revela-se socialmente necessária, oportuna e relevante, uma vez que busca resgatar valores de identidade nacional, civismo e respeito aos símbolos públicos, pilares fundamentais para a formação de uma sociedade democrática, participativa e consciente de seus deveres e direitos.
A escola, como instituição de formação integral, exerce papel essencial não apenas na transmissão de conhecimento, mas também na construção de valores éticos, morais e cívicos. O contato regular de crianças e jovens com os símbolos oficiais — a Bandeira Nacional, a Bandeira do Distrito Federal e a Bandeira de Brasília — constitui importante instrumento pedagógico de educação para a cidadania e de fortalecimento da consciência histórica e social.
A necessidade social da norma é evidenciada pelo contexto atual, em que o distanciamento dos jovens de práticas e cerimônias cívicas tradicionais tem contribuído para o enfraquecimento do sentimento de pertencimento e de respeito aos valores coletivos. A realização periódica do hasteamento das bandeiras, conforme previsto no art. 3º, além de ato simbólico, tem efeito educativo e formador, despertando o interesse dos alunos pelo conhecimento da história, da cultura e dos princípios democráticos que regem o Estado brasileiro.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é plenamente exequível, considerando que a instalação de mastros e bandeiras demanda baixo custo e pode ser implementada de forma gradual, sem impacto financeiro significativo para a rede pública ou para as instituições privadas. Ademais, a proposição estabelece mecanismos de orientação e fiscalização pela Secretaria de Estado de Educação, garantindo o acompanhamento e a adequação das instituições de ensino às normas técnicas e simbólicas.
Do ponto de vista da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (lei ordinária distrital) e apresenta redação clara e compatível com as normas de técnica legislativa, conforme o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A exigência de respeito às normas de uso dos símbolos nacionais atende ao previsto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que regula a forma e a apresentação dos símbolos oficiais da República.
Nesse sentido, o projeto se coaduna com a reafirmação do disposto no art. 13, § 1º, da Constituição Federal, que explicita a bandeira como símbolo da República Federativa do Brasil, no qual reforça o senso de patriotismo e fomenta a representatividade brasileira.
A proposição, portanto, é coerente, proporcional e harmônica com o ordenamento jurídico e com as políticas públicas de formação cidadã, representando uma iniciativa de fortalecimento do civismo e da identidade cultural brasileira e brasiliense.
Assim, sob os aspectos social, jurídico, pedagógico e técnico, o projeto mostra-se viável, legítimo e meritório, merecendo parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°1486, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319323, Código CRC: 9651173e
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