Proposição
Proposicao - PLE
PL 1477/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (305255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1477/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CDESCTMAT e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na CEOF; e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas dentro do prazo regimental.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, assegurando o direito dos pedestres a um deslocamento seguro e iluminado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em questão, de autoria do deputado Max Maciel, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação adequada em equipamentos de transporte público no Distrito Federal, merece parecer de mérito favorável, por diversos motivos relevantes.
Primeiramente, o projeto visa garantir a segurança e a proteção dos pedestres em locais estratégicos de mobilidade urbana, como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários. Esses locais, muitas vezes, contam apenas com iluminação pública geral voltada ao tráfego de veículos, o que cria áreas de sombra e riscos para quem circula a pé, especialmente à noite.
Com espaços iluminados, as mulheres podem participar de atividades sociais e econômicas em horários noturnos com maior segurança, promovendo a igualdade de oportunidades e inclusão urbana.
Além disso, estudos e fiscalizações demonstram que a falta de iluminação adequada está associada ao aumento da criminalidade e acidentes nesses locais, afetando especialmente grupos vulneráveis como mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiências. A iluminação específica e diferenciada proposta pelo projeto, desconectada da iluminação geral dos logradouros, é essencial para eliminar essas áreas de sombra e proporcionar um ambiente seguro e acessível.
O projeto também se alinha a normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que reconhecem a iluminação em equipamentos públicos voltados ao transporte como parte do serviço público de iluminação e de responsabilidade do poder público local, o que reforça sua conformidade legal e técnica.
Além do aspecto de segurança, o projeto prevê a obrigatoriedade de adaptação dos equipamentos públicos existentes para garantir o cumprimento da iluminação adequada, a exigência de projetos luminotécnicos apropriados na construção de novos equipamentos e a previsão de contrapartida em iluminação na concessão de publicidade nesses locais. Isso demonstra um planejamento sustentável e estruturado, importante para a efetividade da medida ao longo do tempo.
Em termos de direitos urbanos, a proposição respeita o direito à mobilidade segura e digna, promovendo acessibilidade e cidadania ao assegurar condições minimamente adequadas para o deslocamento do pedestre na capital federal, o que repercute positivamente na qualidade de vida dos cidadãos.
III – CONCLUSÃO
Portanto, a iluminação específica e adequada em equipamentos de transporte público e vias urbanas é um elemento essencial para garantir segurança, autonomia e inclusão social a mulheres, idosos e outros grupos vulneráveis, fortalecendo o direito à mobilidade segura e digna no espaço urbano
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1477/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda substitutiva - (310509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Altera o art. 7º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Renumera as disposições seguintes, sem alteração na redação:
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar as dotações orçamentárias para a execução da lei e assim garantir a segurança e o direito do pedestre à iluminação pública, bem como renumeras as disposições seguintes
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda aditiva - (310517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se faixa de pedestre no 2º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta lei, o abrigo e parada de ônibus, bem como a passarela e passagem subterrânea, e as faixas de pedestre são considerados equipamento público destinado aos serviços de transporte e mobilidade urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir as faixas de pedestre como equipamento público para os fins dela lei, e assim permitir a sua iluminação e lograr a segurança do pedestre bem como a fluidez do trânsito.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda aditiva - (310529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se faixa de pedestre no 1º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação adequada em equipamentos de transporte público, tais como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestre no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui faixa de pedestre no art. 1º e estabelece que a sua iluminação também é direito do pedestre do Distrito Federal
Deputado(a) MAX MACIEL
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda supressiva - (310535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Suprime as estações de metrô e terminais rodoviários do artigo 1º do Projeto de Lei nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação adequada em equipamentos de transporte público, tais como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrânea no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva retira as estações de metrô e terminais rodoviários de forma a evitar possível conflito de competência, bem como facilitar a fiscalização e execução da lei.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda Aditiva - (310557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se “em local público” no paragrafo único do art. 1º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Parágrafo único. Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, em local público, distinta da iluminação dos logradouros, para proporcionar proteção e segurança ao pedestre em seu deslocamento ou espera pelo transporte público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem como objetivo a inclusão da expressão “em local público” para evitar ambiguidades e garantir a aplicação correta da lei.Ao restringir a aplicação da lei a locais públicos, a emenda alinha a norma à competência do Poder Executivo, que é responsável pela iluminação e manutenção da infraestrutura urbana pública. Essa modificação garante que a lei se concentre no que é de fato de sua alçada, tornando sua execução mais clara, eficiente e juridicamente segura.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310557, Código CRC: 791c669c
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Emenda (Substitutivo) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Substitutivo ao PL - (310594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.477 de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024 (Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)“
“Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a à iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se iluminação pública adequada aquela instalada diretamente no equipamento público, de forma complementar à iluminação dos logradouros, proporcionando proteção e segurança ao pedestre em seu deslocamento ou espera pelo transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os equipamentos urbanos já existentes devem ser adaptados para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres deverão conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 6º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas deverá prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação e os dispositivos do Projeto de Lei que trata do direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal. Ressalta-se que as alterações propostas preservam integralmente o mérito original da proposição, cujo objetivo central é promover mais segurança, dignidade e acessibilidade à população usuária do transporte público coletivo.
As modificações introduzidas são estratégicas para garantir maior clareza normativa, favorecendo a correta interpretação da norma tanto pelos órgãos executores quanto pelos órgãos de controle. A melhoria na redação visa assegurar melhor compreensão por parte da sociedade e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, facilitando sua efetiva implementação.
Por fim, ao aprimorar os dispositivos legais, o substitutivo fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, permitindo que a população possa cobrar com mais efetividade o cumprimento do direito assegurado. Dessa forma, contribui-se para a construção de uma política pública mais efetiva, transparente e alinhada às demandas da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos nobres parlamentares o presente substitutivo, confiantes em sua contribuição para a promoção da segurança urbana, da justiça social e da melhoria da mobilidade no Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310594, Código CRC: 3b049330
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Emenda (Substitutivo) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (311122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.477 de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)
“Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a à iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por iluminação pública adequada aquela que, instalada de forma específica e direcionada aos equipamentos públicos mencionados, complementa a iluminação geral dos logradouros públicos, com o objetivo de garantir condições mínimas de visibilidade, proteção e segurança ao pedestre durante seus deslocamentos ou enquanto aguarda o transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres deverão conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 5º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas poderá prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais, mediante acordo formal com a entidade responsável pela gestão do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação e os dispositivos do Projeto de Lei que trata do direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal. Ressalta-se que as alterações propostas preservam integralmente o mérito original da proposição, cujo objetivo central é promover mais segurança, dignidade e acessibilidade à população usuária do transporte público coletivo.
As modificações introduzidas são estratégicas para garantir maior clareza normativa, favorecendo a correta interpretação da norma tanto pelos órgãos executores quanto pelos órgãos de controle. A melhoria na redação visa assegurar melhor compreensão por parte da sociedade e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, facilitando sua efetiva implementação.
Por fim, ao aprimorar os dispositivos legais, o substitutivo fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, permitindo que a população possa cobrar com mais efetividade o cumprimento do direito assegurado. Dessa forma, contribui-se para a construção de uma política pública mais efetiva, transparente e alinhada às demandas da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos nobres parlamentares o presente substitutivo, confiantes em sua contribuição para a promoção da segurança urbana, da justiça social e da melhoria da mobilidade no Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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