Proposição
Proposicao - PLE
PL 1475/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (279805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, com renumeração do parágrafo único como § 1º:
“Art. 5º Constituem receitas da FAP/DF:(...)
§ 1º (...)
§ 2º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal deve providenciar os ajustes orçamentários necessários para recomposição da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, a fim de assegurar a manutenção do patamar mínimo previsto no inciso I deste artigo, em caso de insuficiência decorrente da aplicação de mecanismos de desvinculação ou outros instrumentos que impactem os valores originalmente destinados à Fundação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir que a dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP) seja protegida contra os impactos gerados pela aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas, como a Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), ou outros que possam eventualmente afetar os valores originalmente destinados à Fundação.
A DREM, instituída pela Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, autoriza a destinação de até 30% das receitas obrigatórias originalmente vinculadas a áreas como saúde, educação e pesquisa para outras finalidades, mas sua aplicação no Distrito Federal, sem previsão em lei específica e proposta no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 (PL nº 1294/2024), impactou negativamente o orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF), comprometendo sua capacidade de fomentar a ciência e a inovação tecnológica.
No Distrito Federal, a Lei Orgânica estabelece, em seu artigo 195, que pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) deve ser destinado à FAP/DF, garantindo a continuidade das ações de pesquisa e desenvolvimento. No entanto, a aplicação da DREM reduziu o montante destinado à FAP/DF de R$ 180,8 milhões (0,5% da RCL projetada para 2025, de R$ 36,2 bilhões) para R$ 135,6 milhões, equivalente a apenas 0,37% da RCL. Apesar de o valor final destinado à FAP/DF ter superado ligeiramente o mínimo ajustado pela DREM, de R$ 125,6 milhões, ele não atinge o percentual previsto pela Lei Orgânica.
Essa redução de R$ 54,2 milhões gera prejuízos para projetos de longo prazo e dificulta a consolidação do ecossistema local de inovação. É relevante frisar que a ciência e a tecnologia desempenham um papel central no desenvolvimento sustentável e na diversificação econômica do Distrito Federal. A FAP/DF, consolidada como ator estratégico, articula a tríplice hélice – governo, universidade e indústria – para promover soluções inovadoras em áreas de interesse público e econômico.
Essa atuação é especialmente relevante em um cenário em que o Distrito Federal, embora não figure entre os grandes centros industriais do país, lidera indicadores como publicações científicas e infraestrutura de telecomunicações. A FAP/DF também exerce papel importante no desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica, oferecendo apoio financeiro, infraestrutura e qualificação de capital humano. Em 2019, a comunidade de startups em Brasília era a maior da região Centro-Oeste, com 209 empresas inovadoras ativas, muitas delas beneficiadas por editais e programas da FAP/DF.
A redução no financiamento à FAP/DF compromete a continuidade de projetos estratégicos, como a formação de capital humano qualificado, essencial para um ecossistema de inovação robusto. Bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado, além do fomento à pesquisa aplicada, são instrumentos fundamentais para a geração de conhecimento e para a conexão entre universidades, empresas e o setor público, visando soluções inovadoras para desafios regionais e nacionais. Parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB, também dependem do suporte da FAP/DF para integrar atores do ecossistema e viabilizar a criação de startups e produtos de alto valor agregado.
Diante do atual cenário de crise econômica, social e ambiental, é imprescindível que o Distrito Federal reforce seu compromisso com a pesquisa e a inovação. A ciência não apenas impulsiona o progresso econômico, mas também sustenta a justiça social e a sustentabilidade.
Portanto, este projeto de lei busca corrigir os desequilíbrios causados pela aplicação da DREM, reafirmando o compromisso com o financiamento pleno da ciência, tecnologia e inovação. Assim, assegura-se que a FAP/DF continue desempenhando seu papel essencial no desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para transformar o Brasil em uma sociedade mais equitativa, moderna e competitiva no cenário global.
Quanto à conformidade da proposição com os parâmetros constitucionais e legais, é importante destacar os fundamentos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal que amparam a matéria.
A Constituição Federal estabelece no art. 218:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput."
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece diretrizes específicas que reforçam a necessidade de fomento à ciência e tecnologia. O art. 193 prevê:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica”.
Ainda, o art. 195 da mesma Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2009, vincula dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF):
“Art. 195. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.”
Os referidos dispositivos evidenciam que o Distrito Federal possui uma obrigação constitucional e infraconstitucional de priorizar o financiamento à pesquisa científica e tecnológica, o que justifica a propositura ora apresentada.
Há ainda precedente judicial que ampara a proposta ora apresentada: o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ pelo Supremo Tribunal Federal.
Na oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto Estadual nº 45.874/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que desvinculava receitas previamente destinadas à Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), com fundamento no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93/2016.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a desvinculação violava diversos dispositivos constitucionais, destacando-se:
Art. 2º da Constituição Federal: O decreto usurpava a competência do Poder Legislativo, afrontando o princípio da separação de poderes.
Art. 165, III, da Constituição Federal: A desvinculação de receitas orçamentárias deveria ter sido realizada por meio de lei específica, respeitando a iniciativa legislativa e o devido processo legislativo orçamentário.
Art. 218, § 5º, da Constituição Federal: A desvinculação afetava diretamente o financiamento público à pesquisa científica e tecnológica, contrariando o mandamento constitucional de destinação prioritária de recursos a entidades de fomento à ciência e à inovação.
Sendo assim, o presente projeto de lei alicerça-se nos preceitos constitucionais de fomento à ciência e tecnologia, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, apresentando sólidos fundamentos de mérito. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279805, Código CRC: 7b750c7a
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Despacho - 1 - SELEG - (280230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2024, às 08:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (280315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 10:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280315, Código CRC: 531e80c6
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Nota Técnica - 1 - CAF - (281432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Nota Técnica
Assunto: Distribuição do PL 1475/2024
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, analisar e emitir pareceres relativo a direito urbanístico, contudo o PL em questão altera a Lei n° 347/92 - que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências - no que concerne às receitas da Fundação.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário de Comissão - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2024, às 15:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281432, Código CRC: d2d340da
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Despacho - 3 - SELEG - (281487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (281497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Ao mesmo tempo, à CAF para conhecimento do Despacho SELEG (281487) e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281497, Código CRC: 8da43e80
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Despacho - 5 - SACP - (282042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282042, Código CRC: 95726387