Proposição
Proposicao - PLE
PL 1456/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora, aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física - (TAF), no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (110336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora, aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física - (TAF), no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as bancas examinadoras de concurso público, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas ao fornecimento gratuito de água aos candidatos nos locais de prova, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica em multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em até 10 vezes, dependendo da gravidade do caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir normas a fim de minimizar os níveis de acidentes que vem ocorrendo durante as provas de concurso público que exige Teste de Esforço Físico (TAF) no âmbito do Distrito Federal.
Destaca-se a importância de garantir condições mínimas de saúde e segurança para todos os candidatos que participam de processos seletivos no âmbito do Distrito Federal, especialmente em fases do concurso que exigem alto desempenho físico, como o Teste de Aptidão Física (TAF).
O fornecimento de água potável antes, durante e após o TAF é uma medida preventiva contra situações de desidratação e outros males que podem surgir em decorrência da prática de exercícios sob condições ambientais adversas, como calor excessivo ou falta de infraestrutura adequada no local de prova.
O presente projeto também leva em consideração a igualdade de condições entre os candidatos, visto que a obrigatoriedade do fornecimento de água pela banca examinadora evitará que alguns candidatos sejam prejudicados por falta de recursos para adquirir água durante a realização de prova.
A disponibilidade de água adequada e em locais acessíveis durante o TAF é uma garantia mínima para a preservação da integridade física dos participantes.
Essa proposta reforça a responsabilidade das bancas organizadoras de concursos públicos e certames oficiais em zelar pelo bem-estar dos candidatos, reconhecendo que o sucesso de um processo seletivo não está apenas na correta aplicação das provas, mas também no cuidado com as condições físicas dos candidatos.
Além disso, é importante destacar que, a presente proposição vem ao encontro da atual situação ocorrida no último dia 29 de janeiro do corrente ano, onde uma jovem aprovada no concurso da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) teve mal súbito durante o Teste de Aptidão Física (TAF) para ingresso na corporação, vindo a óbito.
Ressalta-se que, o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da PMDF tem caráter eliminatório e estabelece critérios de aprovação em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos, realizados em um único dia, sendo a Natação no dia seguinte (executados nessa ordem).
Desse modo, sabe-se que a adrenalina do teste é uma das grandes dificuldades no exame, pois é uma prova que impacta nas condições físicas dos candidatos, que só pode ser feita até os 30 anos de idade e quem está dando tudo de si para participar, por muitas vezes, deixando de se alimentar ou mesmo se hidratar.
E, considerando que o Teste de Aptidão Física é fase comum em concurso para a área de segurança pública, como policiais Militares, Civil, bombeiros, agentes penitenciários e, demais cargos cuja habilidade física é essencial para atender as atribuições do cargo, merece maior atenção no que tange ao direito a proteção da vida, motivo que enseja a presente matéria legislativa.
Nesse sentido, o projeto de lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis tem o propósito de obrigar as bancas examinadoras o fornecimento de água, aos candidatos, antes, durante e depois do Teste de Aptidão Física – TAF, no âmbito do Distrito Federal.
Por fim, cabe ressaltar que o custo de implementação desta medida é ínfimo se comparado ao impacto positivo que ela gera para a saúde e segurança dos candidatos.
Garantir a hidratação durante o Teste de Aptidão Física é um direito básico, necessário e que pode ser facilmente providenciado pelas bancas organizadoras.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Projeto de Lei pelos demais parlamentares desta Casa, a fim de que possamos, juntos, assegurar condições justas, seguras e humanas a todos os que se submetem ao Teste de Aptidão Física no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 1 - SELEG - (279035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (279293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o regime de urgência.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (281477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 4 - SACP - (281482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (282048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - CAS - (283129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1456/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283129, Código CRC: 023e8f64