Proposição
Proposicao - PLE
PL 1455/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar:
I - pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – pelo menos 25% a investimentos diretos na educação infantil; e
III - o restante a despesas com investimentos.
JUSTIFICAÇÃO
Há a necessidade do Distrito Federal investir mais na Educação Infantil, visto que há um gigantesco déficit de vagas na rede pública de ensino e nas conveniadas para atendimento das crianças que se encontram na Primeira Infância.
Ademais, a conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a criança é prioridade absoluta, e, mesmo assim, ainda não conseguimos ver políticas públicas no Distrito Federal que realmente enquadrem as crianças na Primeira Infância como prioridade absoluta. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo constitucional:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Portanto, não adianta o Governo do Distrito Federal arrecadar bilhões de reais, que é o que se pretende com o projeto em comento, por meio da cessão dos seus créditos, e não tenha previsão legal que parte desses recursos sejam destinados para o investimento direto na Educação Infantil.
Certa da importância, rogo apoio dos nobres pares para sua aprovação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos do Art. 8º, do Projeto de Lei 1.455/2024, com a seguinte redação:
Art. 8º
(…)
§ 1º. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º. O relatório de que trata o §1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - origem dos ativos cedidos;
III - relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV - relatórios que atestaram a viabilidade econômica e financeira da medida;
V - balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI - informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o volume de recursos a serem operados com a cessão dos créditos do Distrito Federal, objeto do PL 1455/2024, é de suma importância que haja uma prestação de contas para a sociedade, sendo esta Casa Legislativa o Poder legitimado, constitucionalmente, para realizar a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo, ainda mais com o envolvimento de vultosos valores.
Como diz o próprio projeto de lei em comento, em seu art. 8º, as cessões dos créditos em comento possuem natureza de operação definitiva de venta de patrimônio, e por ser tratar de uma coisa pública, surge a necessidade de que o povo, por intermédio dos seus representantes eleitos, tomem conhecimento do valores negociados e a aplicação dos recursos arrecadados, cabendo aos membros deste Parlamento realizar umas das principais funções, que é de fiscalização.
Certa da importância que ora se apresenta, rogo apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280797, Código CRC: 8d3d4606
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
ememenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso II, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
II - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do hospital de Ceilândia;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do Hospital de Ceilândia, demanda de suma importância para a saúde daquela população do Distrito Federal, que engloba parte de Taguatinga, a própria Ceilândia, Sol Nascente e Por do Sol.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280815, Código CRC: 7e4ac390
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso III, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
III – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico da 26 de Setembro, local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280816, Código CRC: 74e3d4b4
Exibindo 17 - 20 de 52 resultados.