Proposição
Proposicao - PLE
PL 1455/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Exibindo 13 - 16 de 52 resultados.
Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se o §2º do art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo permite que o BRB, como instituição financeira encarregada de prestar o serviço de estruturação da operação de cessão do crédito, inclua os créditos por ele negociados em fundos de investimentos privados por ele próprio geridos ou administrados. O permissivo viola frontalmente o disposto no §8º do art. 39-A, motivo pelo que a supressão se impõe.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
Art. 1º
(…)
§ 6º A cessão objeto desta Lei não compreende as parcelas de que tratam o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e o art. 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo visa excluir, expressamente, o encargo de 10% acrescido quando da inscrição do crédito em dívida ativa, que tem natureza jurídica de honorários advocatícios e que compõem o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e o fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos cinquenta por cento da receita prevista do inciso II deve ser alocada em investimentos da Área da Saúde Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo visa aumentar as fontes de recursos da Saúde Pública do DF, assegurando uma destinação mais nobre para as receitas decorrente da alienação dos créditos tributários e não tributários.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo do Distrito Federal proceder a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei. (NR)
§ 1º A cessão de direitos creditórios será autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem for delegada essa competência, mediante prévia autorização em lei específica, a qual deverá conter:
I - análise da viabilidade econômica e financeira da operação;
II - indicação da classificação de riscos de recebimento nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023;
III - total de créditos a serem cedidos; e
IV - justificativa da vantajosidade da operação. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar a redação do art. 1º, bem como do § 1º com a finalidade de submeter à apreciação legislativa as operações individualizadas de cessão de créditos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, especialmente no que tange à legalidade, legitimidade, economicidade das operações.
Portanto, a presente emenda torna-se relevante no sentido de submeter à apreciação do Poder Legislativo a avaliação de cada operação de cessão de créditos, de forma que sejam analisados os impactos de cada cessão, taxas envolvidas nas operações, deságio dos créditos, encargos envolvidos e possíveis efeitos patrimoniais e financeiros para salvaguardar o patrimônio público e mitigar os riscos envolvidos.
Sala das Comissões, em ...
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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