Proposição
Proposicao - PLE
PL 1455/2024
Ementa:
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
52 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (278976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (278988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 15:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se, ao art. 1º da proposição, a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, devedor pessoa Jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei."
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa limitar a cessão onerosa de que trata a proposição aos títulos de dívidas com devedores pessoas jurídicas. Com a medida, a cobrança das dívidas de pessoa físicas continuarão sobre a responsabilidade da fazenda Pública, sem a possibilidade de securitização e utilização de outros meios de cobrança desses títulos de dívidas.
Deputado JORGE vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, desde que ainda não tenham sido judicializados.
JUSTIFICAÇÃO
O texto do art. 1º traz, sem necessidade, a ementa da Lei federal nº 4.320/1964 e o fundamento para a edição do ato legislativo, elementos que não devem ser usados nas leis, porque o exercício da competência do Parlamento decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Orgânica.
Além disso, a remissão ao art. 39-A gera ambiguidade, pois o texto não deixa claro se esse dispositivo se refere à cessão onerosa dos direitos creditórios ou aos créditos incluídos em dívida ativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Observados os limites do art. 1º, podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos, reconhecidos e não pagos por pessoa jurídica não beneficiária do tratamento favorecido previsto no art. 170, IX, da Constituição Federal, desde que tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023 e a inadimplência do crédito principal ou da última parcela vencida seja superior a um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Os créditos tributários ou não podem ser classificados em recuperáveis, irrecuperáveis ou, ainda de difícil recuperação, pela Administração Pública.
O Projeto de Lei, porém, não faz essa distinção e permite incluir na cessão onerosa qualquer crédito, inclusive aqueles, por exemplo, que foram parcelados e vêm sendo regularmente quitados, o que não parece fazer muito sentido, pois o Poder Público abriria mão, via deságio, de parte do crédito a que tem direito.
Por isso, entendemos necessário limitar a cessão aos créditos vencidos e não pagos há mais de um ano, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda substitutiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Proceda-se às seguintes alterações no Projeto de Lei em epígrafe com o objetivo de excluir a possibilidade de ceder direitos creditórios ainda não inscritos em dívida ativa:
I – na ementa e no art. 1º, caput, substitua-se a expressão inscritos ou não em dívida ativa por inscritos em dívida ativa;
II – no art. 2º, suprima-se o § 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A cessão de direitos creditórios deve ficar restrita a créditos tributários ou não que estejam inscritos em dívida ativa, porque esses, em tese, estão vencidos.
Não nos parece fazer sentido pegar um crédito que acabou de ser definitivamente constituído, ainda não vencido, e passar para a mão de um particular, sem dar a chance ao devedor de quitar o débito administrativa.
Por isso, entendemos necessário simplificar o texto, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei epígrafe o inciso II do parágrafo único do art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido possui a seguinte redação:
Art. 3º A cessão será realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput:
II - não impede a previsão, em contrato, de que o cedente deve garantir os meios que promovam a eficiência do órgãos públicos envolvidos na cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, inclusive com o investimento de recursos próprios ou decorrentes da própria cessão de crédito com o objetivo de aumentar a eficiência de arrecadação.
Pelo que se depreende do dispositivo, o Distrito Federal vai colocar toda sua Administração Pública para ficar à disposição do cessionário do crédito para fazer a cobrança, o que contradiz o caput, pois, uma vez cedido o direito, o risco passa a ser do cessionário.
Isso, evidentemente, não pode ser feito, pois uma vez repassado o crédito, cabe ao cessionário arcar com os riscos financeiros da operação, pois não faz sentido o Distrito Federal ceder seus créditos para a iniciativa privada, mas usar sua estrutura administrativa para fazer a cobrança.
Por isso, entendemos necessário vedar essa possibilidade, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei epígrafe o inciso II do art. 5º.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso a ser suprimido, inserto no art. 2º, possui a seguinte redação:
Art. 5º Caberá à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura; e
III - consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
O inciso permite que uma empresa tenha acesso a dados tributários dos contribuintes do Distrito Federal para que possa fazer avaliação da eficiência dos órgãos de cobrança, especialmente da Secretaria de Economia e da Procuradoria-Geral.
Isso, evidentemente, não pode ser feito, pois não se pode misturar interesse privado com o interesse público e, pelo menos aparentemente, a matéria nada tem a ver com a cessão de crédito.
Por isso, entendemos necessária a supressão, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 10, renumerando-se os demais:
Art. 10. Os créditos cedidos na forma desta Lei não podem ser utilizados para amortizar dívidas com o Distrito Federal ou com suas entidades públicas, nem podem servir para pagar tributos, multas ou bens por esses alienados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva impedir que o cessionário dos créditos, mediante outras operações, use seu direito para amortizar dívidas ou quitar tributos, com nítido prejuízo para os cofres públicos e regularidade do fluxo da receita.
Por isso, entendemos necessário vedar que o crédito cedido com deságio volte para os cofres públicos , razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar Federal nº 208/2024, que estabeleceu as diretrizes para a securitização da dívida pública dos entes públicos subnacionais, restringiu a possibilidade de cessão ao produto dos “créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento” (art. 39-A, inciso V).
O projeto de lei, em seu art. 2º, §1º, incisos IV e V, cria hipóteses fictícias de reconhecimento pelo devedor, em desconformidade com o preconizado na legislação federal.O inciso IV dispõe que é considerado reconhecido o “lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional.” Ocorre que a ausência de impugnação administrativa não importa, por si só, reconhecimento pelo devedor. A impugnação administrativa é faculdade do devedor, que pode optar pela impugnação judicial diretamente. Mantido o inciso, haveria a possibilidade de cessão de créditos questionados judicialmente, pelo simples fato de não ter havido impugnação administrativa. Caso desconstituído o crédito judicialmente, o Distrito Federal poderia ser obrigado a responder pela integralidade do débito frente ao cessionário.
O inciso V, por sua vez, abre a possibilidade a “qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.” Como se sabe, o protesto e a negativação em serviços de proteção ao crédito são simples atos de cobrança, e não podem ser considerados como reconhecimento pelo devedor.
Desse modo, a supressão dos incisos é necessária para adequar o projeto de Lei à legislação federal vigente.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único e seus incisos:
Art. 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permanece, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
JUSTIFICAÇÃO
A redação do art. 3º abre hipóteses de responsabilização do ente público em desacordo com a legislação federal. Isso porque o inciso IV do art. 39-A, acrescido à Lei nº 4.320/1964 pela Lei Complementar Federal nº 208/2024, é taxativo ao isentar o ente público de qualquer obrigação de pagamento decorrente do crédito cedido. Desse modo, propõe-se modificar a redação proposta ao art. 3º, para que reproduza o teor do inciso IV do art. 39-A, sem atribuir ao Distrito Federal qualquer obrigação que a Lei Federal deixou de atribuir. Desse modo, cedido o crédito, caberá a quem o adquiriu cobrar do devedor, e apenas do devedor, sem possibilidade de redirecionar o crédito ao ente público.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
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Emenda (Supressiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se o §2º do art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo permite que o BRB, como instituição financeira encarregada de prestar o serviço de estruturação da operação de cessão do crédito, inclua os créditos por ele negociados em fundos de investimentos privados por ele próprio geridos ou administrados. O permissivo viola frontalmente o disposto no §8º do art. 39-A, motivo pelo que a supressão se impõe.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
Art. 1º
(…)
§ 6º A cessão objeto desta Lei não compreende as parcelas de que tratam o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e o art. 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo visa excluir, expressamente, o encargo de 10% acrescido quando da inscrição do crédito em dívida ativa, que tem natureza jurídica de honorários advocatícios e que compõem o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e o fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos cinquenta por cento da receita prevista do inciso II deve ser alocada em investimentos da Área da Saúde Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo visa aumentar as fontes de recursos da Saúde Pública do DF, assegurando uma destinação mais nobre para as receitas decorrente da alienação dos créditos tributários e não tributários.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 13 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo do Distrito Federal proceder a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei. (NR)
§ 1º A cessão de direitos creditórios será autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem for delegada essa competência, mediante prévia autorização em lei específica, a qual deverá conter:
I - análise da viabilidade econômica e financeira da operação;
II - indicação da classificação de riscos de recebimento nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023;
III - total de créditos a serem cedidos; e
IV - justificativa da vantajosidade da operação. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar a redação do art. 1º, bem como do § 1º com a finalidade de submeter à apreciação legislativa as operações individualizadas de cessão de créditos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, especialmente no que tange à legalidade, legitimidade, economicidade das operações.
Portanto, a presente emenda torna-se relevante no sentido de submeter à apreciação do Poder Legislativo a avaliação de cada operação de cessão de créditos, de forma que sejam analisados os impactos de cada cessão, taxas envolvidas nas operações, deságio dos créditos, encargos envolvidos e possíveis efeitos patrimoniais e financeiros para salvaguardar o patrimônio público e mitigar os riscos envolvidos.
Sala das Comissões, em ...
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 1.455/2024 a seguinte redação:
Art. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar:
I - pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – pelo menos 25% a investimentos diretos na educação infantil; e
III - o restante a despesas com investimentos.
JUSTIFICAÇÃO
Há a necessidade do Distrito Federal investir mais na Educação Infantil, visto que há um gigantesco déficit de vagas na rede pública de ensino e nas conveniadas para atendimento das crianças que se encontram na Primeira Infância.
Ademais, a conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a criança é prioridade absoluta, e, mesmo assim, ainda não conseguimos ver políticas públicas no Distrito Federal que realmente enquadrem as crianças na Primeira Infância como prioridade absoluta. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo constitucional:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Portanto, não adianta o Governo do Distrito Federal arrecadar bilhões de reais, que é o que se pretende com o projeto em comento, por meio da cessão dos seus créditos, e não tenha previsão legal que parte desses recursos sejam destinados para o investimento direto na Educação Infantil.
Certa da importância, rogo apoio dos nobres pares para sua aprovação.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Ficam acrescidos os seguintes parágrafos do Art. 8º, do Projeto de Lei 1.455/2024, com a seguinte redação:
Art. 8º
(…)
§ 1º. O Poder Executivo do Distrito Federal deverá encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º. O relatório de que trata o §1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - origem dos ativos cedidos;
III - relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV - relatórios que atestaram a viabilidade econômica e financeira da medida;
V - balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI - informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o volume de recursos a serem operados com a cessão dos créditos do Distrito Federal, objeto do PL 1455/2024, é de suma importância que haja uma prestação de contas para a sociedade, sendo esta Casa Legislativa o Poder legitimado, constitucionalmente, para realizar a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo, ainda mais com o envolvimento de vultosos valores.
Como diz o próprio projeto de lei em comento, em seu art. 8º, as cessões dos créditos em comento possuem natureza de operação definitiva de venta de patrimônio, e por ser tratar de uma coisa pública, surge a necessidade de que o povo, por intermédio dos seus representantes eleitos, tomem conhecimento do valores negociados e a aplicação dos recursos arrecadados, cabendo aos membros deste Parlamento realizar umas das principais funções, que é de fiscalização.
Certa da importância que ora se apresenta, rogo apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
ememenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso II, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
II - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do hospital de Ceilândia;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do Hospital de Ceilândia, demanda de suma importância para a saúde daquela população do Distrito Federal, que engloba parte de Taguatinga, a própria Ceilândia, Sol Nascente e Por do Sol.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso III, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
III – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico da 26 de Setembro, local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso IV, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
IV – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Vicente Pires local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso V, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
V – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico de Aguas Claras local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei 1455/2024, que Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, cinco por cento da receita prevista do inciso II deve ser alocada em investimentos nos Centros de Iniciação Desportiva, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo tem por objetivo ampliar as fontes de investimento na política pública de Educação, que é fundamental para o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal.
Investimento público em educação tem a capacidade de criar um ambiente propício ao aprendizado, à inovação e ao desenvolvimento individual e coletivo.
Os Centros de Iniciação Desportiva (CID) têm o objetivo de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a prática e o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas. As aulas são gratuitas e exclusivas aos estudantes da rede pública de ensino, realizadas no contra turno escolar.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso III, com a seguinte redação:
(.…)
III- fica isento de cobrança o contribuinte pessoa física e o devedor cujo rendimento não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos mensais, não se aplicando a este caso às disposições de cobrança de créditos previstos neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo isentar de cobrança os contribuintes pessoas físicas e aqueles cujo rendimento mensal seja inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos, no contexto da cessão de créditos prevista no artigo 3º desse Projeto de Lei. Tal medida visa assegurar que pessoas com menores condições financeiras não sejam penalizadas pela cobrança de créditos, garantindo justiça fiscal e o princípio da capacidade contributiva.
A isenção proposta busca respeitar a dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de cidadãos que possuem renda limitada, impedindo que medidas coercitivas e a cobrança de dívidas comprometam ainda mais a sua subsistência. Ademais, essa isenção se alinha com as políticas públicas de proteção ao indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, reforçando o compromisso do Governo do Distrito Federal com a justiça social.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 21 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (280898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, trinta e cinco milhões da receita prevista do inciso II deve ser alocada para prover o pleito da isonomia salarial da categoria dos enfermeiros da Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para a alocação de trinta e cinco milhões para a isonomia salarial dos enfermeiros se baseia na necessidade de reconhecer e valorizar a função dos profissionais de enfermagem, garantir a igualdade salarial, melhorar a qualidade do atendimento à população e assegurar a sustentabilidade do sistema de saúde pública.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 23 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (280900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, vinte milhões da receita prevista do inciso II deve ser alocada para reestruturação da Rede de Frio de imunobiológicos da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A alocação de vinte milhões para a reestruturação da Rede de Frio de imunobiológicos é uma ação estratégica necessária para garantir a eficácia das campanhas de vacinação, evitar desperdícios de recursos, melhorar a qualidade do atendimento e conformidade com as exigências sanitárias, além de otimizar a logística de distribuição e conservação das vacinas e outros imunobiológicos. Esse investimento será um passo importante para assegurar a saúde pública da população, especialmente em um contexto de constantes desafios no controle de doenças infecciosas.
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 22 - PLENARIO - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (280901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 7º, II, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 7º.......................
II – o restante a despesas com investimentos nas áreas de saúde e educação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa resguardar recursos para alocação em investimentos nas áreas prioritárias de saúde e educação, visando garantia nas áreas essenciais de atuação do Estado.
Dada a importância de priorizar as áreas de saúde e educação, solicito aos Pares, deputados e deputadas, apoio para a aprovação da presente Emenda.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 24 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (280902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, quarenta milhões da receita prevista do inciso II deve ser alocada para investimento na ampliação e construção de novas Unidades Básicas de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A alocação de, pelo menos, quarenta milhões da receita prevista no inciso II para investimento na ampliação e construção de novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) é justificada pela necessidade de expandir o acesso da população aos serviços de saúde, especialmente em áreas com alta demanda e com carência de infraestrutura. A construção e ampliação das UBS são essenciais para garantir atendimento de qualidade, reduzir a sobrecarga dos hospitais, melhorar a prevenção de doenças e promover a saúde básica de forma mais eficiente e próxima da comunidade. Além disso, essas unidades são fundamentais para a implementação de políticas públicas de saúde, atendendo à crescente demanda da população e contribuindo para a equidade no acesso aos serviços.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 25 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (280903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, dez milhões da receita prevista do inciso II deve ser alocada para contratação de profissionais para compor as equipes de saúde da família que operarão nas novas Unidades Básicas de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A alocação de pelo menos dez milhões da receita prevista no inciso II para a contratação de profissionais para as equipes de saúde da família nas novas Unidades Básicas de Saúde é essencial para garantir que essas unidades funcionem de forma plena e eficaz. A presença de profissionais capacitados nas equipes de saúde da família permitirá a oferta de atendimento médico, enfermeiro, dentista e outros profissionais essenciais para a prevenção, acompanhamento e cuidado da saúde da população, especialmente em áreas que demandam novos serviços. Isso contribuirá para a melhoria da qualidade do atendimento e o fortalecimento da atenção primária à saúde.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 26 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputada Dayse Amarilio - (280904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, 20 milhões da receita prevista do inciso II deve ser alocada para a nomeação de servidores aprovados nos concursos públicos vigentes na Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A alocação de pelo menos 20 milhões da receita prevista no inciso II para a nomeação de servidores aprovados nos concursos públicos vigentes na Secretaria de Saúde é necessária para garantir a cobertura das vagas e a continuidade dos serviços essenciais à população.
A nomeação desses profissionais permitirá o preenchimento de cargos estratégicos, assegurando o funcionamento adequado das unidades de saúde, a melhoria no atendimento à população e o fortalecimento da equipe de trabalho, essencial para a qualidade do sistema de saúde pública.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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