Proposição
Proposicao - PLE
PL 1443/2024
Ementa:
Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação, passando-o para art. 1º com renumeração dos demais:
Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico, de titularidade do Distrito Federal, são prestados de forma direta por descentralização para a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, vedada sua cessão ou transferência para empresa subsidiária.
§ 1º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico são exercidas pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF.
§ 2º Às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal incide o art. 100 da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, na conformidade da técnica legislativa estatuída pela Lei Complementar nº 13, de 1996, o objeto da lei deve ser definido em seu artigo inaugural.
O Projeto, porém, inclui a matéria no art. 5º com a seguinte redação:
Art. 5º Fica reconhecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico e abastecimento de água à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.
Cremos que o principal objetivo dessa proposição é dizer que os serviços públicos de saneamento básico são exercidos de forma direta e descentralizada. A reestruturação e ampliação do objeto social são decorrência dessa nova concepção, que irá substituir o modelo anterior de concessão pelo prazo de 30 anos.
Feita essa explicação inicial, faz-se necessário lembrar também que a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pertence ao Distrito Federal, conforme a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
A forma de prestar os serviços públicos, por sua vez, pode ser direta ou sob regime de concessão ou permissão, coonforme a Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Na prestação direta, conforme os juristas do Direito Administrativo (v.g. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), há duas formas: centralizada ou descentralizada. Esta é feita por uma entidade pública (autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista); aquela é feita por um órgão da Administração Direta, o que explica a razão da modificação do texto do art. 5º original.
Já no regime de concessão ou permissão, é obrigatória a licitação.
A Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (art. 8º, § 5º), também determina que o titular dos serviços públicos de saneamento básico defina a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, razão de ser do § 1º.
Além disso, reforçamento esses elementos, o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 890/DF, definiu que as condenações judiciais contra a CAESB estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos seguintes:
EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido.
1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16).
2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade.
3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.
4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.
5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, julgada em 29/11/2021, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em 15/03/2022.
Essa decisão reforça a tese da essencialidade dos serviços prestados pela CAESB e seu caráter público e é importante incluir na lei, para que seja facilmente referenciado na argumentação jurídica sobre a matéria.
Relembra-se, por oportuno, que essa última matéria veicula procedimento em matéria processual, que está inserta na competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XI). Embora já exista decisão do STF, ainda assim parece relevante consignar isso na lei.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 14:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAS - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica autorizada, uma única vez, a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com vistas ao fortalecimento de sua capacidade operacional e financeira, além da consolidação de seu papel como prestadora direta de serviços essenciais no Distrito Federal, devendo seu capital social ser integralmente detido pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Pela Lei nº 2.416, de 06 de julho de 1999, a então Companhia de Água e Esgoto de Brasília passou de empresa pública para sociedade de economia mista, tendo sua denominação sido alterada para Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
Posteriormente, a Lei nº 2.954, de 22/04/022, fixou em 30 anos o prazo de concessão dos serviços públicos prestados pela CAESB, prorrogáveis por igual período.
Na exposição sobre o Projeto aqui emendado, feita pelo Presidente da CAESB aos Líderes, no dia 25 de novembro de 2024, foi dito que a intenção da reestruturação era modificar a natureza jurídica da Companhia para que ela volte a ser uma empresa pública.
Todavia, o que consta do texto do Projeto de lei não é o que foi dito. Ao contrário, a autorização contida no art. 1º é, na verdade, uma procuração com poderes ilimitados para que se faça da CAESB o que seus dirigentes quiserem, inclusive com o início de um procedimento semelhante ao que possibilitou a privatização da CEB.
Por isso, é preciso determinar que o capital social seja integralmente do Distrito Federal, tal como conceituado pelo art. 3º da Lei nº 13.303, de 30/07/2016:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Também é preciso dizer que não é ilimitada a autorização para reestruturar e ampliar o objeto social da empresa, mas sim que isso pode ser feito uma única vez.
Novas reestruturações devem, necessariamente, serem precedidas de autorização legislativa específica.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica a CAESB autorizada a constituir uma subsidiária para a geração de energia elétrica e de gás destinada ao autoconsumo, facultada a comercialização do excedente.
§ 1º Fica proibida a cessão ou transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo para o quadro de pessoal da subsidiária de que trata este artigo.
§ 2º O conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais que integra o saneamento básico não pode ser transferido para a subsidiária criada na forma deste artigo.
§ 3º A incorporação, fusão, cisão, privatização, desestatização, alienação ou extinção da subsidiária criada na forma deste artigo depende de prévia autorização legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo principal evitar o que houve com a CEB, que usou uma autorização legislativa para transferir para as subsidiárias por ela criadas todo o potencial econômico da Companhia, o que permitiu sua privatização sem passar pela Câmara Legislativa.
Até podemos consentir que seja criada uma subsidiária, mas com autorização legislativa. Essa mesma autorização deve ser exigida no caso de privatização ou qualquer outro instituto que permita à CAESB se desfazer da subsidiária.
A presente emenda não inviabiliza nem proíbe a criação de novas subsidiárias, mas para isso será necessário repetir o procedimento legislativo, com nova autorização desta Casa.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 14:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º Observados níveis e os salários previstos no Anexo Único da Lei nº 7.273, de 03 de julho de 2023, fica a CAESB autorizada, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias, a criar empregos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento, a serem providos por empregados do quadro de pessoal efetivo da Companhia.
§ 1º Aos cargos de diretor não se aplica a parte final do caput.
§ 2º A CAESB pode nomear, para emprego em comissão, até 2 empregados não concursados, para cada grupo de 100 empregados do quadro de pessoal efetivo, desde que o valor dos salários e dos encargos não seja superior ao despendido com empregado efetivo, nem ultrapasse a 2% do valor da folha de pagamento mensal desse pessoal efetivo.
§ 3º A estrutura salarial dos empregos em comissão não pode ser revista nem aumentada em índices superiores aos concedidos aos empregados do quadro de pessoal efetivo.
§ 4º A CAESB deve divulgar na intranet a estrutura salarial dos empregos em comissão e a relação dos ocupantes desses empregos, com nome, local de trabalho, emprego ocupado e salário correspondente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo principal evitar que se use a Companhia para criação desenfreada de empregos em comissão, subvertendo o princípio constitucional do concurso público.
Para elaborar a presente emenda, inspiramo-nos no Acordo Coletivo 2018/2019, firmado antes da Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, a partir de quando essa matéria não pôde mais ser tratada em negociação coletiva, por ser de ordem legal:
Entendemos também, em deferência ao que ficou julgado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que a criação de empregos em comissão deve ter limites. Por isso, estamos propondo uma outra emenda tirando a revogação da Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, ao mesmo tempo em que estamos determinando a observância da estrutura salarial da Lei nº 7.273, de 03 de julho de 2023,.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 14:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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