EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt, Deputado Wellington Luiz, Deputado Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale e outros)
Emenda ao PL 1442/2024 que Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, nas hipóteses que especifica; altera a Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e dá outras providências.
Ficam incluídos artigos ao PL 1442/2024, renumerando os demais, com as seguintes redações:
Art. xx Fica concedida a remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
Art. xx Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2024, a exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TLP relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre as unidades imobiliárias relativos ao Clube dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, CNPJ 26.444.844/0001-15, ao Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, CNPJ 37.173.887/0001-20, da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, CNPJ 00.542.621/0001-05, e da Associação dos Delegados de Polícia do Distrito Frederal, CNPJ 00.720.516/0001-00.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa reestabelecer a normalidade nos clubes ora relacionados, visto que els estão impedidos de usufruírem da isenção tributária prevista no art. 4º, inciso XI, da Lei n.º 6.466, de 27 de dezembro de 2019, visto possuírem débitos anteriores que não conseguem negociar e precisam dessa atenção especial do eiistado para continuarem prestando serviços de lazerr e esporte aos nossos valorosos servidores da segurança pública da capital.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovaçlão dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB-DF
DEPUTADO DOUTORA JANE
MDB-DF
DEPUTADO RICARDO VALE
PT-DF
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