Proposição
Proposicao - PLE
PL 1434/2020
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/09/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (277287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 1434/2020
Da Comissão de DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1434/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1434/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O primeiro artigo do Projeto de Lei em questão exige que estabelecimentos como supermercados e açougues mantenham uma lista visível e atualizada de seus fornecedores de carne no local onde a mercadoria é entregue ao consumidor. O parágrafo único e seus incisos estabelecem que esta lista deve incluir, no mínimo, identificação do produto fornecido, número de inspeção, razão social ou denominação do fornecedor, endereço completo, número de telefone, e o CNPJ ou CPF.
Já o art. 2º obriga os estabelecimentos a afixarem um cartaz em local facilmente visível, informando que a relação de fornecedores está disponível aos consumidores. Além disso, estabelece que os consumidores podem solicitar a visualização desta relação a qualquer momento e obter uma cópia se desejarem.
O artigo 3º estipula que as penalidades por não cumprimento desta lei incluem multas, que serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Estas multas serão revertidas para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e ajustadas anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O artigo 4º designa o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON) como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas decorrentes do não cumprimento desta lei.
Por fim o art. 5º trata da cláusula de vigência.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, que é o caso do projeto em tela, por abordar a transparência na cadeia de fornecimento de carne e fortalecer a proteção ao consumidor.
Ao exigir a transparência na cadeia de fornecimento de carnes, o projeto contribui não apenas para a saúde e bem-estar dos consumidores, mas também promove práticas de mercado mais éticas e responsáveis. Estas medidas são especialmente pertinentes no contexto do Distrito Federal, onde a densidade populacional e o intenso comércio requerem padrões rigorosos de segurança alimentar para proteger os consumidores de riscos potenciais associados ao consumo de produtos de origem animal não verificados.
A obrigatoriedade de manter e exibir a relação dos fornecedores ajuda a garantir que apenas produtos de carne inspecionados e aprovados cheguem à mesa dos consumidores. Isso não só reduz o risco de doenças transmitidas por alimentos, mas também combate à venda de produtos provenientes de abate clandestino, contribuindo para a saúde pública de maneira abrangente.
O projeto impactará ainda em um aumento significativo na confiança dos consumidores ao adquirir carne, já que a clareza nas informações sobre a origem dos produtos permitirá decisões de compra mais seguras e conscientes. A lei também contribuirá para fortalecer a governança e a fiscalização local, garantindo que os estabelecimentos cumpram rigorosamente as normas estabelecidas, o que, em última análise, beneficiará toda a comunidade ao assegurar práticas comerciais mais transparentes e seguras.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 1434, de 2020, é considerado relevante para a proteção do consumidor e a promoção da transparência na comercialização de carne. Dessa forma, manifesto favorável o voto pela APROVAÇÃO do Projeto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Folha de Votação - CDC - (279519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.434/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 1 - CDC - (279572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP - (280006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer. Podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 14:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (280346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 267, de 5 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1434/2020, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2024, às 10:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280346, Código CRC: 7fa47df5
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Despacho - 4 - CEC - (282498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1434/2020 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282498, Código CRC: 97ed8b45
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Despacho - 5 - SACP - (284028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (289122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1434/2020 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289122, Código CRC: 49e6b560
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Despacho - 7 - CSA - (289322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1434/2020 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2025, às 17:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289322, Código CRC: c63938f8
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