Proposição
Proposicao - PLE
PL 142/2023
Ementa:
Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (59341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.938, de 10 agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° (...)
§3º Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas.
Parágrafo único. Na ordem estabelecida no §3º, terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação à população feminina do Distrito Federal, a capital tem o maior índice de processos de medidas protetivas por violência contra a mulher do país.
Até agosto de 2022, foram 2.243 processos a cada 100 mil mulheres residentes. O DF é seguido pelo Mato Grosso do Sul, com 1.793, e Paraná, com 1.522. Entre janeiro de 2020 e maio deste ano, o Brasil registrou 572.159 medidas protetivas de urgência para meninas e mulheres em situação de violência doméstica[1].
O Programa Cartão Gás criado pelo Poder Executivo precisa ser ampliado e priorizado para as mulheres que se encontrem sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Esse projeto é mais uma iniciativa para as mulheres vítimas de violência doméstica, no entanto, mais abrangente, visando que se estenda ao maior número possível de pessoas - em eventual necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, com estabelecimento dos critérios para pagamento do benefício.
Com o efeito, o Poder Executivo - por intermédio do Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021 - regulamentou a Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos, enumerando no art. 5º do supracitado Decreto que "Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem: I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; II - famílias com crianças de 0 a 6 anos; III - famílias com pessoas com deficiência; IV - famílias com pessoas idosas."
Por sua vez, o presente Projeto de Lei pretende apenas estabelecer que, dentre a priorização estabelecida no art. 5º do Decreto nº 42.376/2021- ora incluído nesta proposição legislativa - terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
São essas as razões que julgamos necessárias e solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.
Doutora Jane
Deputada Distrital
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/08/5031423-df-registra-o-maior-indice-de-processos-por-violencia-domestica.html>
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Despacho - 1 - SELEG - (59677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (59704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL, OBSERVANDO-SE O REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (59807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS DE VERIFICAR O REGIME DE URGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SELEG - (60069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
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Despacho - 5 - SACP - (60080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 17:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (63391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 142/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 11:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (118767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 142/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 142/2023, que “Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Joâo Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao crivo da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 142/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por objetivo acrescentar o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
No art. 1º do Projeto de Lei pretende-se alterar a redação do art. 3º da Lei 6.938, de 10 de agosto de 2021, para incluir o parágrafo 3º, o qual estabelece critérios, no caso de haver limitação orçamentária, para fazer jus ao auxílio financeiro do programa cartão gás, como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos.
O parágrafo único do art. 1º visa dar preferência, na ordem de prioridades estabelecidas, às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Na justificação a Autora fundamenta sua Proposição na ampliação do Programa Gás criado pelo Poder Executivo, priorizando as mulheres que se encontrem sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
A autora salienta que o Projeto de Lei estabelece, dentre a priorização definida no art. 5º do Decreto nº 42.376/2021, dará preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Lida em Plenário, a Proposição foi distribuição para a CAS (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 65, I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, tem competência para analisar e emitir parecer sobre assuntos relacionados a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 142, de 2023, observamos que proposta legislativa tem como objetivo garantir por meio de lei, os critérios, por ordem de prioridade, para pagamento do auxílio financeiro do programa cartão gás, em caso de haver necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, que hoje é definida pelo Decreto nº 42.376, de 10 de agosto de 2021.
Além disso, pretende-se com a Proposição apresentada definir que para cada critério estabelecido, devem ser priorizadas as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Ressaltamos que, em meio as preocupações com a qualidade de vida dos cidadãos mais vulneráveis, acreditamos que ao assegurar a concessão do auxílio preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica beneficiadas por medidas protetivas de urgência merece aprovação parte desta Casa de Lei.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma política social, o Programa Cartão Gás deve ser cuidadosamente planejado para garantir que a assistência chegue a quem realmente precisa.
Considerando que a Proposição pretende estabelecer, por lei, os critérios de priorização para pagamento do benefício, com base na disponibilidade orçamentária, hoje delegada ao Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 6.938/2021, faz-se necessária a apresentação de emenda aditiva de forma a revogar o respectivo Normativo, razão da apresentação de emenda ao Projeto de Lei 142/2023.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 142, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, com a Emenda anexas, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (120374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 142/2023, que “Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.”
Acrescente-se o art. 2º ao Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 3º da Lei nº 6.938, de 10 de Agosto de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Proposição pretende estabelecer, por lei, os critérios de priorização para pagamento do benefício, com base na disponibilidade orçamentária, hoje delegada ao Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 6.938/2021, faz-se necessária a apresentação de emenda aditiva de forma a revogar o respectivo Normativo.
Sala das Comissões, em…
Deputado JOÃO CARDOSO
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Folha de Votação - CAS - (290566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 142/2023
Ementa: Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Autoria:
Deputado Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação com a emenda aditiva nº 1 anexa.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS, com a emenda aditiva nº1. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (298954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (300958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300958, Código CRC: 15bb014d
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (313243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 142, DE 2023, que acrescenta o § 3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Autora: Deputada Doutora Jane
Relatora: Deputada Jaqueline SilvaI – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 142/2023, de autoria da Deputada Dou6tora Jane, composto de apenas um artigo e da ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende alterar a Lei nº 6.938, de 10 agosto de 2021, para incluir o seguinte parágrafo no seu art. 3º:
§ 3º Havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, ficam estabelecidos os critérios para pagamento do benefício, na seguinte ordem:
I - famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos; II - famílias com crianças de 0 a 6 anos;
III - famílias com pessoas com deficiência;
IV - famílias com pessoas idosas.
Parágrafo único. Na ordem estabelecida no § 3º, terão preferência, ainda, as famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.Na Justificação, a autora afirma que o Programa Cartão Gás precisa ser ampliado e priorizado para as mulheres que se encontrem sob alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário. Assim, no caso de necessidade de limitação orçamentária, a Proposição estabelece os critérios prioritários para pagamento do benefício, atendendo a ordem prescrita.
O PL nº 142/2023 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025, na forma da Emenda Aditiva nº 1, que acrescenta o art. 2º ao PL, o qual visa revogar o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.938/2021, com a seguinte Justificação:
Considerando que a Proposição pretende estabelecer, por lei, os critérios de priorização para pagamento do benefício, com base na disponibilidade orçamentária, hoje delegada ao Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 6.938/2021, faz-se necessária a apresentação de emenda aditiva de forma a revogar o respectivo Normativo.II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 142/2023 é estabelecer uma ordem de critérios para o pagamento do benefício concedido por meio do Programa Cartão Gás de que trata a Lei nº 6.938/2021, ou seja, visa definir os beneficiários que terão prioridade no recebimento do auxílio financeiro para aquisição do GLP 13kg nos casos de insuficiência orçamentária e financeira para o atendimento de todos.
Ressalta-se que a prioridade veiculada no PL seria determinada entre os responsáveis de família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Distrito Federal, mas que não se encontram em situação de rua ou em acolhimento institucional coletivo.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, uma vez que não amplia o benefício em foco, mas apenas especificar as famílias que serão priorizadas quando não houver recursos para o pagamento de todos os beneficiários. Com efeito, a conversão da Proposição em lei não impactaria o orçamento distrital, sendo, portanto, admissível quanto a adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 142/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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-
Folha de Votação - CEOF - (314725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 142/2023
Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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Despacho - 9 - CEOF - (314728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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