Proposição
Proposicao - PLE
PL 1426/2024
Ementa:
Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (277700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2024, às 18:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (277728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 18/11/2024, às 10:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (277914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 250, de 19 de novembro de 2024, pg. 11-12 (anexas ao presente processo), fica o PL 1426/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, a partir de 19 de novembro a 03 de dezembro de 2024.
Brasília, 19 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/11/2024, às 09:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (282676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Conforme publicações do DCL N.º 26, de 4 de fevereiro de 2025, pg. 18 (282430), e DLC N.º 28, de 6 de fevereiro de 2024, pg. 35 (282649), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1426/2024, de autoria do Poder Executivo, no prazo de 5 dias úteis, a partir de 06/02/2025.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 06/02/2025, às 19:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (282902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, por força do art. 163, RICLDF
Brasília, 8 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/02/2025, às 05:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Parecer - (327368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1426/2024, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.426/2024, que “Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal (...)” - consoante o art. 1º, caput do texto. A norma traz, além de comandos normativos de cunho abstrato e norteador (mais notadamente os princípios e objetivos, no capítulo II), definições instrumentais aptas a auxiliar a sua aplicação por parte do corpo técnico-administrativo, a exemplo das definições de veículos, sucatas e do abandono (capítulo IV) e dos procedimentos administrativos a serem adotados (capítulo V).
A matéria havia sido veiculada, anteriormente, pelo projeto de lei n.º 2.773/2022; entretanto, em virtude da inserção do art. 279-A na lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (que versa sobre a destinação dos veículos em estado de abandono ou acidentados), bem como do risco de incidir em hipótese de inconstitucionalidade formal (visto que legislar sobre trânsito e transporte é competência privativa da União), o Poder Executivo distrital solicitou a retirada de tramitação da proposta, reapresentando-a com as alterações pertinentes sob a forma do projeto em exame. A atuação foi feita com base na Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL, exarada no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, órgão do Poder Executivo que propôs a minuta. É o relatório.
II - RELATÓRIO
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Dois fatores primordiais para a compreensão e exame adequados do presente projeto são: a inserção do art. 279-A no texto do CTB e o conteúdo da Nota Técnica n.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN, dedicada a analisar a minuta anterior do texto, o projeto de lei n.º 2.773/2022.
O art. 279-A, inserido pela lei federal n.º 14.599/2023, descreve de forma expressa a possibilidade de remoção dos veículos em estado de abandono ou sinistrados. A norma, inicialmente instituída pela Medida Provisória n.º 1.153/2022 - que visava, dentre outras medidas, postergar a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - inseriu também o § 4º ao art. 24 do Código, prevendo enquanto competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades dispostas no art. 279-A.
Embora esta análise seja realizada sob o prisma do mérito, é importante assinalar que o tópico do conflito de competências legislativas parece ter sido sanado, ao passo que a própria lei que opera as alterações no CTB reforça a atribuição dos órgãos locais para a aplicação dos procedimentos de remoção dos veículos. Para fins interpretativos, a natureza política híbrida do Distrito Federal (Estado/Município) autoriza a sua inserção no campo das municipalidades. Ao mesmo tempo, o texto do art. 24, § 4º, tem o condão de fornecer uma maior relevância prática à instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil, uma vez que a proposta, em âmbito distrital, dedica-se a disciplinar de forma minudente os atos da administração pública nos casos concretos, observando o respeito aos direitos dos cidadãos e orientando os agentes públicos, responsáveis por aplicar as sanções.
O segundo fator cuja análise é indispensável, o conteúdo da Nota Técnica n.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN, é interessante ao reunir os pontos de vista de vários órgãos e entidades envolvidos na aplicação da Política, mais notadamente, para fins deste parecer, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA).
Em síntese, o DF Legal informou que "(...) não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal". A SEMOB entendeu que a matéria não está afeta às suas competências. O DETRAN, por sua vez, considerou o projeto de lei consentâneo com o interesse público, opinando favoravelmente à nova legislação.
A SEMA, entretanto, fez considerações mais aprofundadas em seu Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS. Conforme a Secretaria, é fundamental que a Política abarque os seguintes aspectos: a adequada destinação dos resíduos (a reciclagem direta, os sistemas de logística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos); a observância da legislação vigente sobre “(...) o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individual que exerce a atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem, recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal”; e a definição clara e exata do “(...) alcance geográfico do recolhimento de veículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domínio sob responsabilidade do DER – DF.”
O órgão do Poder Executivo apontou, ainda, a necessidade de realizar comparações com outros modelos de gestão de reciclagem dos Veículos em Fim de Vida Útil (VFVU), bem como reuniões colaborativas, de modo a conferir maior legitimidade e segurança jurídica ao texto.
Observa-se que, embora a proposta tenha sido reapresentada, as recomendações da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal não foram atendidas, pois as questões referentes à destinação dos resíduos não foram objeto de maiores elaborações. Além disso, há um claro erro de remissão no art. 25 do diploma, que faz referência ao previsto no próprio artigo, em vez de mencionar o art. 24 (que contém a menção à lei federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014; à lei distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017; e à regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF). Todas essas normas já eram citadas pelo texto anterior da proposta, objeto das orientações da SEMA. Além disso, na atual justificação, não existem indicativos de que foram promovidas as reuniões interdisciplinares recomendadas pela pasta e/ou as análises comparativas das políticas de gestão dos VFVU adotadas em outros Estados.
É digno de nota que, embora as competências da CTMU sejam relacionadas aos aspectos do transporte e mobilidade urbana, as questões abordadas se incluem no escopo do planejamento viário deste ente federativo, pois a Política deve abordar de forma expressa a destinação dos resíduos e sucatas de veículos, uma vez que isso envolve consequências prejudiciais para o meio ambiente (o que afeta, em última análise, todos os âmbitos das vidas dos cidadãos e cidadãs). Some-se a isso o fato de que a CTMU foi a única Comissão de mérito designada para o exame do projeto. Assim, propõe-se um texto Substitutivo, visando complementar o novo regramento de acordo com as normas voltadas à proteção do meio ambiente e o correto descarte de resíduos e rejeitos. Por derradeiro, salientamos que, acerca da observação sobre o alcance geográfico das medidas, a delimitação espacial está satisfatoriamente positivada no art. 18 e os respectivos parágrafos da proposta.
III - CONCLUSÃO
Desta maneira, o projeto de lei nº 1.426/2024, que trata da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. A revogação da lei distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, estabelecida de forma expressa no art. 29 da proposta, é medida que se impõe, tendo em vista o possível conflito normativo no caso de vigência simultânea das duas normas.
Entretanto, é necessário salientar que o texto, muito embora tenha sido reapresentado, trouxe mudanças pontuais e que não atenderam às recomendações da Secretaria do Meio Ambiente e Proteção Animal do DF na íntegra.
Conforme dissertado no parecer, o substitutivo visa realizar ajustes ao texto, expandindo o alcance da lei analisada. A lei n.º 15.276, de 02 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, é mencionada no meio acadêmico¹ como um referencial pioneiro para a gestão dos Veículos em Fim de Vida Útil. A norma foi reproduzida pela lei distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, referenciada diversas vezes ao longo da proposta. Exemplo disso são os requisitos para o credenciamento das empresas de desmontagem e reciclagem, regrados minuciosamente nos artigos 1º a 3º da lei n.º 5.988/2017.
Assim, o substitutivo dedica-se a ajustar a lei às observações realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente, que se referem, em especial, à gestão dos resíduos e rejeitos resultantes dos processos de desmonte e das sucatas. Para tanto, foram adicionadas referências à Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021 e à Instrução n.º 83, de 04 de maio de 2023, do DETRAN/DF.
Ademais, foi inserida uma menção expressa aos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR, enquanto instrumentos da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil (art. 1º, § 3º da proposta), bem como o envio periódico para análise e deliberação da SEMA. Os MTR são emitidos no contexto do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), que é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituído pela lei federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. O artigo 25 foi objeto de uma mera retificação textual, a fim de mencionar o artigo 24, que cita a legislação distrital em vigor sobre a temática tratada.
Nesse sentido, diante da relevância da matéria e da necessidade de aprimoramento na redação ora analisada, o voto manifesta-se favoravelmente, com as alterações propostas pelo Substitutivo anexo, conforme as disposições do art. 163, § 3º, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SILVA, José Roberto Batista da. Tratamento de Veículos em fim de vida: Modelos de Gestão internacional e brasileiro. Orientador: Prof. Dr. Joel Dias da Silva. Florianópolis. SC, 2016. 116p. Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Tecnológico. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/172181/342649.pdf. Acesso em 31/01/2025.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Substitutivo - (327371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
substitutivo Nº ____
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Nº 1426/2024, que Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.426, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.426, DE 2024
(Autoria: PODER EXECUTIVO)
Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º .........................................................................................................................
§ 3º........................................................................................................................….
V - relatórios contendo os dados dos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR, nos termos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021, que deverão ser apresentados semestralmente para análise e deliberação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF.
..................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOS E GESTÃO DOS RESÍDUOS E REJEITOS:
Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis ou destinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramo da reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinação dos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos com fundamento nesta Lei.
§ 1º As empresas mencionadas no caput deste artigo também deverão realizar a reciclagem e/ou destinar à reciclagem os resíduos e rejeitos resultantes dos processos de desmontagem, bem como atender aos requisitos da Portaria Conjunta n.º 04, de 25 de outubro de 2021 e da Instrução n.º 83, de 04 de maio de 2023, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2º Todos os resíduos resultantes do desmonte de veículos automotivos devem ter como destino a reciclagem direta, os sistemas de logística reversa estabelecidos ou o uso como combustível derivado de resíduos.
§ 3º É vedada a destinação dos resíduos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os Aterros Sanitários para Resíduos Classe II. Em último caso, se não for possível a reciclagem, devem ser destinados aos Aterros Sanitários de Resíduos Classe I.
§ 4º Os procedimentos descritos neste artigo, enquanto componentes da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil - VFVU, deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal – SEMA/DF e terão, enquanto balizadores, os modelos de gestão adotados em outras unidades da federação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termos desta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação prevista no art. 24 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre os órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 19:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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