Proposição
Proposicao - PLE
PL 1410/2024
Ementa:
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
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Projeto de Lei - (139587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os conteúdos a serem abordados no ensino de Educação Fiscal e Cidadania incluirão, mas não se limitarão a:
I - o conceito de tributos e suas finalidades;
II - o papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos, como saúde, educação, segurança e infraestrutura;
III - a importância da transparência fiscal e da prestação de contas;
IV - direitos e deveres dos cidadãos no âmbito fiscal e financeiro;
V - o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VI - mecanismos de controle social sobre a aplicação.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão contemplar ciclos interdisciplinares que incluam:
I - oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;
II - palestras;
III - mostras, e projetos interdisciplinares relacionados aos temas de cidadania e finanças públicas;
IV - campanhas de conscientização;
V - concursos de redação ou projetos que estimulem a criatividade dos alunos e outras iniciativas.
Art. 4º Fica instituida a Semana de Educação Fiscal e Cidadania para ampla divulgação junto aos estudantes e sociedade civil, do disposto no art. 2º desta lei, a ser realizada anualmente na 2ª semana do mês de abril.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do Órgão fiscal competente, elaborará e divulgará um conteúdo com as atividades sugeridas no art. 2º desta lei, para a Semana da Educação Fiscal e Cidadania, em cumprimento ao disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem contemplar uma base nacional comum, complementada, em cada sistema de ensino e em cada instituição escolar, por uma parte diversificada que atenda às especificidades regionais e locais, incluindo aspectos sociais, culturais, econômicos e das particularidades dos educandos.
O artigo 27, inciso I, por sua vez, estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica devem observar diretrizes como a difusão de valores fundamentais ao interesse social, ao respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.
A inclusão da disciplina como tema transversal na grade curricular, está fundamentada na necessidade urgente de formar cidadãos mais conscientes, responsáveis e preparados para atuar de forma participativa na sociedade, exercendo seus direitos e cumprindo seus deveres fiscais e sociais de maneira plena.
É importante destacar que a cidadania fiscal é um tema central e transversal nas iniciativas da Receita Federal, incluindo-se no contexto da educação escolar. Segundo a Portaria RFB/2022, o objetivo da Cidadania Fiscal é o fomento a iniciativas que favorecem e ampliam a conscientização dos contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos.
Dentre as ações incentivadas pelo Órgão, destaca-se a inclusão de temas de educação fiscal nos currículos escolares do ensino fundamental e médio, bem como em cursos e projetos de extensão nos ensinos tecnológico e superior.
A Educação Fiscal tem como objetivo não apenas explicar a função e o impacto dos tributos na sociedade, mas também conscientizar sobre o papel essencial que os mesmos desempenham no financiamento de serviços públicos como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Um cidadão informado sobre o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos, públicos está melhor equipado para monitorar, fiscalizar e exigir a correta aplicação dos recursos por parte do Estado.
Além disso, a Educação para a Cidadania complementa esse processo ao estimular o engajamento ativo nas decisões públicas, seja por meio do voto, da participação em audiências públicas ou da fiscalização direta da gestão governamental. A formação de indivíduos críticos, conscientes de seus direitos e deveres, contribui para uma sociedade mais justa, participativa e responsável, promovendo um fortalecimento da democracia.
A falta de um entendimento profundo e abrangente sobre o sistema fiscal, os direitos e deveres do cidadão no âmbito financeiro, e as consequências da sonegação e corrupção tem gerado uma distância entre a população e os processos públicos de gestão financeira. A inclusão da disciplina de Educação Fiscal e Cidadania no currículo escolar desde a educação básica oferece uma oportunidade de reverter esse cenário, preparando jovens para uma participação ativa na gestão do bem público e incentivando uma cultura de transparência, ética e responsabilidade.
A interdisciplinaridade prevista no projeto de lei, com a realização de oficinas, palestras, projetos interdisciplinares e campanhas de conscientização, permitirá que os alunos não apenas compreendam os conceitos teóricos, mas também tenham a oportunidade de aplicá-los de forma prática. A realização de concursos, mostras e outras atividades criativas também busca engajar os estudantes de maneira lúdica e proativa, promovendo um aprendizado dinâmico e interativo.
Portanto, a criação de uma Semana da Educação Fiscal e Cidadania, conforme disposto no Art. 4º, reforça o compromisso de integrar essa formação ao calendário escolar, oferecendo oportunidades regulares para discussões e atividades sobre temas tão relevantes para o exercício pleno da cidadania.
Em um cenário de crescente demanda por transparência e gestão pública eficiente, este projeto de lei visa contribuir diretamente para a formação de cidadãos que possam atuar ativamente no controle social, na promoção da ética e na construção de uma sociedade mais crítica, justa e responsável.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 15:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (275205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 17:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (275272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2024, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (275403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 240, de 04 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1410/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2024, às 08:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (286898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 10:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1410/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.410/2024 o PL 1.603/2025, conforme solicitado no Requerimento 1.866/2025 e determinado pela Portaria-GMD 90/2025. Às comissões CEC/CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 16:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Inadmitido(a) - (289853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1410/2024, que “Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1603/2025, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”.
Dê-se aos Projetos de Lei 1410/2024 e 1603/2025 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1º Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
§ 2º Além do disposto no § 1º, a Educação para a Integridade fomentará a prática da cidadania ativa e da educação fiscal, compreendendo-as como ferramentas indispensáveis para a construção de uma sociedade mais justiça, ética e participativa.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II - a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando-se consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII - a valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania;
IX – a promoção da Educação Fiscal como meio de desenvolver a consciência crítica dos estudantes acerca da função social dos tributos e do papel do cidadão na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos; e
X – o estímulo ao exercício da cidadania plena, com foco na participação social, no controle social das políticas públicas e na formação de agentes transformadores da realidade.Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania; e
V - o fomento e o fortalecimento da integração da educação para a integridade com a ciência, arte, cultura e a tecnologia.
VI – a promoção do entendimento sobre a importância da Educação Fiscal, sensibilizando os estudantes quanto ao papel dos tributos na manutenção dos serviços públicos e ao dever cívico do controle social dos recursos arrecadados.
VII – fomentar a cidadania ativa, encorajando a participação dos estudantes em ações que visem à transparência, à ética na gestão pública.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação; e
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção, é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e estará presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares e/ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares; e
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O Poder Público providenciará estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput deste artigo podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético; e
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o artigo anterior, serão desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade; e
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
Art. 12. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderá definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 13. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deverá observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
III - assegurar que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289853, Código CRC: 4b2f2fb6
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto 1410 - (289986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º A Política Distrital de Educação para a Integridade será implementada nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, respeitando-se a autonomia pedagógica das escolas e suas respectivas propostas político-pedagógicas.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o projeto se limite às escolas públicas, a formação cidadã e ética é um direito de todos os estudantes. Por isso, propõe-se a ampliação da política para também abranger as instituições privadas de ensino do Distrito Federal, respeitando-se suas autonomias.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289986, Código CRC: b03c9b52
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 2º a seguinte redação:
Art. 2º - A Política Distrital de Educação para a Integridade rege-se pelos seguintes princípios:
I – Integração e transversalidade, observando as diretrizes pedagógicas das áreas de conhecimento e respeitando os projetos político pedagógicos das instituições de ensino;
II – Valorização das disciplinas de Filosofia e Sociologia, no desenvolvimento das competências e habilidades relacionadas à ética, cidadania e integridade, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III – Gestão democrática, com participação dos profissionais da educação, da comunidade escolar e do Conselho de Educação do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação da política;
IV – Pluralismo de ideias e respeito à diversidade, assegurando-se a formação crítica e reflexiva dos estudantes.
VIII - a valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania;
IX – a promoção da Educação Fiscal como meio de desenvolver a consciência crítica dos estudantes acerca da função social dos tributos e do papel do cidadão na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos; e
X – o estímulo ao exercício da cidadania plena, com foco na participação social, no controle social das políticas públicas e na formação de agentes transformadores da realidade
JUSTIFICAÇÃO
O sistema educacional brasileiro se fundamenta em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 206), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e na Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Esses dispositivos normativos garantem a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Além disso, a transversalidade é um princípio estruturante das políticas educacionais modernas, evitando a fragmentação curricular e promovendo a integração de temas relevantes nas diversas áreas do conhecimento. Nesse sentido, a BNCC já contempla competências gerais relacionadas à formação ética e cidadã, como a responsabilidade e o respeito aos direitos humanos, à democracia e à diversidade.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 5º a seguinte redação:
Art. 5º - A implementação da Política Distrital de Educação para a Integridade ocorrerá de forma transversal e interdisciplinar, inserida nos conteúdos e práticas pedagógicas das áreas de Filosofia, Sociologia, História, Geografia e demais componentes curriculares pertinentes, respeitando-se a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
Garante que os conteúdos não serão fragmentados em uma disciplina isolada, evitando sobrecarga curricular e assegurando a autonomia pedagógica das escolas. A transversalidade é o método mais adequado para abordar essas temáticas.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda MODDIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao artigo 6º a seguinte redação:
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de disciplina específica desconsidera os princípios da integração curricular e da transversalidade previstos na legislação educacional vigente e sobrecarrega o currículo escolar. O tema deve ser tratado de maneira interdisciplinar, evitando redundância e fragmentação.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º. O Poder Executivo deverá promover programas de formação continuada para os professores das áreas de Filosofia, Sociologia e demais componentes curriculares relacionados, com foco no desenvolvimento de metodologias pedagógicas voltadas para a promoção da integridade, ética, cidadania e participação democrática.
JUSTIFICAÇÃO
Valoriza a formação continuada docente, assegurando que os profissionais responsáveis pela formação crítica e ética dos estudantes estejam preparados para integrar a política de maneira eficaz.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto de lei, o parágrafo único, no art. 11:
Parágrafo único: Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal estabelecer as normas complementares para a implementação curricular da Política Distrital de Educação para a Integridade, assegurando-se a coerência com as diretrizes educacionais do sistema de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A ausência do Conselho de Educação do Distrito Federal na normatização e implementação da política fragiliza o projeto. A participação do Conselho é fundamental para assegurar o cumprimento das diretrizes educacionais e a coerência das ações com o Projeto Político-Pedagógico das escolas.
Deputado gabriel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Deem-se à ementa e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe as redações seguintes
Ementa: Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto prevê que a política para a integridade seja aplicada apenas nas escolas da rede pública de ensino, o que não parece ser uma boa medida.
Como se trata, na verdade, de tema transversal no conteúdo das escolas, é conveniente que não só os alunos da escola pública entrem em contato com a política de integridade, mas também os alunos da rede privada.
Conforme o Projeto de Lei, a “Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.”
E, nos princípios coletados no Projeto de Lei, fala-se em “preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho”, “disciplina e autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania”, “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil”, “abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais” e “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade”.
Esses são temas que interessam a toda a coletividade e não apenas aos alunos da escola pública, justamente os alunos de famílias que, na média, possuem menor poder aquisitivo.
Por isso, é importante incluir também as escolas privadas na política distrital para a integridade, uma vez que a matéria é tema transversal dos currículos e não da gestão escolar.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Desdobre-se o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe em dois incisos, com as seguintes redações e renumeração dos demais:
Art. 2º ...
...
II – o respeito à diferença de opiniões, à diversidade, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana e aos valores democráticos;
III – o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe possui a seguinte redação:
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
...
II – a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
A expressão hierarquia na organização social é extremamente imprecisa e pode ser usada para fins variados, uma vez que é objeto de estudo de diversos domínios do saber humano, entre os quais o da Sociologia. Encontra análise bastante aprofundada em Karl Max e Max Weber, críticos conhecidos das diferenças de classe baseadas em critérios econômicos.
Além disso, não parece possível precisar o que se quer dizer com organização social, pois pode estar se referindo tanto à forma como a sociedade se organiza socialmente quanto a uma organização específica, uma empresa, uma instituição ou um determinado grupo social.
Se for em sentido amplo, a expressão pode levar à errada compreensão de que a sociedade brasileira é hierarquizada, dividida em classes e, por isso, seria possível defender a perpetuação das desigualdades e injustiças, causadoras de conflitos e tensões permanentes entre classes sociais, gênero, raça, etnia, poderio econômico, etc.
Não cremos ser essa a intenção do projeto, pois todos sabemos que um dos objetivos fundamentais da nossa República, insertos na Constituição Federal, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já o termo hierarquia, que precede a expressão organização social, é extremamente inadequado para se referir à organização da sociedade, pois estaria a indicar que as pessoas teriam o direito de serem tratadas de forma diferenciada, conforme o seu status social, em razão desse termo.
Essa diferenciação semântica, inclusive, está presente na sua acepção etimológica, pois o vocábulo hierarquia, de origem grega, formou-se pelos radicais hieròs = “sagrado”+ archia = “governo”. Nesse sentido, parece ter sido, inicialmente, o modo como os deuses ocupavam seus assentos, no Olimpo, segundo a ordem de sua respectiva importância, tal como se vê em Os Lusíadas, de Luís Vaz de Camões.
Essa noção de ordem de importância para classificar as pessoas está presente nas organizações militares e no serviço público, onde se usa o termo hierarquia para designar os diferentes níveis do escalonamento das carreiras e das funções exercidas, conforme a complexidade das decisões a serem tomadas.
Entretanto, na forma como a sociedade se organiza não há hierarquia. Ao contrário. Manda a Constituição Federal que todos sejam tratados de forma igual, sem distinção, pouco importando a origem, a cor, o sexo, a religião, o grau de escolaridade ou qualquer forma que possa pôr em destaque uma pessoa em detrimento da outra.
Por isso, é importante alterar o dispositivo, para substituir a expressão hierarquia na organização social, por expressões que estejam em consonância com a Constituição da República, como as aqui propostas.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Partido dos Trabalhadores - (290823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda (de redação)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Proceda-se às seguintes adaptações nas formas verbais do Projeto de Lei nº 1.603, de 2025:
Dispositivo a ser alterado
Redação original
Redação proposta
Art. 1º, § 2º
fomentará
deve fomentar
Art. 4º, caput
será desenvolvida
deve ser desenvolvida
Art. 5º
estará
deve estar
Art. 6º
e/ou
ou
Art. 7º
providenciará
deve providenciar
Art. 8º, caput
desenvolverá
deve desenvolver
Art. 10, caput
serão desenvolvidas
devem ser desenvolvidas
Art. 11
coordenará
fica incumbida de coordenar
Art. 12
poderá
pode
Art. 13, caput
deverá
deve
Art. 14
regulamentará
fica incumbido de regulamentar
JUSTIFICAÇÃO
A presenta emenda é apenas de redação e objetiva padronizar o tempo verbal dos dispositivos usados no Projeto, especialmente porque ora se usa a forma presente e ora se usa a forma futura.
A nossa Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e), apesar de não ser taxativa, manda que se prefira uso do presente, o que impõe as correções acima sugeridas, a fim de que não se fique no mesmo texto perífrases como no art. 13, que usa o futuro no caput (“deverá observar”) e o presente no parágrafo único (“devem ser contemplados”).
Por isso, é importante harmonizar os tempos verbais, usando sempre os mesmos parâmetros nos diferentes dispositivos do texto.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do art. 8º do Projeto de Lei em epígrafe aa redação seguinte:
Art. 8º Cabe ao Poder Público desenvolver ações e práticas educativas para sensibilizar a população sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo emendado está assim redigido no Substitutivo:
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Há duas impropriedades nesse texto.
A primeira impropriedade relaciona-se com ações e práticas educativas voltadas para a autorresponsabilização da população em geral. Literalmente, significa que a população tem de se sentir responsável pelas causas, danos e impactos da corrução, o que não faz o menor sentido.
Aliás, esse é o conceito disponibilizado no site do Ministério dos Transportes desde 2018, mas é por demais abstrato e de aplicabilidade questionável, pois incide na vedação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A segunda impropriedade está na finalidade dessas ações e práticas educativas, que almeja a construção de uma “sociedade livre, equânime e justa”.
Ocorre que isso é uma paráfrase imperfeita de um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, segundo a qual, em seu art. 3º, a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
A solidariedade, no sentido que lhe pretendeu a Constituição de 1988, possui elementos semânticos que dialogam diretamente com a dignidade da pessoa humana, o fundamento mais essencial da República Federativa do Brasil, que muitas vezes tem sido desvirtuado pelas tentativas de se invisibilizar os menos favorecidos economicamente ou os que exercem funções com pouco prestígio social.
Embora equânime possa ter relação com integridade, solidária, como qualificador da sociedade, tem um sentido mais amplo, que engloba não só a equanimidade, mas também a empatia e a alteridade, dois termos importantíssimos para a correta compreensão da complexidade da vida contemporânea.
Por isso, é importante substituir equânime por solidária, pois a solidariedade, além de possuir um conceito mais amplo do que equanimidade, é ínsita ao comportamento da sociedade, tal como se pode ver nos recentes episódios das tragédias causadas pela pandemia e pelos desastres provocados pela natureza.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 12 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe a redação seguinte:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 11 está assim redigido:
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
O dispositivo contém exemplificação, o que é vedado pela técnica legislativa, inclusive por meio de norma positivada na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, III).
Por isso, é importante suprimir a parte do artigo que traz exemplos, bem como adequar o tempo verbal aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e).
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Emenda (Subemenda) - 13 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 12 tem a seguinte redação:
Art. 12. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderá definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitadas as disposições desta Lei.
De um lado, a norma é redundante, porque o Distrito Federal tem competência constitucional não só para administrar, mas também para legislar sobre o seu sistema de ensino, conforme explicitado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 10, V).
Logo, é desnecessário afirmar, numa lei ordinária, que o Distrito Federal pode definir, dentro de sua esfera de competência normativa, diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade. Isso é ínsito ao modelo federativo adotado na Constituição Federal.
De outro lado, porém, o dispositivo amplia indevidamente o alcance do poder regulamentar, que deve ficar restrito aos comandos previstos na lei objeto da regulamentação.
Com efeito, conforme a Constituição Brasileira (84, IV), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, VI), o regulamento serve para explicitar comandos com o intuito de se obter a fiel execução da lei.
Se o chefe do Poder Executivo exorbita do poder regulamentar, inclusive, cabe ao Poder Legislativo sustar os efeitos da norma exorbitante (CF/1988, art. 49, V; LODF, art. 60, VI).
O dispositivo a ser suprimido olvidou-se desses comandos normativos e trouxe uma ampliação indevida da capacidade normativa do regulamento, para “definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade”, permitindo que o Poder Executivo vá muito além daquilo que o Projeto de Lei prevê.
Isso caracteriza-se como delegação de competência, o que é vedado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, I), que não adotou a vetusta lei delegada no seu processo legislativo, presente na Constituição Federal e sem uso desde o Governo do ex-Presidente Collor, que o retomou por duas vezes em 1992, após três décadas sem qualquer uso.
Por isso, é importante suprimir o dispositivo, a fim de que seja preservada a integridade do conceito de regulamento da lei, bem como a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre a matéria.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1410/2024, que “Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei 1410/2024 e 1603/2025 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando-se consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade; e
VIII - valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania; e
V - o fomento e o fortalecimento da integração da educação para a integridade com a ciência, arte, cultura e a tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação; e
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção, é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares e/ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares; e
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O Poder Público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O Poder Público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput deste artigo podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético; e
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o artigo anterior, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade; e
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
III - assegurar que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa ajustar as recomendações feitas pelo Ministério Público e a Secretaria de Educação e incorporar as emendas de 08 a 13.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
DEPUTADO IOLANDO
Líder do MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (290990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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