Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF – e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Mesa DiretoraUnidade Interna
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF – e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, objetivando incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
§ 1º O programa instituído por esta lei compreende um conjunto de incentivos para estimular a inativação de servidores do Quadro de Servidores Efetivos da CLDF que tenham preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária.
§ 2º A adesão ao PAI deve ser realizada no prazo a ser fixado por ato da Mesa Diretora que deve regulamentar a execução do programa.
§ 3º A CLDF pode, por meio de ato da Mesa Diretora, realizar novos programas de incentivo à aposentadoria, para redução de gastos com pessoal efetivo ou para renovação do seu quadro.
Art. 2º Aos servidores da Carreira Legislativa que aderirem ao PAI, é concedida indenização composta por 1 ou mais das seguintes parcelas:
I – pagamento de parcela que pode variar de 5% a 25% da última remuneração mensal para cada ano ou fração de tempo de serviço na Carreira Legislativa;
II – pagamento de parcela que pode variar de 5% a 25% da última remuneração mensal, para cada ano ou fração de tempo faltante até completar a idade para aposentadoria compulsória;
III – pagamento de valor correspondente ao do auxílio-alimentação, limitado a 2 anos;
IV – pagamento prioritário da conversão de eventuais períodos de licença-prêmio em pecúnia.
§ 1° Os percentuais de que tratam os incisos I e II e a quantidade de parcelas do inciso III serão estabelecidos por ato da Mesa Diretora, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira e a meta a ser atingida pelo programa.
§ 2° As parcelas recebidas por meio do PAI têm caráter indenizatório.
§ 3° Considera-se como remuneração mensal, para cálculo da indenização, a remuneração bruta recebida referente ao cargo efetivo no mês de adesão ao PAI, observado o limite fixado como teto remuneratório.
§ 4° Na contagem do tempo de serviço na Carreira Legislativa e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considera-se a fração de ano.
§ 5° A indenização não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria nem interfere no seu cálculo.
§ 6° Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, cabe à Mesa Diretora estabelecer o limite para a soma dos valores calculados com base nos incisos I a III.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correm por conta da dotação orçamentária própria da CLDF.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados e os efeitos financeiros decorrentes das aposentadorias concedidas com fundamento na Resolução nº 324, de 2020.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva permitir a manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, evitando-se questionamentos futuros que possam comprometer a estabilidade financeira e funcional dos servidores já aposentados e da própria Casa, com a convalidação dos atos praticados com fundamento na Resolução nº 324, de 2020.
O PAI tem por objetivo incentivar aposentadorias no âmbito da CLDF por meio de incentivos de caráter indenizatório e, consequentemente, permitir a renovação do quadro de pessoal efetivo com a nomeação de novos servidores, sempre que a Mesa Diretora entenda conveniente, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
Deve-se ressaltar que programas semelhantes foram instituídos por lei em diversas Assembleias Estaduais, como da Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Tocantins, Amapá e Piauí.
As despesas resultantes da execução do PAI devem correr por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal, haja vista o que dispõe o art. 108 da Lei Complementar nº 769, de 2008, que veda o pagamento pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal de qualquer benefício não estipulado por aquela Lei.
A regulamentação será estabelecida por ato da Mesa Diretora que fixará o prazo e os critérios para adesão ao PAI.
Como isso, pugnamos pela aprovação do presente projeto pelos nobres pares.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 13:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 14:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 14:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 14:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 10:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Lei nº 1407/2024, que “Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI – para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF – e dá outras providências.”
Dê-se aoProjeto de Lei nº 1407/2024 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1407, DE 2024
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados e os efeitos financeiros decorrentes das aposentadorias concedidads com fundamento da Resolução nº 324 de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa adequar a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, onde se requer que esse tipo de alteração seja feita por meio de projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 15:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2024, às 08:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados e os efeitos financeiros decorrentes das aposentadorias concedidas com fundamento da Resolução nº 324 de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 11:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 18:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site