Proposição
Proposicao - PLE
PL 139/2023
Ementa:
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
27 documentos:
Exibindo 21 - 27 de 27 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (280889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: DEPUTADO IOLANDOI – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 139/2023, que visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de quaisquer símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham por finalidade disseminar ideologias de cunho fascista, nazista ou supremacista racial.
A proposição sob análise proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que difundam ideologias fascista, nazista, neonazista e supremacista racial no Distrito Federal, conforme estabelecido em seu art. 1º.
O art. 2º define o que são considerados símbolos fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais e cita alguns exemplos.
O art. 3º estabelece sanções de advertência, multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento para os infratores ao disposto na lei, de acordo com a gravidade do fato, a reincidência do autor e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, se pessoa jurídica. Há ressalva para infrações cometidas por servidores públicos, cujas punições se encontram na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O art. 4º delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei, incluindo a definição do órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.
Os arts. 5° e 6º trazem as usuais cláusulas de vigência na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor da proposta traz informações numéricas sobre o genocídio judaico ocorrido na Alemanha nazista e afirma que grupos racistas com raízes nazistas, ainda hoje, promovem a intolerância e a discriminação. O Deputado menciona o aumento de denúncias de apologia ao nazismo e a presença de células e simpatizantes nazistas no Brasil. Além disso, cita ataques e ameaças a escolas realizados por indivíduos que apoiam essas ideologias extremistas.
O próprio autor menciona a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, norma responsável por definir “os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”, e tipifica como crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme disposto no §1º do artigo 20 da referida norma legal.
Contudo, segundo o autor, ainda faltam mecanismos eficazes para coibir práticas dessa natureza, e pretende, com a presente proposição, criar mecanismos administrativos para aplicar sanções e coibir essa prática no âmbito do Distrito Federal, defendendo conformidade do Projeto às normas legais e constitucionais vigentes, destacando a relevância em se aplicar punição administrativa a condutas discriminatórias.
A Proposição foi lida em Plenário em 23/2/2023 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança – CS, onde recebeu parecer favorável, bem como à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, cujo parecer e o substitutivo apresentado também foram aprovados, e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, onde foi emitido parecer pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CDDHCLP.
No substitutivo, a ementa passa a dispor sobre “medidas de combate à propagação de ideologias fascistas, neofascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais” no âmbito do Distrito Federal, atendendo à recomendação de padronização terminológica, com a inclusão dos vocábulos “neofascista” e “neonazista” para abranger grupos contemporâneos de cunho discriminatório, bem como do termo “vídeos” para ampliar o alcance das mídias abrangidas. Além disso, a supressão de expressões como “importação” e “propaganda” ajusta o texto à competência legislativa do Distrito Federal, evitando invasão de matéria de domínio federal.
O art. 1º, inserido pelo substitutivo, explicita o objeto da norma, conferindo maior clareza quanto ao escopo e à finalidade da lei, em consonância com a técnica legislativa recomendada.
No art. 2º, a proibição quanto à fabricação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e vídeos com propósito de difundir as ideologias indicadas fortalece a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reflete a padronização terminológica e a abrangência pretendida pelo legislador.
O art. 3º, reformulado, especifica e organiza os símbolos característicos de cada ideologia, separando os vinculados ao nazismo daqueles associados ao neonazismo e ao neofascismo, bem como aos demais grupos supremacistas raciais, sem recorrer a expressões exemplificativas proibidas pela legislação distrital de elaboração normativa. Assim, a redação assegura clareza, precisão e harmonia técnica.
O art. 4º padroniza a redação e as sanções administrativas aplicáveis aos infratores – advertência, multa, suspensão e cassação do alvará – observando a gravidade do fato, a reincidência e a capacidade econômica do infrator, caso seja pessoa jurídica. Com isso, garante-se efetividade, proporcionalidade e pleno atendimento às normas distritais sobre técnica legislativa, inclusive pela supressão de dispositivos que invadiam competência privativa do Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a edição de atos regulamentadores, definindo o órgão fiscalizador, o rito processual para apuração das infrações e a forma de aplicação das sanções, viabilizando a implementação adequada da lei no âmbito distrital.
Por fim, o art. 6º estabelece a vacatio legis de 45 dias, período durante o qual órgãos, estabelecimentos e indivíduos sujeitos ao cumprimento da norma poderão se adaptar às disposições introduzidas, assegurando previsibilidade e efetividade ao novo marco normativo.
No curso de sua tramitação na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, a proposição recebeu uma emenda substitutiva proposta pela relatora da matéria, deputada Jaqueline Silva.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre a admissibilidade das matérias no que tange aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa (art. 63, I e § 1º, do RICLDF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe expressamente a prática do racismo e determina que a sua execução é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Ademais, os princípios fundamentais da República (art. 3º, IV) estabelecem o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, a legislação federal – bem como normativos internacionais dos quais o Brasil é signatário – orienta-se pela proteção dos direitos humanos e pela repressão a ideologias e práticas que promovam o ódio racial ou étnico. A proposta do PL nº 139/2023 encontra respaldo nesses dispositivos, além de harmonizar-se com o interesse público em salvaguardar a paz social e a dignidade humana.
A liberdade de expressão é direito fundamental, porém não é absoluta, encontrando limites quando se volta à incitação da discriminação, do preconceito e do ódio. Ao coibir a produção, difusão e veiculação de símbolos e mensagens que veiculem ideologias fascistas, nazistas ou supremacistas, o projeto não só observa os ditames constitucionais, como também contribui para a promoção de uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de opressões.
No âmbito de competência do Distrito Federal, que acumula atribuições dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1º, da CF e art. 14 da LODF), a matéria se enquadra no interesse local e atende ao dever constitucional de preservação da ordem pública, da segurança e do respeito mútuo entre os cidadãos.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da redação, as imperfeições que havia na proposição original foram sanadas no substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
Acrescente-se, contudo, argumentos concernentes à competência legislativa, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes, a saber:
A Constituição Federal estabelece a competência legislativa municipal no seu art. 30, o qual consagra a capacidade deste ente legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A regulamentação de alguns aspectos do comércio local é de competência legislativa municipal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível definir o horário e o local do funcionamento dos estabelecimentos locais (Súmula Vinculante nº 38), inclusive, por exemplo, o tempo de espera em filas:
“Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local.” [AI 622.405 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 15-6-2007.]
“Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.” [RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Em relação à proibição do comércio de produtos específicos, o STF já ponderou que a competência para legislar depende de competência municipal sobre o que se busca proteger. Os casos mais notórios são a proibição de produtos que causam danos ao meio ambiente, na medida em que compete ao município também legislar sobre a matéria:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
No projeto em análise, busca-se resguardar a proteção das liberdades individuais, incluindo crença, culto e opinião, especialmente contra o antissemitismo. Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular” produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.”Portanto, a comercialização desses produtos já é proibida para fins de propaganda dos regimes totalitários. A novidade deste projeto está na aplicação de sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista. Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida.
Além disso, é importante reforçar que a proposta, conforme indicado pelo próprio autor em sua justificação, fundamenta-se no poder de polícia administrativa, uma atribuição municipal por excelência. Segundo definição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157), “o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”
O poder de polícia aplica-se, portanto, a todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade. Ele incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de fiscalização, de maneira preventiva ou repressiva.
Nesse contexto, o exercício efetivo do poder de polícia exige, inicialmente, medidas legislativas de competência municipal, que servirão de base para ações futuras da Administração. Por essa razão, é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e outra administrativa, como também observa Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Ao lecionar sobre a atribuição do município relacionada ao exercício de poder de polícia sobre a conduta pública, o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:
“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades. Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...). (in, Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17ª Ed, Malheiros, São Paulo, pg. 521).”
Com a correção do vício de competência referente à ‘importação’ de produtos – matéria privativa da União – pelo Substitutivo supracitado, não há mais obstáculos relacionados à competência deste ente aptas a obstar o prosseguimento do projeto ora analisado.
A proposição legislativa, a princípio, compete a qualquer Deputado Distrital, nos termos do caput do art. 61 da Constituição Federal, art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere “a iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares [...] qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa”.
As exceções a essas iniciativas estão previstas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui competência privativa ao Poder Executivo para legislar sobre as matérias a seguir transcritas:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Não estando prevista no rol dos assuntos de competência privativa do Executivo, não há vícios de iniciativa na presente proposição.
Ante o exposto, no tocante à competência regimental da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 139/2023, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Autor Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280889, Código CRC: c0cf0478
-
Despacho - 10 - SELEG - (304300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 10:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304300, Código CRC: 12156236
Exibindo 21 - 27 de 27 resultados.