Proposição
Proposicao - PLE
PL 1398/2024
Ementa:
Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (138893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
§ 2º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
§ 3º Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
§ 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do órgão competente de saúde do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
§ 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema de Saúde ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar os artigos 79 da Lei nº 6.637, de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, garantindo a gratuidade no transporte coletivo para todas as pessoas com deficiência, sem limitação ou corte de renda. O projeto estabelece também critérios claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda plenamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes, quando comprovadamente necessários.
A Lei nº 566, de 1993, atualmente impõe restrições financeiras ao direito à gratuidade, limitando o benefício a pessoas com deficiência que recebem até três salários-mínimos. Essa restrição é incompatível com a nova legislação, mais abrangente e inclusiva, disposta no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a gratuidade para todas as pessoas com deficiência, independentemente de sua renda.
Além disso, o projeto traz segurança jurídica ao alinhar as normas sobre a emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, conforme estabelecido pela Lei nº 6.809, de 2021. A proposta também garante que a gratuidade será vitalícia para pessoas com deficiência permanente, sem necessidade de renovações periódicas, e define prazos de renovação para pessoas com doenças crônicas.
Com a aprovação deste projeto, o Distrito Federal dará um passo importante na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e o acesso pleno aos serviços de transporte público, sem discriminação e sem barreiras socioeconômicas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 1 - SELEG - (139596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (139621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (274315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (306132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 17:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (306801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (307280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/08/2025, p. 37, edição n.° 183.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 09:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (307576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1398/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 01 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2025, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (308579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1398/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.’”
Conforme o disposto no art. 162 do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”) e na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise tem como escopo modificar a redação do art. 79 da lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, para expandir a hipótese de incidência da gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF), de modo a assegurar o benefício a partir da apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência (art. 79, § 1º), bem como para abarcar os acompanhantes das pessoas com deficiência, observados determinados requisitos (art. 79, § 4º). É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Primeiramente, faz-se necessário elaborar um breve panorama sobre as diversas leis em vigor no Distrito Federal que tratam sobre a gratuidade para as pessoas com deficiência, atualmente concedido a partir do Passe Livre Especial. A lei distrital n.º 4.317/2009 lista, em seu art. 88, caput, as seguintes enfermidades que geram o direito à gratuidade no transporte público coletivo: "(...) insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia)"; o requisito da renda, por sua vez, deve ser analisado cumulativamente com as deficiências de natureza física, sensorial ou mental "(...) nas condições especificadas nas Leis n.º 453, de 8 de junho de 1993; n.º 773, de 10 de outubro de 1994 e n.º 566, de 14 de outubro de 1993".
A lei n.º 7.298/2023, por sua vez, oriunda do projeto de lei n.º 185/2023, não menciona de forma expressa o direito à gratuidade, mas causou certa dúvida quanto ao sentido e interpretação por parte dos cidadãos e do próprio órgão aplicador da norma. O texto determina que "(...) passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes" podem adentrar "(...) por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF", mediante apresentação do documento oficial com foto.
É digno de nota que se trata de uma alteração operada no texto da lei n.º 2.250/1998, que já previa a obrigatoriedade de admissão, pela porta da frente dos veículos, para os passageiros idosos maiores de sessenta e cinco anos, bem como para os “(...) portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre.”
Nessa esteira, o projeto de lei em exame tem o intuito de assegurar a "(...) gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes" (art. 1º). A proposta, portanto, retira a necessidade de comprovação do requisito financeiro para a concessão do benefício, eliminando uma distinção que se revelava desproporcional entre duas categorias de beneficiários do Passe Livre Especial - as “pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia)” e as “pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental”.
Embora ocorra a prevalência do novo dispositivo alterado, em virtude dos princípios interpretativos da lei especial e posterior (consoante a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 2º, § 1º) e da revogação dos dispositivos em contrário (conforme o art. 4º da proposta), entendemos ser cabível uma emenda ao texto, para remeter ao conteúdo do art. 88, caput, da lei n.º 4.317/2009, visando eliminar qualquer ambiguidade na interpretação conjunta dos dispositivos.
Ultrapassada a análise sobre aspectos de aplicação normativa, é necessário destacar que a medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito à saúde, fator contemplado a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito.
Enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência.
A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). Nesse sentido, a inserção da gratuidade para os acompanhantes é benéfica e proporcional, pois estabelece requisitos e limitações razoáveis (art. 79, § 4º, incisos I a III).
O direito ao transporte constitui um direito que possibilita a concretização de outros direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania. Dessa forma, é evidente que, do ponto de vista das competências desta Comissão, a proposta concretiza a premente necessidade e o dever de proteção e integração das pessoas com deficiência.
Justamente nesse contexto, podemos ressaltar, em âmbito nacional, a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva da Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP. No Distrito Federal, ressaltamos o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou a gratuidade no transporte coletivo aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste ano e do biênio anterior, bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências’”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.398/2024, na forma da emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 28/08/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (308583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 4º do Projeto de Lei n.º 1.398/2024 a seguinte redação:
...........................................................
Art. 4º (...)
Parágrafo único. O disposto no art. 79, caput, da lei n.º 6.637/2020, sobrepõe o conteúdo do art. 88, caput, da lei n.º 4.317/2009, no que se refere à gratuidade no transporte público coletivo para as pessoas com deficiência, tornando desnecessária a análise do requisito de renda para a concessão do benefício.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva, nos termos do art. 143, I, RICLDF, tenciona esclarecer um problema interpretativo entre normas que tratam da mesma matéria, salientando que a nova redação da lei n.º 6.637/2020 deve prevalecer sobre a disposição da lei n.º 4.317/2009, eliminando o requisito de renda para a concessão da gratuidade no transporte público coletivo às pessoas com deficiência.
Deputado Max Maciel
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Folha de Votação - CTMU - (309499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.398/2024
"Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “'Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.'"
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda Aditiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
Pepa
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 11/09/2025, às 11:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (310003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 12 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 9 - SACP - (310041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebidos parecer e folha de votação da CTMU. À CAS/CDDHCLP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 17:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (326324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1398, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “ Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
§ 2º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
§ 3º Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
§ 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do órgão competente de saúde do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
§ 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema de Saúde ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A proposição tem como objetivo regulamentar e ampliar o acesso à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, assegurando o benefício independentemente de critérios de renda e estabelecendo parâmetros mais claros para a concessão do passe livre e para o direito de acompanhamento quando necessário.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposta busca regulamentar o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, de modo a garantir que o direito ao transporte público gratuito seja assegurado de forma plena às pessoas com deficiência.
Ressalta, nesse sentido, que a legislação atualmente em vigor estabelece restrições financeiras ao benefício, limitando-o às pessoas com deficiência que possuam renda de até três salários mínimos.
Segundo o parlamentar, essa limitação mostra-se incompatível com a legislação mais recente e com os princípios de inclusão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece uma abordagem mais ampla e igualitária de proteção de direitos.
O autor ressalta ainda que a proposta busca estabelecer critérios mais claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda adequadamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes quando comprovadamente necessário.
Destaca, também, que a proposição promove maior segurança jurídica ao alinhar as regras relativas à emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 2021.
Por fim, afirma que, com a aprovação da medida, o Distrito Federal dará um importante passo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo igualdade de oportunidades e assegurando acesso ao transporte público sem discriminação ou barreiras socioeconômicas.
Lida em Plenário em 23 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana e discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, a proposição em análise insere-se diretamente no campo de atuação desta Comissão, uma vez que trata da promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, grupo historicamente sujeito a diversas formas de exclusão social, barreiras estruturais e discriminação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o art. 3º, inciso IV, consagra como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, o art. 227, §2º, e o art. 244 da Constituição Federal determinam que o Poder Público deve promover políticas públicas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a eliminação de barreiras que dificultem sua integração social.
No plano internacional, destaca-se a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. O referido instrumento estabelece que os Estados devem adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso em igualdade de oportunidades ao transporte e à mobilidade urbana, como forma de garantir sua participação plena na vida social.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 13.146, de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — reafirma que é dever do Estado assegurar às pessoas com deficiência o exercício de direitos fundamentais, incluindo o direito à acessibilidade e à mobilidade.
Nesse contexto, o transporte público desempenha papel essencial na garantia do exercício de diversos outros direitos fundamentais, tais como o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à participação social. A limitação do benefício da gratuidade com base em critérios exclusivamente econômicos, além de potencialmente discriminatória, pode gerar barreiras adicionais à inclusão social das pessoas com deficiência.
A proposta legislativa, ao assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo independentemente de renda e ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da necessidade de acompanhamento, contribui para a efetivação dos princípios da igualdade material, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida mostra-se adequada e proporcional ao alinhar a legislação distrital com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a política pública de identificação da pessoa com deficiência por meio da carteira específica instituída no âmbito do Distrito Federal, conferindo maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício.
Dessa forma, a proposição representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à proteção das pessoas com deficiência, ampliando condições de mobilidade e participação social.
Não se vislumbram, portanto, óbices quanto ao mérito da proposta no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1398, de 2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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