Proposição
Proposicao - PLE
PL 1379/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (136261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de Novembro.
Art. 2º O Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher tem como objetivo social:
I - conscientizar a sociedade sobre os antecedentes históricos de opressão, submissão e violência empregados contra a mulher;
II - divulgar e orientar a sociedade sobre as formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher no dia 25 de Novembro, uma data de profunda importância e simbologia, pois coincide com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. Esta data presta homenagem às irmãs Patria, María Teresa e Minerva Maribal, que foram brutalmente torturadas e assassinadas em 1960, sob o regime do ditador Rafael Trujillo, na República Dominicana.
O 25 de Novembro, também conhecido como Dia Laranja, convoca a sociedade para a mobilização não apenas durante o mês de novembro, mas em todo o dia 25 de cada mês, alertando sobre a necessidade urgente de prevenir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas. A escolha dessa data para o Distrito Federal é, portanto, um reforço ao apelo global de conscientização e ação contra um dos maiores desafios contemporâneos na promoção dos direitos humanos e da equidade de gênero.
O Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher será uma oportunidade para reforçar o compromisso do poder público e da sociedade civil na implementação de políticas que visem proteger as mulheres e prevenir a violência de gênero. Por meio de campanhas de conscientização, ações educativas e eventos que promovam o diálogo e o apoio às vítimas, o Distrito Federal se alinha aos esforços internacionais para erradicar a violência contra mulheres e meninas.
A violência contra a mulher é uma realidade que ainda afeta milhões de vidas em todo o mundo, inclusive no Brasil. O Distrito Federal não pode ficar alheio a essa realidade e deve assumir um papel protagonista na promoção de um ambiente seguro, de respeito e de igualdade para todas as mulheres. Instituir o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher é um passo importante para dar visibilidade ao tema, sensibilizar a população e estimular a ação conjunta entre governo e sociedade na busca de soluções eficazes para esse grave problema.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, com a convicção de que ele trará impactos positivos na conscientização e no enfrentamento da violência contra as mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (138058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.686/21, que “Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/10/2024, às 10:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (139208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atendimento ao despacho que retornou o PL 1379/2024 requerendo manifestação quando a similitude com o Projeto vem esclarecer que os dois projetos apresentados possuem finalidades semelhantes, no sentido de promover o combate à violência contra as mulheres, mas diferem em suas abordagens, datas e públicos-alvo, justificando a tramitação diferenciada de cada um deles.
O projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro propõe o dia 25 de novembro, que já é reconhecido internacionalmente como uma data de luta contra a violência de gênero, enquanto o projeto do Deputado Delmasso escolhe o dia 6 de dezembro, que tem relação com um evento trágico e específico na história da violência de gênero.
Além do que o PL 1379/2024 tem enfoque geral, envolvendo toda a sociedade na conscientização e combate à violência contra a mulher. Já o PL 1686/2021 se concentra na mobilização dos homens, considerando-os peças-chave para a prevenção da violência doméstica.
Enquanto o projeto do Pastor Daniel de Castro visa sensibilizar a população de forma ampla sobre a violência e a opressão histórica contra as mulheres, o outro destaca a participação ativa dos homens no processo de combate à violência doméstica, promovendo a reeducação e conscientização masculina.
Assim, justifica-se a tramitação do PL 1379/2024 por sua abrangência social e importância simbólica no contexto internacional de combate à violência contra a mulher, complementando, e não conflitando, com o PL 1686/2021 que tem um foco mais específico em sensibilizar os homens para o seu papel nesse enfrentamento. Ambos os projetos podem coexistir, uma vez que tratam do mesmo tema com abordagens complementares.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
DEPUTADO pASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 11:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139208, Código CRC: 45187328
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Despacho - 3 - SELEG - (320777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320777, Código CRC: 249fcecd
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Despacho - 4 - SACP - (320787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320787, Código CRC: ee4a3a64
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Despacho - 5 - SACP - (322052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2025, às 12:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322052, Código CRC: 1e637f1e
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.379/2025, que “dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.379, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir data comemorativa no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de promover conscientização e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º da proposição institui o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
A escolha da data coincide com o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, reconhecido mundialmente, reforçando a integração das políticas locais às mobilizações nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
O art. 2º estabelece os objetivos sociais da data comemorativa. O inciso I prevê a conscientização da sociedade acerca dos antecedentes históricos de opressão, submissão e violência contra a mulher, destacando o caráter estrutural e histórico da desigualdade de gênero. já o inciso II dispõe sobre a divulgação e orientação da sociedade quanto às formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a mulher, incluindo a promoção de informações, campanhas educativas e ações institucionais.
O art. 3º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Por fim, consta no art. 4º dispõe sobre a revogação das disposições em contrário, cláusula formal destinada a assegurar a compatibilidade normativa.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa ampliar a conscientização social, fortalecer políticas públicas de proteção às mulheres e estimular ações educativas e preventivas, envolvendo o poder público e a sociedade civil. Considerando que a violência contra a mulher ainda é uma realidade preocupante no Brasil, a instituição da data busca dar visibilidade ao tema e incentivar a atuação conjunta na promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Em síntese, o projeto representa medida simbólica e estratégica para fortalecer o enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de outubro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em exame revela-se meritório, oportuno e alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero. A instituição de data oficial no calendário do Distrito Federal contribui para a consolidação de uma cultura de prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher.
A proposição estabelece como objetivos da data a conscientização da sociedade acerca do histórico de opressão e violência contra a mulher e a divulgação de informações sobre formas de combate e enfrentamento a todos os tipos de violência de gênero.
A violência contra a mulher permanece como grave violação de direitos humanos, demandando ações permanentes e estruturadas. Datas oficiais de conscientização exercem papel relevante na mobilização social, no estímulo ao debate público qualificado e na ampliação do acesso à informação sobre direitos e canais de denúncia.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações financeiras automáticas nem estrutura administrativa específica, possuindo caráter declaratório e pedagógico, o que reforça sua viabilidade no mérito.
Assim, entende esta Comissão que a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher constitui medida simbólica e estratégica, capaz de fortalecer a política pública de enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta em sua finalidade, contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher, preservando a dignidade da vítima e promovendo a conscientização social.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.379/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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