Proposição
Proposicao - PLE
PL 1376/2024
Ementa:
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (134904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada a pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por lei.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será expedida, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – endereço residencial, telefone e e–mail do responsável legal ou do cuidador, caso necessário.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico terá validade de 6 (seis) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 3º A carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico.
Art. 4º A obtenção da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico é facultativa, sendo vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Consulta Técnico-Legislativa da CONOFIS, anualmente, em média, 4.985 pessoas são diagnosticadas com câncer no DF, na série histórica de 2021 a 2024; Neste mesmo período, 60,35% dos diagnósticos de câncer no DF ocorreram com mulheres.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, visando facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por lei para pessoas diagnosticadas com câncer.
O câncer é uma doença que afeta milhões de brasileiros e seu tratamento muitas vezes é longo e desgastante. Pacientes oncológicos frequentemente enfrentam dificuldades para comprovar sua condição e, consequentemente, para acessar os direitos e benefícios que lhes são garantidos por lei.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será um documento oficial que conterá informações essenciais do paciente, incluindo dados pessoais, tipo sanguíneo e contatos de emergência. Esse documento facilitará a identificação rápida e eficiente dos pacientes oncológicos, permitindo um atendimento mais ágil e personalizado em diversas situações, como em emergências médicas ou no acesso a serviços públicos.
A carteira será emitida por órgão estadual em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico, garantindo a autenticidade e confiabilidade do documento. Além disso, a validade de 4 anos com necessidade de renovação assegura a atualização periódica dos dados cadastrais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sore matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º e 24 da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, este projeto de lei representa um avanço significativo na proteção e assistência aos pacientes oncológicos do Distrito Federal, promovendo maior dignidade e facilitando o exercício de seus direitos. Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134904, Código CRC: da08f98b
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Despacho - 1 - SELEG - (138050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/10/2024, às 09:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138050, Código CRC: 796e25ed
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Despacho - 2 - SACP - (138053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 11:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138053, Código CRC: 55caddfe
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Despacho - 3 - CESC - (138308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 230, de 21 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1376/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/10/2024, às 08:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138308, Código CRC: 2b2ada96
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Despacho - 4 - CESC - (278680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1376/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1376/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 09:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (280813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt)
Emenda ao PL 1376/2024 que Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
Fica incluído parágrafo único ao art. 4º do PL 1442/2024, com as seguinte redação:
(…)
Art. 4º …
Parágrafo único. A pessoa que estiver em tratamento oncológico e em posse da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico tem direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem o condão de garantir condições mínimas aos pacientes em tratamento oncológico, posto que durante as sessões de quimioterapia e radioterapia, bem como nos pós-cirúrgicos, essas pessoas ficam muito debilitadas e com grande dificuldade de locomoção, sendo necessário até mesmo o auxílio de equipamentos, como macas ou cadeira de rodas.
Ao permitir o acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência aos pacientes oncológicos que estão passando por um período de deficiência, esta casa legislativa estará promovendo a devida justiça a esse público que está atravessando um período difícil, com muitas limitações físicas.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovação dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280813, Código CRC: ca567d2a
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Despacho - 5 - CEC - (282480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1376/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (285363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 13:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285363, Código CRC: a862a3d1
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Despacho - 7 - CAS - (287191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1376/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287191, Código CRC: 7acfb6a2
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Despacho - 8 - CSA - (290685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1376/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290685, Código CRC: da73bf2b
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (291978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1376/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Roosevelt.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, proporcionando maior acessibilidade aos direitos e benefícios previstos em legislação para pessoas diagnosticadas com câncer.
A carteira será emitida mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que indique o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). O documento conterá informações essenciais para a identificação do paciente, como nome completo, documentos pessoais, dados de contato e do responsável legal, quando necessário.
A carteira será emitida por órgão distrital, em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza seu tratamento oncológico, tendo validade de seis anos, com previsão de renovação para atualização cadastral. Ressalta-se que a adesão é facultativa e que sua exigência para a concessão de direitos e benefícios é vedada. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da norma.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é de grande relevância social e contribui significativamente para a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, promovendo maior agilidade no acesso a serviços e atendimentos especializados.
A proposta é compatível com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a universalidade e a equidade no atendimento. Ademais, a iniciativa não impõe novas obrigações ao paciente e respeita a liberdade de adesão.
Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da mesma Carta Magna, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pode facilitar o exercício de direitos já previstos na legislação, como a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde, o transporte público gratuito para tratamento e a isenção de tributos em determinadas situações. Ao reunir informações essenciais do paciente, o documento contribuirá para a eficiência e humanização do atendimento, evitando burocracias desnecessárias e garantindo celeridade no acolhimento e encaminhamento desses cidadãos.
Outro ponto relevante é que essa política já foi adotada em outras unidades da federação com resultados positivos, demonstrando sua efetividade na melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e na facilitação do seu acesso aos direitos assegurados em lei.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1376/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291978, Código CRC: 236f5c0a
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (313721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024 sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, proporcionando maior acessibilidade aos direitos e benefícios previstos em legislação para pessoas diagnosticadas com câncer.
A carteira será emitida mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico que indique o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). O documento conterá informações essenciais para a identificação do paciente, como nome completo, documentos pessoais, dados de contato e do responsável legal, quando necessário.
A carteira será emitida por órgão distrital, em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza seu tratamento oncológico, tendo validade de seis anos, com previsão de renovação para atualização cadastral. Ressalta-se que a adesão é facultativa e que sua exigência para a concessão de direitos e benefícios é vedada. O Poder Executivo será responsável pela regulamentação da norma.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei é de grande relevância social e contribui significativamente para a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com câncer, promovendo maior agilidade no acesso a serviços e atendimentos especializados.
A proposta é compatível com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a universalidade e a equidade no atendimento. Ademais, a iniciativa não impõe novas obrigações ao paciente e respeita a liberdade de adesão.
Além disso, a medida encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da mesma Carta Magna, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pode facilitar o exercício de direitos já previstos na legislação, como a prioridade no atendimento em estabelecimentos de saúde, o transporte público gratuito para tratamento e a isenção de tributos em determinadas situações. Ao reunir informações essenciais do paciente, o documento contribuirá para a eficiência e humanização do atendimento, evitando burocracias desnecessárias e garantindo celeridade no acolhimento e encaminhamento desses cidadãos.
Outro ponto relevante é que essa política já foi adotada em outras unidades da federação com resultados positivos, demonstrando sua efetividade na melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos e na facilitação do seu acesso aos direitos assegurados em lei.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1376/2024, com acatamento da Emenda Aditiva apresentada na Comissão de Educação e Cultura – CEC
Sala das Comissões.
DEPUTADO pASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313721, Código CRC: e99e8fb4
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Folha de Votação - CSA - (313958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1376/2024
“Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma da emenda aditiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 9 - CSA - (314057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 10 - SACP - (314091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1376/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (327576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos em lei.
O art. 2º dispõe que a carteira será expedida mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, e elenca as informações mínimas que deverão constar do documento. O parágrafo único do mesmo artigo prevê validade de 6 anos, com renovação ao fim do período para atualização cadastral.
O art. 3º prevê que a carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde em que o paciente realiza tratamento oncológico.
O art. 4º dispõe que a obtenção da carteira será facultativa, vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Já o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo. E, por fim, os arts. 6º e 7º dispõem, respectivamente, sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca facilitar a comprovação da condição do paciente oncológico e tornar mais ágil o acesso a direitos e serviços, diante das dificuldades enfrentadas por quem está em tratamento contra o câncer. Registra, ainda, dados segundo os quais, entre 2021 e 2024, houve média anual de 4.985 diagnósticos de câncer no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta vivida por pacientes oncológicos e por suas famílias. Quem enfrenta o câncer já convive com consultas, exames, deslocamentos e uma rotina de grande desgaste físico e emocional. Nesse contexto, toda medida que simplifique a identificação do paciente e reduza barreiras no acesso a direitos tem evidente alcance social.
A proposta contribui para facilitar o acesso a benefícios e serviços por pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou prolongada, oferecendo um instrumento de organização e comprovação que pode tornar mais simples a relação do cidadão com a rede pública e com os atendimentos que dependem da demonstração dessa condição.
Também merece destaque o fato de a carteira ter caráter facultativo. Esse ponto preserva a liberdade do paciente e evita que o documento se transforme em exigência indevida para fruição de direitos já assegurados. A iniciativa, portanto, caminha na direção correta ao reforçar cuidado, dignidade e integração social, sem impor obstáculo adicional a quem já enfrenta um tratamento difícil.
No Distrito Federal, onde a rede de atenção oncológica demanda articulação entre serviços de saúde e suporte social, instrumentos dessa natureza podem melhorar fluxos, dar mais segurança ao atendimento e favorecer resposta mais ágil em situações cotidianas. É uma medida simples, mas com utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.376/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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