(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada a pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por lei.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será expedida, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – endereço residencial, telefone e e–mail do responsável legal ou do cuidador, caso necessário.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico terá validade de 6 (seis) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 3º A carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico.
Art. 4º A obtenção da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico é facultativa, sendo vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Consulta Técnico-Legislativa da CONOFIS, anualmente, em média, 4.985 pessoas são diagnosticadas com câncer no DF, na série histórica de 2021 a 2024; Neste mesmo período, 60,35% dos diagnósticos de câncer no DF ocorreram com mulheres.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, visando facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos por lei para pessoas diagnosticadas com câncer.
O câncer é uma doença que afeta milhões de brasileiros e seu tratamento muitas vezes é longo e desgastante. Pacientes oncológicos frequentemente enfrentam dificuldades para comprovar sua condição e, consequentemente, para acessar os direitos e benefícios que lhes são garantidos por lei.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será um documento oficial que conterá informações essenciais do paciente, incluindo dados pessoais, tipo sanguíneo e contatos de emergência. Esse documento facilitará a identificação rápida e eficiente dos pacientes oncológicos, permitindo um atendimento mais ágil e personalizado em diversas situações, como em emergências médicas ou no acesso a serviços públicos.
A carteira será emitida por órgão estadual em parceria com as instituições de saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico, garantindo a autenticidade e confiabilidade do documento. Além disso, a validade de 4 anos com necessidade de renovação assegura a atualização periódica dos dados cadastrais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sore matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º e 24 da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, este projeto de lei representa um avanço significativo na proteção e assistência aos pacientes oncológicos do Distrito Federal, promovendo maior dignidade e facilitando o exercício de seus direitos. Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL