Proposição
Proposicao - PLE
PL 135/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (59363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei n° 288, de 3 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A responsabilidade pela implantação, coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.
Parágrafo único - As Administrações Regionais podem solicitar apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
A referida Lei autorizou o GDF a reservar áreas nas RA's para a implantação do programa denominado Hortas Comunitárias. Sabemos que as Hortas comunitárias proporcionam vários benefícios, estimulando o convívio social, atividades culturais relacionadas à produção, desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação, entre vários outros.
Hoje, há hortas comunitárias estão em diversos lugares, mas, com o apoio do Poder Público esses espaços podem ser potencializados e passarem a propiciar melhores resultados, que podem beneficiar a comunidade local. Como as Administrações Regionais têm recursos orçamentários e humanos limitados, o presente projeto de lei propõe que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
A presença de uma horta comunitária para a comunidade garante às famílias uma alimentação melhor, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor. Além desses benefícios, a horta comunitária também podem representar importantes ganhos para a comunidade, contribuindo com a diminuição da pobreza, aumento de renda e segurança alimentar. Devidos aos fatos mencionadas acima é preciso incentivar cada vez mais a criação de novas hortas bem como a manutenção e ampliação das já existentes.
Tendo em vista o exposto acima, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 11:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59363, Código CRC: b113f358
-
Despacho - 1 - SELEG - (59667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (59697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 18:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (63846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 135/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado <Rogério Morro da Cruz>
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59363.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro, conforme quadro comparativo em tela em que foram grifados os termos novos.

O artigo 2 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma que “O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.”
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que as hortas comunitárias são espaços públicos onde um grupo de pessoas se reúne para cultivar alimentos, plantas e ervas. Essas iniciativas têm crescido bastante nos últimos anos e trazem diversos benefícios para as comunidades onde são implantadas.
A importância das hortas comunitárias começa com a possibilidade de produzir alimentos frescos, orgânicos e de qualidade. Em muitos bairros e comunidades as opções de alimentos saudáveis são escassas, e as pessoas têm dificuldade de acesso a alimentos nutritivos. Com a horta comunitária, as pessoas podem produzir seus próprios alimentos e ter uma alimentação mais saudável e equilibrada.
Outro benefício das hortas comunitárias é a promoção do convívio social e da integração entre as pessoas. O cultivo dos alimentos é uma atividade que pode ser realizada em grupo, e isso permite que as pessoas se conheçam, conversem e troquem experiências. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e de capacitação, onde as pessoas podem aprender sobre agricultura, meio ambiente e sustentabilidade.
Em resumo, as hortas comunitárias são importantes por diversos motivos, desde a promoção da alimentação saudável até a preservação do meio ambiente e a integração social.
Essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde são implantadas.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n°. 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Daniel DonizeT
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66831, Código CRC: 9441f7ab
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (68227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
“Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68227, Código CRC: e634626e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 18/4/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2023, às 13:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68917, Código CRC: 18257218
-
Despacho - 5 - SACP - (69198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 14:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69198, Código CRC: 37b45c07
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Despacho - 6 - CAS - (72004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 135/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 15/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/05/2023, às 10:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72004, Código CRC: 6037f9a9
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (75618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 135/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e altera Lei já existente.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro.
O projeto em resumo modifica artigo, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao Projeto de Lei em comento.
Um dos maiores benefícios de uma horta comunitária é a criação de uma cultura de autossustentabilidade. Em um bairro de baixa renda, por exemplo, uma horta comunitária pode significar economia suficiente em mantimentos para suprir outras necessidades domésticas.
A prática promove ainda benefícios ambientais, como o aumento de plantas polinizadoras que podem melhorar as condições para as abelhas. As plantas também reduzem a temperatura geral em comparação com os espaços pavimentados, por isso essas hortas são especialmente benéficas em áreas urbanas.
A horta comunitária também cria um senso de comunidade entre os vizinhos que estão cada vez mais desconectados uns dos outros. Os voluntários que trabalham na horta se beneficiam do exercício e da luz do sol, bem como do alívio do estresse.
Assim, o projeto em questão se mostra oportuno e conveniente à medida que prevê melhores condições para implantação e manutenção das referidas hortas com apoio das Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal contribuindo sobremaneira para aumento e incremento de tão importante projeto.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 135/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 19:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75618, Código CRC: 2376c8b6
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Folha de Votação - CAS - (83403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 135/2023
Ementa: Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (84060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas Providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas, na 7ª reunião ordinária em 09/08/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (84106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2023
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Despacho - 9 - CEOF - (109251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 135/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 135, de 2023, que Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado “Hortas Comunitárias” e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio a Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
O autor justificou a proposição destacando a importância de que cada RA possa estabelecer parcerias com secretarias de Estado e órgãos do GDF para que possam alavancar projetos de hortas comunitárias em mais localidades.
O Projeto de Lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023, sendo distribuído, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDESCTMAT, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 18 de abril de 2023. Da mesma forma, a CAS aprovou a proposição, em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
A proposição que implica diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercuta de qualquer modo sobre o seu orçamento deve, obrigatoriamente, ser submetida ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira. Constatado que a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O Projeto de Lei n° 135, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por escopo alterar o art. 4º, da Lei n. 288/1992 para inserir a possibilidade de as Administrações Regionais solicitarem apoio às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.
Analisando o comando proposto, observa-se que o PL não gera impacto nas contas públicas do Distrito Federal. Isto porque a inovação legislativa proposta trata-se de mera faculdade à Administração Pública realizar descentralização de seus créditos, internamente. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
As descentralizações de créditos são utilizadas para execução de ações de responsabilidade do órgão, fundo ou entidade descentralizadora, efetuadas no âmbito do respectivo ente da Federação. Assim, as descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e por programas. Portanto, a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade[1].
Observa-se, assim, que não há criação propriamente dita de despesa. A descentralização trata-se de mera alteração do órgão responsável pela realização de um gasto já aprovado no orçamento. O que o PL faz é, na verdade, consolidar expressamente na lei um instrumento o qual o poder público já dispõe.
Ademais, o dispositivo da proposição possui condão autorizativo. Não se impõe às Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal a realização de qualquer dispêndio. Apenas se está possibilitando aos órgãos o firmamento de apoio, o qual deverá atender às exigências legais.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 135/2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________________________
[1] MCASP, 10ª ed. Acesso em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:48458
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Folha de Votação - CEOF - (122418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 135/2023
Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Despacho - 10 - CEOF - (123918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (123951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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