Proposição
Proposicao - PLE
PL 1359/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Direitos Humanos
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (135257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos;
II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:
I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;
II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;
III - desenvolver tecnologias assistivas;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução de projetos de interesse público;
II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
III - transparência nos procedimentos e decisões;
IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento dos projetos.
Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:
I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência;
II - construção de um centro paraolímpico;
III - promover a acessibilidade em espaços públicos;
IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO
Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes modalidades:
I - Concessão patrocinada;
II - Concessão administrativa.
Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se:
I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;
II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da comunidade com deficiência em seu conselho de administração.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas;
II - instituição ou utilização de fundos especiais;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP.
Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.
Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua plena inclusão social.
O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:
a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal;
b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência;
c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência;
d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica pelos seguintes motivos:
A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do setor privado, complementando os recursos públicos limitados.
A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias assistivas até modelos de prestação de serviços.
O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem efetivos.
Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de governança inclusiva.
Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.
a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com deficiência;
b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades de acessibilidade;
d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro paraolímpico.
Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:
a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;
b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com deficiência;
c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;
d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;
e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.
O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e equitativo.
A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (135851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (274667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1359/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 30/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.359/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.359/2024, que “dispõe sobre a criação e regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a pessoas com deficiência".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.359/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, estabelecer normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para pessoas com deficiência.
O art. 2º dispõe que para os fins desta Lei, considera-se Parceria Público-Privada (PPP), o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implementação de projetos inclusivos; e Iniciativas Inclusivas, os projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade, participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
É tratado em seu art. 3º sobre os objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas, com ênfase na promoção da acessibilidade em espaços públicos e privados, no fomento da inclusão no mercado de trabalho e no desenvolvimento de tecnologias assistivas, para melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
O art. 4º diz quais serão as diretrizes das PPPs para iniciativas inclusivas, com destaque para a eficiência na execução de projetos de interesse público, com respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
O art. 5º estabelece quais projetos terão prioridade para a celebração de PPP's, com foco na construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das pessoas com deficiência, na construção de um centro paraolímpico, para a promoção da acessibilidade em espaços públicos e o desenvolvimento de tecnologias assistivas.
O art. 6º trata das modalidades que poderão ser implementadas para as PPP's para iniciativas inclusivas.
O art. 7º prevê que a contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência, observando-se que o julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos, e o edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
É disposto no art. 8º que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
O art. 9º trata das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP, que poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas, instituição ou utilização de fundos especiais, contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder Público, e por outros mecanismos admitidos em lei.
O art. 10 diz que caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas competências, a fiscalização dos contratos de PPP. E no art. 11estabelece que todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio eletrônico oficial.
O art. 12 dispõe que aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei tem como objetivos principais: estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas inclusivas no Distrito Federal; fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência; criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a participação da comunidade com deficiência; e priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 08/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo criar e regulamentar as Parcerias Público-Privadas (PPPs) destinadas as iniciativas inclusivas que promovam a acessibilidade, a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O texto prevê que essas parcerias sejam firmadas entre o poder público e a iniciativa privada para viabilizar projetos que ampliem o acesso a tecnologias assistivas, adaptem espaços públicos e privados, promovam a inclusão no mercado de trabalho e assegurem a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade.
A proposta é altamente relevante, pois conjuga o potencial da iniciativa privada com o papel regulador e fomentador do Estado para promover a inclusão de pessoas com deficiência.
As PPPs são instrumentos eficientes para viabilizar projetos de grande impacto social e econômico, otimizando recursos públicos e ampliando a capacidade de execução do Estado. No contexto das pessoas com deficiência, as PPPs possibilitam avanços em áreas como mobilidade urbana, saúde, educação e tecnologia.
Uma regulamentação de PPPs para iniciativas inclusivas atender a um público frequentemente negligenciado, promovendo igualdade de oportunidades e inclusão no mercado de trabalho, na educação e no acesso a serviços essenciais.
A participação do setor privado pode estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras, como tecnologias assistivas de última geração, infraestrutura acessível e programas de capacitação profissional. Os projetos oriundos dessas parcerias têm potencial para gerar empregos diretos e indiretos, fomentando setores como construção civil, tecnologia e serviços especializados em inclusão.
A proposta está compatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com compromissos internacionais reforçados pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando a responsabilidade do Estado em promover a acessibilidade e a inclusão.
Uma regulamentação de PPPs específicas para esse público garante maior controle sobre os contratos e a execução dos projetos, permitindo que os objetivos sociais sejam alcançados com eficiência e impacto significativo.
O Projeto de Lei apresenta um grande potencial para fortalecer políticas inclusivas no Distrito Federal, promovendo acessibilidade, inovação e o desenvolvimento econômico com justiça social.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.359/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (288722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1359/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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