Proposição
Proposicao - PLE
PL 1358/2024
Ementa:
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (133149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei impõe diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação de vulnerabilidade de ocupações coletivas, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos e rurais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III – remoção compulsória coletiva: retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma coletiva e contra sua vontade.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos fundiários;
II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados;
III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares;
IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação de vulnerabilidade social;
V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias, minimizando os impactos negativos das desocupações.
Art. 4º Em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por crianças ou adolescentes.
Parágrafo único. As medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do conflito.
Art. 5º É dever do Poder Público, antes de promover qualquer medida de remoção compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo:
I – a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus respectivos grupos familiares;
II – o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada;
III – os locais em que os grupos familiares devem ser realocados.
Parágrafo único. Nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações a que se refere este artigo e garantido o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
Art. 6º Na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, o Poder Público deve observar as seguintes diretrizes:
I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com antecedência mínima de 30 dias;
II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar;
III – garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte escolar, se necessário;
IV – garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou síndrome que exija cuidados especiais.
Art. 7º É vedada a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
Art. 8º O Poder Público deve adotar, ainda, as seguintes providências a fim de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito:
I – cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por crianças e adolescentes;
II – integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos, considerando as obrigações do Poder Público decorrentes de decisões judiciais que determinem a remoção e reassentamento de áreas em conflito, sobretudo quando possam resultar em violação a direitos das crianças e adolescentes;
III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de desocupação, garantindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e a adoção de medidas adequadas para cada caso.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. No contexto dessas disputas, e sobretudo no caso das desocupações, crianças e adolescentes destacam-se como um subgrupo especialmente vulnerável, haja vista sua falta de capacidade de proteger os próprios interesses. De acordo com o art. 227, da Constituição Federal, esse dever de proteção recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população.
O presente projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de desocupação coletiva. A medida busca garantir que os direitos fundamentais desses indivíduos sejam preservados, evitando a separação familiar e assegurando a continuidade do acesso à educação e à saúde.
A necessidade de um plano de ações detalhado para a realocação das famílias visa assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente, minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Este plano deve incluir prazos, locais de reassentamento e medidas de apoio social e econômico, garantindo que as famílias tenham condições dignas de vida após a desocupação. No mesmo sentido, a proposição também determina a participação obrigatória dos conselhos tutelares durante as ações.
Além disso, a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo núcleo familiar nos conflitos fundiários encontra amparo no direito fundamental à convivência familiar e comunitária (Lei nº 8.069, art. 19). A garantia é indispensável para o desenvolvimento de valores éticos, morais, emocionais e afetivos das crianças, cuja fonte é justamente essa relação primária com os familiares e os membros da própria comunidade.
De outro lado, destacamos que o presente projeto trata de matéria cuja competência legislativa é concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à juventude (CF, art. 24, XV e LODF, art. 17, XIII). Além disso, não versa sobre nenhuma das matérias reservadas à iniciativa privativa de qualquer órgão ou autoridade específica, podendo ser apresentada por parlamentar.
Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecido no art. 227 da CF. Em sede infraconstitucional, a normatização vai ao encontro do que prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(...)
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(...)
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.
Outrossim, não se verificam óbices de natureza regimental ou vícios de juridicidade que impeçam a regular tramitação da matéria. Eventuais incorreções de técnica legislativa, por fim, poderão ser sanadas durante a tramitação ou na elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133149, Código CRC: 287283f4
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Despacho - 1 - SELEG - (135849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 10:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (285687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 09:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1358/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (288313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1358/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1358/2024, que “Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que estabelece diretrizes e medidas a serem adotadas pelo Poder Público em ações de remoções compulsórias de famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados por conflitos fundiários urbanos e rurais.
A Proposição é composta por dez artigos. Seu art. 1º apresenta o objetivo central da proposição, estabelecendo que as diretrizes e medidas previstas devem ser observadas pelo Poder Público sempre que houver remoção compulsória de famílias vulneráveis em ocupações coletivas, com absoluta prioridade para a proteção de crianças e adolescentes afetados.
O art. 2º conceitua termos relevantes para a aplicação da Lei, como "criança", "adolescente" e "remoção compulsória coletiva". O art. 3º enumera os objetivos específicos da Lei, destacando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes, a preservação da continuidade do acesso à educação e à saúde, a manutenção dos vínculos familiares, a promoção de soluções habitacionais dignas e a adoção de procedimentos justos e transparentes para a realocação das famílias afetadas. O art. 4º estabelece a prioridade da busca por soluções consensuais e pacíficas nos conflitos fundiários, desestimulando a adoção de medidas de despejo forçado ou remoção compulsória, especialmente em casos que envolvam crianças e adolescentes. O parágrafo único desse artigo reforça que ações judiciais somente devem ser propostas em caráter excepcional, após esgotadas todas as alternativas de resolução pacífica.
O art. 5º determina a elaboração obrigatória de um plano de ações detalhado antes da efetivação de qualquer remoção compulsória que envolva crianças ou adolescentes. O parágrafo único condiciona a realização da remoção à prévia elaboração e cumprimento desse plano de ações. O art. 6º estabelece diretrizes operacionais a serem seguidas pelo Poder Público nas remoções. O art. 7º proíbe expressamente a realização de remoções compulsórias que resultem na colocação de crianças e adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional. O art. 8º estabelece providências complementares que o Poder Público deve adotar para preservar os direitos de crianças e adolescentes, incluindo o cadastramento prioritário das famílias de baixa renda no CadÚnico, o encaminhamento a programas habitacionais, a integração das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários e a participação obrigatória do Conselho Tutelar em todas as etapas do processo de remoção.
O art. 9º fixa o prazo de 90 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 10 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em situações de remoções forçadas, reafirmando a necessidade de proteger seus direitos fundamentais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca ainda a importância da elaboração de um plano de ações para garantir que o processo de remoção ocorra de forma transparente e organizada, evitando violações de direitos e assegurando condições dignas de moradia e acesso a serviços essenciais.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela. Conforme as disposições regimentais, especialmente o art. 68, I, a, b, c, f e g, incumbe à CDDHCLP apreciar o PL epigrafado, que trata de questões relativas, respectivamente, a “defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos”, “direitos inerentes à pessoa humana”, “discriminação de qualquer natureza”, “defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua” e “organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
O Projeto de Lei nº 1.358/2024 insere-se nesse escopo, pois trata da salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social durante remoções compulsórias, garantindo a proteção integral dessa parcela da população.
O direito à moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam a obrigação do Estado em garantir condições dignas de vida às crianças e suas famílias. A ausência de medidas adequadas durante remoções forçadas pode resultar em violações graves, como a separação familiar, o aumento da população infantil em situação de rua e a interrupção no acesso a serviços essenciais, agravando a vulnerabilidade social dessas crianças.
A proposição se alinha às diretrizes internacionais de proteção aos direitos humanos, como aquelas estabelecidas pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que preconiza que os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para evitar despejos forçados de crianças e garantir alternativas habitacionais adequadas sempre que ocorrerem remoções. Além disso, a proposta reforça princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos desse grupo, bem como a necessidade de políticas públicas que assegurem a convivência familiar e comunitária.
A exigência de um plano de ações detalhado antes de qualquer remoção compulsória demonstra um avanço na proteção dos direitos sociais e no planejamento de políticas públicas mais humanizadas. A previsão de comunicação prévia às comunidades, o reassentamento digno das famílias e a manutenção do acesso à educação e à saúde são diretrizes fundamentais para evitar impactos negativos irreversíveis sobre crianças e adolescentes.
Outro ponto de destaque do projeto é a participação obrigatória do Conselho Tutelar no processo de remoção, garantindo que as decisões sejam tomadas com observância ao melhor interesse da criança, conforme previsto no ECA. Essa medida evita que crianças sejam expostas a riscos desnecessários e permite que sejam adotadas soluções que preservem sua segurança e bem-estar.
Considerando a relevância da proposta e o impacto positivo que sua implementação poderá trazer para famílias em situação de vulnerabilidade, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2024 no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1358/2024
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292564, Código CRC: d03a1e08
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (293282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1358/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (293634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293634, Código CRC: 91fd7b09
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
A proposição é composta de dez artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, impor diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos e rurais.
O art. 2º traz as definições, estruturadas em três incisos: I - criança, definida como pessoa até doze anos de idade incompletos; II - adolescente, definido como pessoa entre doze e dezoito anos de idade; e III - remoção compulsória coletiva, definida como retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma coletiva e contra sua vontade.
O art. 3º elenca cinco objetivos da lei, dispostos nos seguintes incisos: I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos fundiários; II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados; III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares; IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação de vulnerabilidade social; e V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias, minimizando os impactos negativos das desocupações.
O art. 4º determina que, em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por crianças ou adolescentes. O parágrafo único estabelece que as medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do conflito.
O art. 5º impõe ao Poder Público o dever de, antes de promover qualquer medida de remoção compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo: I - a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus respectivos grupos familiares; II - o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada; e III - os locais em que os grupos familiares devem ser realocados. O parágrafo único determina que nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações e garantido o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
O art. 6º estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, estruturadas em quatro incisos: I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com antecedência mínima de 30 dias; II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar; III - garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte escolar, se necessário; e IV - garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou síndrome que exija cuidados especiais.
O art. 7º veda a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
O art. 8º determina que o Poder Público deve adotar providências a fim de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito, estruturadas em três incisos: I - cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por crianças e adolescentes; II - integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos; e III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de desocupação.
O art. 9º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a lei no prazo de 90 dias.
O art. 10 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza que os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. Destaca que crianças e adolescentes constituem subgrupo especialmente vulnerável nesses conflitos, haja vista sua falta de capacidade de proteger os próprios interesses.
Ressalta a seguir que o art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever de proteção que recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população. Afirma que o projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de desocupação coletiva.
Argumenta que a necessidade de um plano de ações detalhado visa assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente, minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Ressalta que a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo núcleo familiar encontra amparo no direito fundamental à convivência familiar e comunitária previsto no art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esclarece que a matéria trata de competência legislativa concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XV, da Constituição Federal e art. 17, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à infância, adolescência, juventude e idoso, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e sobre a realocação de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
A necessidade da proposição deriva da situação de especial vulnerabilidade vivenciada por crianças e adolescentes em contextos de conflitos fundiários e remoções compulsórias coletivas. O art. 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Os conflitos fundiários urbanos e rurais constituem situações de elevado risco social, especialmente quando resultam em remoções compulsórias de famílias. Nesses contextos, crianças e adolescentes encontram-se expostos a múltiplas violações de direitos, incluindo a interrupção do acesso à educação, a descontinuidade da assistência à saúde, a separação do núcleo familiar e comunitário e, em casos extremos, o acolhimento institucional ou a situação de rua. Cumpre destacar que tais violações produzem impactos profundos e duradouros sobre o desenvolvimento físico, psíquico e social dessas crianças e adolescentes.
A ausência de marco normativo específico que discipline a atuação do Poder Público nessas situações resulta em práticas fragmentadas e, frequentemente, violadoras dos direitos fundamentais desse público. Dessa forma, a proposição preenche lacuna normativa relevante, estabelecendo diretrizes claras e obrigatórias para a proteção integral de crianças e adolescentes em contextos de remoção compulsória coletiva.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se ao arcabouço normativo de proteção à infância e à adolescência já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, estabelece em seu art. 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Ademais, o art. 19 do referido Estatuto consagra o direito da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Por conseguinte, a proposição materializa, no contexto específico dos conflitos fundiários, os princípios e diretrizes já previstos na legislação federal, conferindo-lhes densidade normativa e aplicabilidade prática no âmbito do Distrito Federal.
A proposição mostra-se oportuna, ainda, ao estabelecer mecanismos concretos de articulação institucional, especialmente a participação obrigatória dos conselhos tutelares nos processos de desocupação. Tal previsão fortalece a rede de proteção à infância e à adolescência, assegurando que os direitos desse segmento sejam efetivamente considerados e protegidos durante a execução das medidas de remoção compulsória.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente a necessidade de ordem urbana e fundiária com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ao estabelecer que o Poder Público deve priorizar soluções que não impliquem despejos e deslocamentos forçados de famílias com crianças e adolescentes, a proposição orienta a atuação estatal no sentido da busca por alternativas menos gravosas e mais respeitosas dos direitos humanos.
A exigência de elaboração prévia de plano de ações detalhado para a realocação das famílias, contendo a identificação das crianças e adolescentes afetados, cronograma e locais de reassentamento, confere racionalidade, transparência e previsibilidade ao processo de remoção compulsória. Dessa forma, a proposição evita que as remoções sejam realizadas de maneira precipitada, desordenada ou sem as devidas garantias de proteção aos direitos dos afetados.
Por outro lado, a vedação expressa à separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar em decorrência de conflitos fundiários constitui salvaguarda essencial ao direito fundamental à convivência familiar. A literatura especializada em desenvolvimento infantil reconhece que a convivência familiar estável e protegida constitui fator determinante para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, sendo a família o espaço primário de formação de valores éticos, morais, emocionais e afetivos.
Merece destaque, ainda, a garantia de continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados por remoções compulsórias. A interrupção da trajetória escolar e do acompanhamento de saúde produz efeitos deletérios de longo prazo, comprometendo o desenvolvimento educacional e o bem-estar físico e mental dessas crianças e adolescentes. Nessa perspectiva, a proposição assegura que, mesmo em situações excepcionais de remoção, sejam preservados os direitos sociais essenciais desse público.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva de crianças e adolescentes que, em razão de sua idade e condição de desenvolvimento, encontram-se em situação de especial vulnerabilidade nos conflitos fundiários. As crianças e os adolescentes, destinatários diretos da política, terão seus direitos fundamentais preservados, assegurando-se lhes a continuidade da convivência familiar e comunitária, o acesso à educação e à saúde, e a proteção contra violações de direitos decorrentes de remoções compulsórias.
Ademais, as famílias em situação de vulnerabilidade social também serão beneficiadas, uma vez que a proposição estabelece diretrizes claras e justas para o processo de realocação, prevendo comunicação prévia, oitiva das comunidades afetadas, encaminhamento para locais com condições dignas e priorização no acesso a programas sociais de habitação. Dessa forma, a proposição promove maior segurança jurídica e respeito aos direitos humanos em contextos de conflitos fundiários.
Assim sendo, ao estabelecer marco normativo para a proteção de crianças e adolescentes em situações de remoção compulsória coletiva, a medida oferece alternativas concretas para a garantia da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, em cumprimento ao mandamento constitucional, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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