Proposição
Proposicao - PLE
PL 1353/2024
Ementa:
Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (119658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher que sofrer dano estético ocasionado por violência doméstica ou familiar, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se dano estético qualquer deformidade ou deficiência ocasionadas por lesão à saúde ou à integridade física da mulher, segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º Os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para que o procedimento cirúrgico seja realizado prioritariamente, a fim de sanar a deformidade.
§1º Após o diagnóstico e comprovação da agressão e do dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição no cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde.
§2º A deformidade ou a deficiência ocasionadas pela violência doméstica ou familiar devem ser atestadas por laudo médico.
Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS deve nortear a ordem de atendimento, exceto nos casos de risco iminente de dano irreversível que exijam intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que estabelece prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite da realização de atendimento de cirurgia plástica reparadora, nos serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, pois é dever do Estado delinear estratégias e políticas públicas para acabar com a violência contra a mulher, cabendo ao serviço de saúde assumir também a sua responsabilidade, dando atenção especial às vítimas desses crimes, acolhendo-as, de forma a minimizar sua dor e evitar outros agravamentos.
Não é raro que casos de violências domésticas e familiar contra a mulher, o resultado das agressões são cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes, que influenciam na própria condição de mulher.
Dessa forma, a atenção imediata da assistência médica reparadora tem o condão de devolver a auto estima da mulher, bem como, contribuir para o resgate da sua dignidade, pois, é inconcebível que a mulher carregue as marcas da violência no corpo e na alma.
Sabe-se que a violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e tem graves repercussões sociais, fazendo com que elas sofram agravos à saúde física e mental.
Assim, o Projeto manejado tem o condão de dirimir não somente as cicatrizes do subconsciente, mas, também, as marcas físicas que tanto pesam todas as vezes que uma agredida se olha no espelho.
Conforme art. 226, §8º da CF/88, “ o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Desse modo, o Estado se inclina a intervir de maneira mais contundente no âmbito das relações familiares e, ainda mais, no tocante as mulheres.
Ademais, no que tange à prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e familiar, no cenário brasileiro e internacional conta-se as leis nº 11.340/2006, mais conhecida como “ Lei Maria da Penha”, e nº 13.104/15, Lei do Feminicídio que trouxeram em seu bojo inúmeras inovações pautadas na dignidade de pessoa humana.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos (Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que alguns estados e municípios já adotam a iniciativa de estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador, nos serviços públicos de saúde.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119658, Código CRC: 4df49108
-
Despacho - 1 - SELEG - (135805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 7.488/24, que “Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência”; Lei nº 7.459/24, que “Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 09:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135805, Código CRC: 387517d1
-
Despacho - 2 - CAS - (304084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
A Proposição retornou a este Gabinete para manifestação, tendo em vista que em análise a área técnica apontou a existência de legislação correlata, qual seja a Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, como possível óbice à tramitação deste Projeto de Lei nº 1353/2024, entretanto, apresentamos os seguintes argumentos que demonstram a autonomia, a especificidade e a necessidade da nova proposição, defendendo, assim, seu regular prosseguimento.
Embora ambas as proposições visem proteger mulheres vítimas de violência, seus objetos e alcances são distintos e, mais importante, complementares, não configurando sobreposição ou redundância legislativa.
Há distinção entre o objeto das Normas vez que a Lei nº 7.488/2024 estabelece, em seu art. 1º, a "prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência". Trata-se de uma norma de caráter geral e abrangente, que visa garantir celeridade no atendimento inicial e emergencial nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados. Seu foco é o acolhimento imediato, o diagnóstico e o tratamento de lesões agudas, respeitando a classificação de risco.
Por outro lado, o PL nº 1353/2024 possui um objeto específico e focalizado: instituir "atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora". A natureza desta proposição não se confunde com o atendimento geral. Ela se refere a um procedimento eletivo, subsequente ao atendimento emergencial, que visa corrigir danos estéticos e sequelas permanentes decorrentes da violência sofrida.
Além disso, as normas se diferenciam na linha de cuidado em saúde, vez que a Lei em vigor aborda a "porta de entrada" do sistema de saúde. Garante que a vítima de violência não espere desnecessariamente por um atendimento de urgência.
O PL nº 1353/2024, por sua vez, atua em uma etapa posterior e distinta da linha de cuidado. A cirurgia plástica reparadora não é, na maioria dos casos, um procedimento de emergência, mas sim um passo fundamental para a recuperação da autoestima, da dignidade e para a superação psicológica do trauma, conforme justificado na proposição. Atualmente, essas mulheres, após o tratamento inicial, entram na fila comum do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas, podendo aguardar por anos, o que prolonga o sofrimento e a revitimização ao carregar no corpo as marcas da violência.
Ambas as normas se diferenciam na Criação de Mecanismo Específico de Gestão, pois o PL nº 1353/2024 inova ao prever, em seus artigos 2º e 3º, a criação de um "cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde" para organizar a demanda e nortear a ordem de atendimento para estas cirurgias. A Lei nº 7.488/2024 não prevê, nem poderia prever, tal mecanismo de gestão, pois seu escopo é o atendimento genérico e imediato. O cadastro proposto é uma ferramenta administrativa essencial para que a prioridade se materialize de forma efetiva no campo das cirurgias reparadoras, garantindo organização e transparência ao processo.
O PL nº 1353/2024 na realidade especifica, aprofunda e complementa a proteção já iniciada pela Lei nº 7.488/2024. Enquanto a lei existente garante o socorro rápido, o projeto de lei busca garantir a reparação completa, abordando as consequências físicas e psicológicas de longo prazo da violência.
A aprovação do PL nº 1353/2024 representará um avanço significativo na rede de proteção à mulher no Distrito Federal, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e do dever do Estado de coibir a violência no âmbito familiar (Art. 226, §8º, CF/88).
Sendo assim, solicitamos a reconsideração da análise técnica e o parecer favorável ao prosseguimento da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1353/2024, por entendermos que se trata de matéria de alta relevância social e que não encontra óbice na legislação em vigor.
Dessa forma, não há óbices à regular apreciação da matéria, porquanto inexistente proposição correlata/análoga em andamento. Assim, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304084, Código CRC: f6bb11ad
-
Despacho - 3 - SELEG - (320778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na na CEOF (RICL, art. 65, I) E CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320778, Código CRC: 21805cbf
-
Despacho - 4 - SACP - (320789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 14:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320789, Código CRC: 4f73f917
-
Despacho - 5 - SACP - (322042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2025, às 12:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322042, Código CRC: bee4603a
-
Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (323979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que dispõe sobre a prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a prioridade de atendimento para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético com base em parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º dispõe que os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento cirúrgico, prevendo a inscrição da vítima, mediante sua autorização, em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde, bem como a exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência decorrente da violência.
O art. 3º determina que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que demandem intervenção imediata.
Por fim, o art. 4º trata da vigência da lei, a contar da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a necessidade de atenção integral à saúde da mulher vítima de violência, ressaltando os impactos físicos, psicológicos e sociais das agressões, bem como o dever do Estado de implementar políticas públicas que promovam o cuidado, a dignidade e a recuperação dessas mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição, nos termos do art. 76, incisos I, II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a apreciação de matérias relativas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de todas as formas de violência de gênero.
A proposição em exame insere-se de maneira direta e consistente no campo das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, ao reconhecer que os danos decorrentes dessas agressões não se restringem à esfera psicológica, alcançando também a integridade física, a autoestima e a dignidade das vítimas.
Ao estabelecer prioridade para a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do serviço público de saúde, o projeto contribui para a efetivação do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de violência, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Do ponto de vista das políticas públicas para as mulheres, a iniciativa fortalece uma abordagem de cuidado integral, ao articular a resposta do sistema de saúde com a necessidade de acolhimento, reparação e reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência, reconhecendo que o impacto das agressões pode se perpetuar por meio de marcas físicas visíveis e estigmatizantes.
Nesse sentido, o projeto revela-se juridicamente adequado, socialmente relevante e plenamente alinhado às diretrizes de promoção dos direitos das mulheres, ao reconhecer a violência doméstica como problema de saúde pública e ao propor medidas concretas de cuidado e reparação.
Diante do exposto, entendemos que a matéria atende ao interesse público e merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 16:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323979, Código CRC: 11c0609e
-
Despacho - 6 - CSA - (325784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1353/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 27/02/2026.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/02/2026, às 09:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325784, Código CRC: 0e8f3258
-
Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (325785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1353/2024, que “Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1353/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que estabelece prioridade de atendimento, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal, para a realização de cirurgia plástica reparadora em mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
O art. 1º fixa a prioridade para cirurgia plástica reparadora à mulher que sofrer dano estético decorrente de violência doméstica ou familiar, definindo, em parágrafo único, o conceito de dano estético segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
O art. 2º determina que os serviços públicos de saúde adotem medidas para assegurar a realização prioritária do procedimento, prevendo inscrição da vítima, mediante autorização, em cadastro único mantido pela Secretaria de Saúde, além da exigência de laudo médico que ateste a deformidade ou deficiência.
O art. 3º estabelece que a inscrição no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS norteará a ordem de atendimento, ressalvados os casos de risco iminente de dano irreversível, que exijam intervenção imediata.
O art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é uma realidade que impacta diretamente o sistema público de saúde. As agressões deixam marcas que vão além do trauma imediato. Em muitos casos, resultam em marcas permanentes, comprometem funções físicas e atingem profundamente a saúde mental das vítimas.
No Distrito Federal, os registros de violência contra a mulher demonstram a dimensão do problema e reforçam a necessidade de respostas articuladas da rede pública. O SUS, estruturado sobre os princípios da universalidade, integralidade e equidade, não pode se limitar ao atendimento emergencial. A política de saúde deve assegurar também a reabilitação física e psicossocial das mulheres que sofreram agressões.
A cirurgia plástica reparadora, quando destinada à correção de sequelas decorrentes de violência, não se confunde com procedimento estético eletivo. Trata-se de intervenção terapêutica, voltada à recomposição da integridade física, à redução de limitações funcionais e ao resgate da autoestima. É parte do cuidado integral.
Do ponto de vista da política pública de saúde, a medida dialoga com a Lei Maria da Penha e fortalece a atuação intersetorial entre saúde e rede de proteção às mulheres. Ao reconhecer que a reparação física também é componente da superação da violência, a proposição qualifica a resposta institucional do Estado.
Não se identifica incompatibilidade com a organização do SUS distrital. Ao contrário, a iniciativa contribui para dar concretude ao direito à saúde das mulheres vítimas de violência, assegurando tratamento adequado às sequelas que comprometem sua dignidade e autonomia.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.353, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 17:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325785, Código CRC: 039606df
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.