Proposição
Proposicao - PLE
PL 1341/2024
Ementa:
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (135018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança (breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
o DJ - disc jockey;
o breaking;
o MC - mestre de cerimônias;
o grafite; e
o conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.
promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar;
estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.
promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e exposições de grafite;
integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;
promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital;
auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970, representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações. Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais. Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global, unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e a expressão individual.
No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro, que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais e às demandas da comunidade escolar.
Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135018, Código CRC: 45f124bb
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Despacho - 1 - SELEG - (135122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135122, Código CRC: 5a830851
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Despacho - 2 - SACP - (135150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135150, Código CRC: 66784842
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Despacho - 3 - CESC - (135225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 7 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1341/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135225, Código CRC: 5f149bd9
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Despacho - 4 - CESC - (276111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276111, Código CRC: f96289da
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (277576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que “Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas.”
Segundo o autor, a presente proposta visa promover a valorização da cultura hip-hop e integrá-la ao ambiente escolar, reconhecendo-a como uma expressão cultural significativa para a formação e identidade de jovens, especialmente nas periferias. Dessa forma, o programa busca fomentar eventos, oficinas, debates e competições culturais, incentivando o estudo e a produção artística dos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
A proposta estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas e propõe a integração do programa com outras políticas públicas voltadas à inclusão social, ao combate à violência e à promoção de relações étnico-raciais. Além disso, o Programa Hip-Hop nas Escolas busca contribuir para a implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, bem como assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, visando a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal. O parágrafo único define o Hip-Hop como uma expressão cultural urbana, surgida nos EUA nas décadas de 1960 e 1970, que engloba práticas artísticas e sociais, como rap, breakdance, grafite e consciência social.
O art. 2º define os elementos estruturantes da cultura hip-hop como DJ, breaking, MC, grafite e conhecimento, identificando-os como componentes principais do programa.
O art. 3º estabelece as diretrizes do Programa, como parcerias com instituições culturais e a comunidade hip-hop local; valorização das expressões artísticas do hip-hop; estímulo à pesquisa sobre o hip-hop; realização de eventos e competições artísticas; e integração com outras políticas públicas, incluindo educação para relações étnico-raciais e combate à violência.
O art. 4º delimita os objetivos do Programa, entre eles, estimular a produção artística dos estudantes; reduzir a evasão escolar; promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; integrar a cultura hip-hop ao ensino público distrital; e auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que exige o ensino da história e cultura afro-brasileira.
Já o art. 5º autoriza as Secretarias de Educação e Cultura do Distrito Federal a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.274/2023.
O art. 6º dispõe sobre a realização de cursos, rodas de conversa, capacitações e debates sobre a Cultura Hip-Hop, abordando também aspectos da Economia Criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º determina que a supervisão e fiscalização das atividades do Programa sejam realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º regula a seleção de oficineiros, professores e ajudantes, que deve ser amplamente divulgada para permitir maior participação do Movimento Hip-Hop. O parágrafo único prevê a realização de Chamamento Público para contratação temporária, conforme a legislação aplicável.
O art. 9º prevê a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas relacionados ao cotidiano escolar dos estudantes.
Concomitante a isto, o art. 10º determina que as despesas para a implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11º estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que, ao fomentar o reconhecimento do hip-hop no ambiente escolar, o projeto contribui para a democratização da cultura e do conhecimento, promovendo o respeito à diversidade e a valorização das expressões culturais locais. E que o Distrito Federal é um dos polos de disseminação e fortalecimento do hip-hop no Brasil, e esse projeto é fundamental para assegurar que essa cultura continue sendo transmitida e reconhecida, não apenas como arte, mas também como um movimento social significativo para as gerações futuras.
A proposição tramitará em quatro comissões: para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, entre elas aquelas relacionadas à educação pública e privada; cultura, espetáculos e diversões públicas; e patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal (art. 69, I, a, RICLDF).
O Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas. A proposição visa fomentar a valorização da cultura hip-hop, promovendo a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
O projeto estabelece diretrizes para a formação de parcerias com organizações culturais e educativas, bem como a integração com outras políticas públicas de inclusão social, combate à violência e promoção de relações étnico-raciais. O Programa também busca auxiliar na implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que prevê o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas, além de assegurar a presença do hip-hop como expressão cultural reconhecida pela Lei nº 7.274/2023, declarada pelo mesmo autor como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Ao integrar a cultura hip-hop no ambiente educacional, o projeto promove o respeito e a valorização de uma expressão cultural historicamente marginalizada, reconhecendo sua importância para a formação de identidade, resistência e representação de jovens, especialmente nas periferias. A cultura hip-hop, com suas raízes de resistência e diversidade, proporciona uma plataforma que dialoga diretamente com os jovens, incentivando a participação ativa dos estudantes na vida escolar e promovendo a identificação com a arte e cultura que lhes são familiares.
Além disso, a implementação do Programa visa contribuir para a diminuição da evasão escolar, utilizando o hip-hop como meio de engajamento cultural e educacional, o que pode ter impactos positivos no desempenho e na permanência dos estudantes nas escolas. O hip-hop, com suas vertentes artísticas e sociais, também pode inspirar o desenvolvimento da criatividade, do senso crítico e do engajamento cívico dos jovens, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e plural.
É importante ressaltar que o Deputado Max Maciel possui uma trajetória de valorização e defesa da cultura hip-hop no Distrito Federal. Durante as comemorações do cinquentenário do hip-hop no Brasil, o deputado se destacou por suas ações de promoção e preservação dessa cultura. Ele é também autor da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, que declarou o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e assegurou a realização de atividades ligadas ao movimento nas escolas e em espaços públicos. Tal atuação reforça o compromisso do parlamentar em fortalecer a cultura hip-hop como ferramenta de inclusão e cidadania.
Por fim, a implementação do Programa Hip-Hop nas Escolas coloca-se como um importante passo para o desenvolvimento integral dos estudantes, fortalecendo os laços entre cultura, educação e sociedade, e aproximando o poder público das demandas culturais e sociais dos jovens e da comunidade escolar do Distrito Federal.
Perante o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1341/2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO(A) DAYSE AMARÍLIO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 16:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277576, Código CRC: b7f8d1a6
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Despacho - 5 - SACP - (286749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 286749, Código CRC: 412bbdd9
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Despacho - 6 - CEC - (287095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287095, Código CRC: 11977201
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Despacho - 7 - CEC - (287100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (288744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que Institui o Programa Hip-Hop nas Escolas.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Max Maciel pretende criar o Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com a finalidade de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Inicialmente, destaco que o presente Projeto de Lei contribui com a promoção da diversidade presente na sociedade brasileira, e a cultura hip-hop contribui para combater o racismo e para valorizar a identidade cultural.
Nesse sentido, a implementação de um programa específico para o hip-hop incentiva a participação ativa dos estudantes na vida escolar, porque possibilita uma maior identificação com a arte e cultura que lhes são familiares, por meio de uma maior interação entre os estudantes.
O hip-hop, a que o Projeto se refere,surgiu nos Estados Unidos como manifestação da população afrodescendente, na década de 1970, em bairros periféricos de Nova York.
No Brasil, a cultura apareceu em 1980, primeiramente em São Paulo e logo se espalhou pela periferia de quase todas as cidades brasileiras.
Trata-se de uma manifestação cultural, que atrai a juventude, e não por outras razões, ainda na década de 1990, surgiram muitas gravadoras que se interessam pelo estilo musical, o que permitiu às rádios de todo o País tocar as músicas gravadas.
Pelo que o Autor expõe em sua justificação, algumas autoridades policiais não veem com bons olhos essa manifestação cultural e tentam criminaliza quem adere a ela.
Aliás, é próprio da classe dominante negar valor às concepções alheias de mundo. Assim fizeram os gregos, quando passaram a chamar de bárbaros tudo o que não fosse grego, o que foi, posteriormente, imitado pelos romanos; assim também fizeram os cristãos, quando passaram a chamar de pagãos todos aqueles que professassem alguma crença diferente do cristianismo; assim como fizeram os europeus quando passaram a chamar de selvagens os povos originários (indígenas).
Sabemos hoje que essas concepções estavam equivocadas. Havia cultura além de Gécia e Roma; havia e há valores fora do Cristianismo; e os "selvagens" não derrubavam as florestas, não poluíam os rios e viviam em harmonia com a natureza, coisas que a “civilização europeia” desprezava, mas hoje tenta correr atrás do prejuízo, porque todos estamos sentindo os efeitos maléficos das mudanças climáticas, causadas principalmente pelas ações antrópicas.
No entanto, apesar de todos esses embates que sempre se fizeram presentes na história da Humanidade, desde épocas imemorais, o fato é que a sociedade não é nem nunca foi uníssona.
A diversidade faz parte de nossos mundos e é formalmente reconhecida pelo Brasil, ao inserir o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, do qual decorrem inúmeros princípios para assegurar que devamos conviver pacificamente com as diferenças.
Esta Casa, inclusive, atenta a essas questões, já aprovou sete leis sobre o hip hop, numa clara manifestação de respeito à diversidade e às diferentes concepções de mundo que se espraiam pelos vários segmentos de nossa população.
A adoção do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas parece-me oportuna, pois o projeto promove a inclusão social, promove o acesso à cultura e o respeito à diversidade.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Max Maciel pretende instituir, no Distrito Federal, Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.
A Proposição, para viabilizar o Progrma Hip-Hop nas Escolas, manda que se promova a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
Diante disso, por entender que o Programa fortalece os laços entre cultura, educação e sociedade, além de contribuir com a diminuição da evasão escolar, creio que o Projeto de Lei deve seguir adiante.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.341/2024.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 8 - SELEG - (294081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (294302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CAS - (294881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1341/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 3 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1341/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A proposição é composta por onze artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, definindo a Cultura Hip-Hop como expressão cultural urbana surgida nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970, caracterizada por práticas artísticas e sociais que incluem música, dança, artes visuais e conhecimento voltado à consciência social e política.
O art. 2º enumera os cinco elementos estruturantes da cultura hip-hop, quais sejam: o DJ (inciso I), o breaking (inciso II), o MC (inciso III), o grafite (inciso IV) e o conhecimento (inciso V).
O art. 3º estabelece cinco diretrizes para o Programa, estruturadas nos seguintes incisos: I - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local; II - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar; III - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes; IV - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes; e V - integrar o Programa com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
O art. 4º elenca cinco objetivos do Programa, dispostos em cinco incisos: I - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes; II - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop; III - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; IV - promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital; e V - auxiliar a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial.
O art. 5º autoriza as Secretarias de Estado de Educação e de Cultura e Economia Criativa a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, conforme especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 2023.
O art. 6º permite a realização de cursos, rodas de conversa, capacitação e debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando das artes, da economia criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º prevê que a supervisão e a fiscalização das atividades poderão ser realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º determina que a seleção dos oficineiros, professores e ajudantes deverão acontecer com antecedência e ampla divulgação, mediante Chamamento Público para contratação por prazo determinado.
O art. 9º autoriza a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
O art. 10 dispõe que as despesas decorrentes da implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza historicamente o movimento hip-hop, nascido nos guetos de Nova York como forma de resistência e expressão de jovens marginalizados, e destaca sua expansão global e sua adaptação à realidade brasileira nas periferias das grandes cidades. Ressalta o amparo legal da proposição na Lei Federal nº 10.639/2003 e na Lei Distrital nº 7.274/2023, que reconheceu o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimentl.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública educativa e cultural voltada à inclusão social, à valorização de expressões artísticas de origem periférica e ao fortalecimento da integração de jovens no ambiente escolar.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta – a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da integração sociocultural de jovens oriundos de territórios periféricos. A evasão escolar e a desmotivação estudantil são exemplos de fenômenos problemas excludentes persistentes nesse segmento, exigindo estratégias pedagógicas que reconheçam as identidades culturais dos estudantes. Cumpre destacar que a cultura hip-hop, como expressão artística nascida nas periferias urbanas, apresenta forte identificação com esse público, funcionando como plataforma legítima de expressão identitária e pertencimento.
Ademais, ao tratar de uma cultura de matriz afro-brasileira e periférica, o projeto contribui para a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial. Dessa forma, fortalece políticas de valorização da diversidade cultural e de reparação simbólica no ambiente escolar, atendendo a demandas históricas do movimento negro por reconhecimento e inclusão educacional.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal no campo das políticas culturais e educacionais. A Lei nº 7.274, de 2023, reconheceu a cultura hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, instituindo política pública específica de preservação e difusão dessa manifestação cultural. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa esse reconhecimento no ambiente escolar, conferindo-lhe efetividade prática e alcance institucional junto ao público juvenil.
A implementação do Programa representa, dessa forma, desdobramento natural da política cultural já instituída, dando-lhe concretude.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de integração social, valorização cultural e combate às desigualdades educacionais. Ao inserir elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o projeto promove o reconhecimento de saberes e práticas culturais tradicionalmente excluídos do currículo formal. Dessa forma, amplia o repertório simbólico dos estudantes e fortalece sua autoestima, pertencimento e capacidade crítica.
Por outro lado, a proposta prevê a realização de eventos como batalhas educacionais de rima, oficinas de grafite e rodas de conversa, os quais permitem a troca de experiências intergeracionais e o desenvolvimento de habilidades artísticas. Por conseguinte, favorece o engajamento ativo dos estudantes em processos criativos, a redução da violência e o aumento da coesão social no ambiente escolar, produzindo efeitos positivos sobre a convivência e o clima institucional.
A relevância social da proposição manifesta-se na integração efetiva de jovens periféricos ao ambiente escolar e na valorização de suas expressões culturais. Os estudantes oriundos de comunidades periféricas, destinatários diretos da política, terão acesso a atividades culturais alinhadas às suas identidades, fortalecendo vínculos com a escola e ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. Ademais, a comunidade escolar em geral e a sociedade distrital, igualmente beneficiários, terão acesso a ambiente educacional mais plural e inclusivo.
Assim sendo, ao reconhecer o hip-hop como instrumento pedagógico, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de segmentos desfavorecidos, tendo relevância social inquestionável.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Folha de Votação - CAS - (317251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1341/2024
Ementa: Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Autoria:
Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CAS - (318665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2025, às 09:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (318707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1341/2024 da CAS. À CEC, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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