Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/05/2025, às 15:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1334/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
O art. 1º da redação dada ao projeto pelo Substitutivo institui efetivamente a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa o dia 12 de novembro como marco temporal de sua celebração, além de descrever brevemente o objetivo da iniciativa. O art. 2º, por sua vez, lista as medidas e ações que poderão ser adotadas pelos órgãos públicos do Distrito Federal para celebrar a data. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação da proposição original, a autora argumenta que os psicopedagogos “são profissionais capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem, desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos indivíduos”. Desta forma, acrescenta a deputada, a instituição da efeméride representará relevante passo para o reconhecimento da importância da atividade profissional, contribuindo para reafirmar o compromisso do Distrito Federal “com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos”, além de promover “uma educação inclusiva e de qualidade para todos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.334/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da apresentação do projeto atribuía à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “educação pública e privada” e “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.334/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto, na forma de substitutivo.
Em seu voto, o relator assinalou que a proposição se reveste dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, “tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos psicopedagogos no âmbito do Distrito Federal”. O relator consignou, ainda, ser “particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal”, uma vez que, “ao fortalecerem as identidades das profissões, tais marcos temporais contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do profissional, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.334/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A proposição também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual “a educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora” (art. 233) e o Poder Público “deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica” (art. 227).
Por fim, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC promoveu de forma satisfatória os aprimoramentos textuais e de técnica legislativa que eram necessários para que o texto prestigiasse a padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres. Recomendamos apenas que a redação do artigo 2º, caput, adote a forma do presente “podem”, conforme preconiza o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Mas tal alteração pode ser feita por ocasião da redação final, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Casa (art. 207, § 1º, inciso I), de modo a não onerar desnecessariamente o processo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE doProjeto de Lei nº 1.334/2024 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 09:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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