Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, que altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 261/2024-GAG/CJ, de 21 de outubro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, que altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.564, de 21 de outubro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o presente projeto de lei é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Nesse sentido o Governador opôs veto aos artigos 3º e 4º do Projeto de Lei, que correspondem às emendas aditivas 1 e 2 desta Casa Legislativa.
Com relação ao art. 3º, o Governador verificou que não há legislação vigente que defina claramente quais são as carreiras típicas de Estado. De acordo com o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), atividades como fiscalização agropecuária, tributária e segurança pública são usualmente consideradas exclusivas de Estado. Adicionalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador a competência para organizar a administração pública. Assim, até que haja regulamentação específica, o veto é a medida que se impõe ao referido artigo.
No que toca ao art. 4º, o Governador justifica que, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996) define o poder de polícia administrativa. Entretanto, a legislação atual, que regula as atribuições da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal (Lei nº 5.195/2013 e Portaria nº 474/2024), não prevê o exercício desse poder pela referida carreira. A Lei nº 2.706/2001 estabelece que essas funções são exclusivas dos servidores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas. Portanto, o veto ao artigo é necessário.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.332/2024, especificamente aos artigos 3º e 4º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 12:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site