Proposição
Proposicao - PLE
PL 1320/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, e dá providências.
Tema:
Educação
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (132833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, e dá providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização crítica e a formação ética sobre questões ambientais e sociais, alinhada com a Lei Federal 9795/99 e diretrizes educacionais voltadas para a justiça social e ambiental.
Art. 2º A Política Distrital de Educação Ambiental nas escolas terá como diretrizes:
I. A integração de temas relacionados ao meio ambiente e à justiça social nos currículos escolares, adaptados aos diferentes níveis de ensino;
II. A promoção da participação ativa da comunidade escolar e local na implementação e avaliação das práticas educacionais relacionadas ao meio ambiente;
III. A valorização e o respeito às comunidades tradicionais, quilombos, e seus conhecimentos e práticas sustentáveis;
IV. A integração dos temas de emergência climática, segurança alimentar, agroecologia e reforma agrária nas atividades escolares e comunitárias;
V. O incentivo à renaturalização de rios, ao tratamento de água e esgoto e à proteção dos biomas e recursos naturais.
Art. 3º A abordagem da Educação Ambiental nas escolas deve incluir, de forma gradual e adaptada ao nível educacional, os seguintes temas prioritários:
I. Ensino Fundamental I:
a) Consciência Ecológica: Introdução aos conceitos de sustentabilidade, reciclagem, e preservação da natureza, com foco na relação entre o ser humano e o meio ambiente;
b) Segurança Alimentar e Agroecologia: Desenvolvimento de hortas escolares e introdução à alimentação saudável e sustentável, promovendo a valorização do cultivo orgânico e do consumo consciente;
c) Água e Saneamento: Noções básicas sobre a importância da água, tratamento de esgoto e o impacto do saneamento na saúde pública e no meio ambiente.
II. Ensino Fundamental II:
a) Estudo das mudanças climáticas, seus efeitos e estratégias de adaptação e mitigação dos impactos ambientais;
b) Análise dos biomas do Distrito Federal e a importância da relação sustentável com a terra, incluindo práticas de conservação e gestão ambiental;
c) Discussão sobre como as desigualdades sociais influenciam a distribuição dos impactos ambientais e as consequências para comunidades vulneráveis;
d) Estudo do papel dos movimentos sociais e ambientais na promoção de políticas e práticas para enfrentar a crise climática;
e) Estudo sobre como as mudanças climáticas afetam os padrões migratórios, incluindo o deslocamento forçado de comunidades devido a desastres ambientais e degradação dos recursos naturais.
III. Ensino Médio:
a) Análise das interações complexas entre o clima, políticas públicas e a geopolítica global, com foco em como os desafios climáticos impactam as estratégias e as decisões políticas em nível local, nacional e internacional, e a resposta do Distrito Federal às demandas climáticas;
b) Estudo aprofundado das alternativas energéticas sustentáveis, sua integração nas economias locais e globais, e as implicações para uma transição justa e equitativa. Análise das políticas energéticas, inovação tecnológica e estratégias para uma economia de baixo carbono, considerando as desigualdades e os impactos sociais;
c) Investigação detalhada das intersecções entre desigualdades sociais, raciais e ambientais. Análise crítica das políticas e práticas voltadas à justiça climática e racismo ambiental, incluindo o papel dos movimentos sociais e das políticas públicas na promoção da equidade ambiental;
d) Exploração dos conflitos fundiários históricos e contemporâneos no Brasil, analisando a luta pela terra desde a colonização até os dias atuais. Estudo das políticas de reforma agrária, os impactos sociais e ambientais, e as dinâmicas de poder envolvidas na questão da terra;
e) Migrações por Questões Climáticas: Análise dos impactos das mudanças climáticas sobre padrões migratórios globais e locais, incluindo a relação entre deslocamento forçado e a degradação ambiental. Estudo das políticas de adaptação e mitigação para comunidades afetadas, e das implicações sociais, econômicas e políticas das migrações climáticas.
Art. 4º As diretrizes para a organização financeira, administrativa, espacial e política das escolas, no âmbito desta Lei, devem observar os seguintes princípios:
I. Implementar projetos de infraestrutura verde e sustentável, como hortas comunitárias, sistemas de captação e tratamento de água da chuva, painéis solares, reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos;
II. Garantir a formação continuada dos educadores em sustentabilidade, justiça social e gestão integrada de recursos naturais;
III. Estimular a integração das escolas com comunidades locais e organizações de bairro, promovendo projetos de conservação ambiental e recuperação de rios, e fortalecer a participação dos conselhos escolares na gestão e implementação de iniciativas ambientais.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo Distrital:
I. Assegurar os recursos financeiros e materiais necessários para a implementação das diretrizes desta Lei em todas as unidades escolares da rede pública distrital, garantindo que as escolas tenham as condições adequadas para adotar práticas ambientais e educacionais de acordo com os princípios estabelecidos;
II. Promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa, comunidades tradicionais e outros entes federativos. Essas parcerias visam o desenvolvimento e apoio a programas de Educação Ambiental e sustentabilidade, facilitando a troca de conhecimento e a realização de projetos conjuntos que atendam às necessidades locais e regionais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução industrial e tecnológica dos últimos tempos levou o Meio Ambiente a um estado de depreciação nunca visto anteriormente. Além do estado mencionado, nunca as pessoas sofreram tanto com as consequências da ação humana. Estamos hoje diante de graves catástrofes climáticas, como furacões, tempestades, que se tornam cada vez mais fortes e frequentes, alagamentos, queimadas, e de um clima cada vez mais instável, com estações menos definidas.
A proteção e a promoção da sustentabilidade ambiental são desafios fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada. O Distrito Federal, com sua rica diversidade ecológica e desafios ambientais crescentes, necessita de uma abordagem robusta e integrada para a Educação Ambiental, que prepare as novas gerações para enfrentar os problemas climáticos e sociais atuais e futuros.
O aquecimento global, a crise hídrica e as mudanças climáticas impactam diretamente a vida das pessoas e o equilíbrio dos ecossistemas. Em um cenário onde as desigualdades socioeconômicas e ambientais são evidentes, é crucial que a educação desempenhe um papel ativo na formação de cidadãos conscientes e engajados. Estudos mostram que a educação ambiental eficaz não apenas aumenta a conscientização sobre questões ecológicas, mas também promove práticas sustentáveis e justas nas comunidades.
O presente projeto de lei visa instituir uma Política Distrital de Educação Ambiental que alinhe o ensino às necessidades ambientais e sociais contemporâneas. A proposta busca integrar temas relevantes ao currículo escolar em diferentes níveis de ensino, adaptando a abordagem para cada etapa do desenvolvimento educacional. Além disso, pretende promover a participação ativa das comunidades locais e tradicionais, garantindo que o conhecimento e as práticas sustentáveis sejam valorizados e incorporados às práticas escolares.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's) afirmam ser a interdisciplinaridade essencial ao desenvolvimento de temas ligados ao Meio Ambiente, sendo necessário desfragmentar os conteúdos e reunir as informações dentro de um mesmo contexto, nas várias disciplinas. Um dos modos de se trabalhar a interdisciplinaridade são os projetos de Educação Ambiental, que podem e devem ser desenvolvidos nas escolas a fim de fomentar a criatividade e o raciocínio dos alunos, por meio de atividades dinâmicas e participativas, unindo a teoria à prática.
Comportamentos ambientalmente corretos devem ser assimilados desde cedo pelas crianças e devem fazer parte de seu dia-a-dia quando passam a conviver em ambiente escolar.
A legislação proposta estabelece diretrizes claras para a organização financeira, administrativa e espacial das escolas, promovendo infraestrutura verde e sustentável. A formação continuada dos educadores é uma prioridade, garantindo que os profissionais da educação estejam aptos a integrar conceitos de sustentabilidade e justiça social em suas práticas pedagógicas. A colaboração com comunidades locais e a integração com organizações de bairro são essenciais para fortalecer a participação social e a gestão democrática dos projetos ambientais nas escolas.
A implementação deste projeto trará diversos benefícios. Promoverá a educação ambiental desde as séries iniciais, capacitando os alunos a compreender e enfrentar desafios ambientais e sociais. Melhorar a infraestrutura escolar com projetos verdes, contribuindo para a conservação ambiental e a eficiência no uso dos recursos naturais. Fortalecerá a relação entre as escolas e as comunidades locais, promovendo um ambiente de aprendizagem colaborativo e participativo.
Além disso, respeitar e valorizar os conhecimentos e práticas das comunidades tradicionais e quilombolas, integrando-os ao contexto educacional. A criação da Política Distrital de Educação Ambiental é um passo significativo para enfrentar os desafios ambientais e sociais do nosso tempo.
A presente proposição proporcionará uma base sólida para a educação ambiental no Distrito Federal, capacitando as novas gerações a serem protagonistas na construção de um futuro sustentável e justo. A aprovação desta proposta é, portanto, essencial para avançarmos em direção a uma sociedade mais equilibrada e consciente das suas responsabilidades ambientais e sociais.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 663/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
de ceo pelas crianças
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132833, Código CRC: e34d3e61
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Despacho - 1 - SELEG - (134569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 1.146/96, que “Dispõe sobre a introdução da educação ambiental como conteúdo das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal”; Lei nº 1.554/97, que “Cria Comissões Internas de Estudos do Meio Ambiente – CIEMA nas escolas da rede pública do Distrito Federal” . Lei nº 3.833/06, que “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, complementa a Lei federal nº 9.795/1999 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 2.631/22 que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”, de autoria do. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 17:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134569, Código CRC: 3506c1f5