Proposição
Proposicao - PLE
PL 1316/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (134530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 16:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/09/2024, às 17:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (134914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Modifique-se o §2º do art. 7º-C, com redação dada pelo art. 1º da Proposição, para o seguinte:
Art. 7º-C. .....................................
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I - realizar cadastro no Programa junto ao Órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III – se encontrar devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – se encontrar adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir segurança jurídica às transferências as entidades privadas sem fins lucrativos, mas também garantir regras mínimas que garantam o patrimônio público.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (134916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Adite-se o seguinte inciso VII ao §1º do art. 7º-C, com redação dada pelo art. 1º da Proposição em epígrafe.
Art. 7º-C. .....................................
§ 1º .............................................
VII – entidades de segurança alimentar e nutricional.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista as limitações e deficiências ao Plano Distrital de Segurança Alimentar do Distrito Federal é necessário criar novos instrumentos de financiamento para corrigir a citada política pública em defesa da parcela mais hipossuficiente da população.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Modifique-se o inciso VI do §1º do art. 7º-C, com redação dada pelo art. 1º da Proposição, para o seguinte:
VI - entidades de assistência à crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa contemplar as Entidades das pessoas com deficiência.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Plenário, data da assinatura eletrônica.
Deputado Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Modifique-se o §2º do art. 7º-C, com redação dada pelo art. 1º da Proposição, para o seguinte:
Art. 7º-C. .....................................
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I - realizar cadastro no Programa junto ao Órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III – se encontrar devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – se encontrar adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir segurança jurídica às transferências as entidades privadas sem fins lucrativos, mas também garantir regras mínimas que garantam o patrimônio público.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Acrescentem-se ao Art. 7º-C, §2º o inc. III com a seguinte redação:
Art. 7º-C...
§2º
III - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e estarem devidamente cadastradas nos respectivos conselhos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda referida no texto estabelece que as instituições estejam devidamente constituídas e que realizem efetivamente as atividades descritas no Estatuto, evitando desta forma que instituições que existam apenas no “papel” sejam beneficiadas.
Conformidade Legal: O artigo 33 da Lei nº 13.019/2014 específica condições que as entidades precisam cumprir para serem consideradas aptas a firmar parcerias com o governo, como capacidade técnica e operacional, transparência na gestão de recursos, regularidade fiscal, entre outros. Exigir o cumprimento desses requisitos garante que apenas entidades que estejam em conformidade com a legislação possam se beneficiar de recursos públicos.
Transparência e Prestação de Contas: O cadastro das entidades nos conselhos respectivos permite um controle mais rigoroso e transparente sobre quais entidades estão aptas a atuar. Isso facilita a fiscalização e a prestação de contas, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em prol do interesse público.
Fortalecimento da Governança: Ao exigir o cumprimento dos requisitos e o cadastro, a emenda busca fortalecer a governança das entidades, garantindo que elas tenham estrutura organizacional e financeira adequadas para gerenciar os projetos ou atividades para os quais recebem recursos públicos.
Prevenção de Irregularidades: Essa medida também atua como um mecanismo preventivo contra irregularidades, fraudes ou má gestão dos recursos, já que o cadastro em conselhos e o cumprimento de requisitos legais estabelecem critérios rigorosos que as entidades devem seguir.
Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
Adite-se os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, ao §1º do art. 7º-C, com as seguintes redações:
Art. 7º-C. .....................................
§ 1º .............................................
VII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
VIII – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX – entidade de promoção do voluntariado;
X – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
XI – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII – organizações religiosas que se dediquem atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva acrescer entidades beneficentes sem fins lucrativos que poderão receber os créditos fiscais cedidos pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, na forma estabelecida no art. 84-C da Lei nº 13.014, de 2014.
As entidades acrescidas tem em comum o compromisso com o interesse público e o bem-estar social. Todas elas visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, seja por meio da preservação do patrimônio, da proteção ambiental, da promoção do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social, da inovação em modelos de produção, da atuação religiosa com enfoque social, ou da pesquisa e divulgação de conhecimento. Em suma, elas compartilham a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da comunidade.
Nesse sentido, requeiro aos nobres Pares a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (136226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2024, às 14:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (137700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.316/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.316/2024, que “Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º apresenta as alterações a serem realizadas na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, quais sejam:
- Alteração no art. 3º para permitir que as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C possam participar do Programa Nota Legal como beneficiárias dos créditos se suas próprias compras;
- Alteração da redação do § 1º do art. 5º para incluir a expressão “salvo disposição de lei em contrário”;
- Alteração no art. 7º-A para incluir as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C e alterar o prazo de resgate do prêmio de 180 dias para 90 dias;
- Inclusão do art. 7º-C que institui o Programa Nota Legal Solidária no DF; especifica quais entidades beneficentes podem usufruir dos créditos; elenca os deveres das entidades; veda o repasse de recursos decorrentes de créditos do Tesouro; sujeita as entidades a prestarem informações; prevê penalidades;
- Inclusão do art. 7º-D, o qual estabelece competências para a SEEC/DF relativas à fiscalização dos atos relativos à concessão e utilização do crédito.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 69/2024 – SEEC/GAB, o senhor Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que a finalidade da proposição é instituir no DF o Programa Nota Legal Solidária, com algumas alterações. Ressalta, ainda, que o Programa já foi instituído no DF por meio da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, no entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJDFT.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 6 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “e”, e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre: planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
A proposição institui novamente o Programa Nota Legal Solidária, no âmbito do Distrito Federal, haja vista que a Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, que inicialmente instituiu o referido Programa, foi declarada inconstitucional pelo TJDFT (ADI nº 0744460-59.2023.8.07.0000, Acórdão nº 1844437). Desta forma, a proposta insere novos dispositivos à Lei nº 4.159/2008 (art. 7º-C e art. 7º-D), com as devidas adequações de redação e de remissão.
Ademais, foram apresentadas seis Emendas no prazo regimental, sendo que a Emenda nº 01 foi cancelada.
As Emendas nº 02, 03 e 06 visam alterar o rol de entidades beneficentes que podem ser beneficiárias dos créditos fiscais de que trata este PL. Desta forma, foram incluídas as:
- Entidades de segurança alimentar e nutricional;
- Entidades de assistência às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
- Entidades de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
- Entidades de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
- Entidades de promoção do voluntariado;
- Entidades de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
- Entidades não lucrativas, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
- Organizações religiosas que se dediquem à atividade de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
- Organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologia alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
Já as Emendas nº 04 e nº 05 alteram a redação do § 2º do art. 7º-C, para acrescentar novos requisitos para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, de modo a garantir segurança jurídica às transferências para entidades privadas sem fins lucrativos.
Por fim, o Projeto de Lei nº 1.316/2024 e as emendas apresentadas atendem aos requisitos da necessidade, oportunidade e relevância, motivo pelo qual merecem prosperar. A nova instituição do Programa Nota Legal Solidária é fundamental para que as entidades beneficentes sem fins lucrativos se mantenham como beneficiárias dos créditos de que trata Lei nº 4.159/2008.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, e das Emendas nº 02, 03, 04, 05 e 06.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 09:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 137700, Código CRC: d4a9bedc
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (137743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.316/2024
“Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação da matéria e das Emendas nº 02, 03, 04, 05 e 06
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
P
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 10:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (139157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, que “altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que ‘dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica’”.
Acrescente-se o inciso VII, ao § 1º do art. 7º-C, do Projeto de Lei nº 1.316/2024, com a seguinte redação:
Art. 7º-C…………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………
(….)
VII - entidades de proteção, defesa e direitos dos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva em exame tem o objetivo acrescer entidades beneficentes sem fins lucrativos de proteção e defesa dos aniamais, que poderão receber os créditos fiscais cedidos pelas pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, na forma estabelecida no art. 84-C da Lei nº 13.014, de 2014.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (139843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (139871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.346/2024 da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e CCJ.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (139874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.316/2024 da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e CCJ.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SELEG - (274422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/10/2024, às 08:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (274554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.316 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
...
Art. 5º ...
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.
...
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.
...
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
...
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento:
I – entidades de assistência social;
II – entidades prestadoras de serviços de saúde;
III – entidades de educação;
IV – entidades de desporto e cultura;
V – entidades de defesa e proteção animal;
VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VII – entidades de segurança alimentar e nutricional;
VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X – entidade de promoção do voluntariado;
XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações:
I - descadastramento; e
II - devolução dos créditos recebidos.
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei.
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento.
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.
Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:
I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e
II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências:
I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e
II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 10:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274554, Código CRC: 695af539
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Despacho - 8 - SELEG - (279482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 08:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (279527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (279482).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 10:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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