Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1312/2024
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1312/2024, que “Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1312/2024 institui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal, prevendo sua aplicação em projetos de pré-iniciação científica voltados a estudantes do ensino fundamental e médio.
A disciplina será ministrada com base em dois eixos centrais:
“Pensar com IA” – voltado ao uso da tecnologia como ferramenta para resolução de problemas e apoio à tomada de decisões (art. 2º, I);
“Pensar sobre IA” – com enfoque crítico nas interfaces tecnológicas, algoritmos, dados, ética digital e impactos sociais (art. 2º, II).
Além disso, o projeto estabelece um conteúdo programático mínimo (art. 3º), mecanismos de implementação técnica e pedagógica (art. 5º), e medidas de regulamentação, avaliação e controle ético do uso da tecnologia (arts. 6º a 8º).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, compete à CDESCTMAT apreciar proposições relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento sustentável. A proposta em exame guarda plena conexão com essas atribuições, ao propor a introdução de um tema estrutural para o futuro do trabalho e da cidadania: a Inteligência Artificial no processo de ensino-aprendizagem.
1. Relevância temática
O texto do projeto reconhece que a inteligência artificial permeia atividades cotidianas, desde o uso de assistentes virtuais até decisões baseadas em dados. Ao propor sua inclusão como disciplina eletiva, com enfoque pedagógico e crítico, o PL 1312/2024 se alinha com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que define cultura digital como uma das competências gerais da educação no ensino fundamental. [1]
2. Estrutura pedagógica inovadora
O art. 2º é especialmente relevante ao dividir o ensino de IA em dois eixos complementares:
“Pensar com IA” – promove a aplicação prática e contextualizada da tecnologia;
“Pensar sobre IA” – estimula o pensamento reflexivo e ético, como prevê a justificativa do projeto, ao abordar “as bases tecnológicas, éticas e sociais” do uso de IA.
Esse binômio permite desenvolver competências técnicas e humanas, indispensáveis para formar cidadãos com capacidades de desenvolver o senso crítico e espírito inovador.
3. Conteúdo programático claro e aplicável
O art. 3º destaca os principais pilares da disciplina:
Fundamentos da IA (art. 3º, I): fornece base teórica e histórica;
Aplicações práticas (art. 3º, II): estimula familiaridade com ferramentas como chatbots e assistentes virtuais;
Ética e impacto social (art. 3º, III): reforça a preocupação com a privacidade, preconceitos algorítmicos e deepfakes, exatamente como justificado pelo autor;
Letramento digital crítico (art. 3º, IV): promove autonomia e responsabilidade;
Pré-iniciação científica (art. 3º, V): aproxima os alunos da produção tecnológica e científica, possibilitando soluções locais com tecnologia.
Esses tópicos são coerentes com a justificativa do projeto, que destaca “a criação de protótipos, aplicativos e outras soluções tecnológicas que também incentivam o trabalho em equipe e a interdisciplinaridade”.
4. Implementação responsável
O art. 5º prevê mecanismos operacionais para a efetivação da proposta:
Capacitação docente contínua;
Infraestrutura tecnológica adequada;
Manual de Diretrizes e Ética, que garante uso seguro e orientado da IA;
Parcerias estratégicas com universidades e empresas, facilitando atualização e transversalidade.
Esses dispositivos são essenciais para garantir a viabilidade do projeto e evitar o fosso tecnológico entre escolas públicas e privadas, um ponto levantado com ênfase na justificativa da proposição.
5. Garantia de ética e limites pedagógicos
O art. 6º reforça o processo de educação sob supervisão de sob pradões éticos ao vedar expressamente:
A produção de trabalhos com IA sem transparência;
O uso de IA sem supervisão pedagógica;
A substituição de avaliações tradicionais.
Essas previsões respondem de forma direta às preocupações éticas contemporâneas sobre o uso da IA em ambientes educacionais.
6. Conformidade com o Regimento Interno da CLDF
Nos termos do art. 156, IV do RICLDF, compete às comissões permanentes "pronunciar-se sobre proposições relacionadas às suas respectivas áreas temáticas". O projeto tem natureza transversal, mas cabe à CDESCTMAT emitir parecer especialmente em razão da conexão da proposta com ciência aplicada, alfabetização digital, pré-iniciação científica e inovação educacional, sendo tema inequivocamente vinculado ao fomento do desenvolvimento sustentável e tecnológico no Distrito Federal, sem ingressar na verificação sobre a constitucionalidade da proposição, cuja aferição é de competência da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.785/2025, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
DEPUTADa doutora jane
Relatora
[1] BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - EDUCAÇÃO BASE: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf, acesso em 11 de julho de 2025
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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