Proposição
Proposicao - PLE
PL 1312/2024
Ementa:
Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CEC
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Projeto de Lei - (133086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal, a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital, com inclusão obrigatória em projetos de pré-iniciação científica.
Art. 2º A disciplina de Inteligência Artificial será ministrada a partir do ensino fundamental e ensino médio, com o objetivo de promover o letramento digital dos estudantes e preparar para as demandas contemporâneas do mercado de trabalho, de acordo com os seguintes eixos:
I - pensar com IA: utilização da tecnologia para resolver problemas, auxiliar na tomada de decisões e integrar-se às práticas educativas cotidianas.
II - pensar sobre IA: estudo das interfaces tecnológicas, dados, algoritmos, ética digital, impacto social e políticas públicas relacionadas ao uso da inteligência artificial.
Art. 3º A disciplina deve incluir, no mínimo, os seguintes conteúdos programáticos:
I - fundamentos de inteligência artificial: conceitos básicos, história e evolução.
II - aplicações práticas de IA: uso de assistentes virtuais e chatbots.
III - ética e impacto social: reflexão sobre as implicações éticas do uso de IA, incluindo privacidade, preconceitos algorítmicos e criação de deepfakes.
IV - letramento digital: capacitação para o uso consciente e crítico de ferramentas de IA, estimulando a autonomia e responsabilidade dos estudantes.
V - pré-iniciação científica: desenvolvimento de projetos práticos que envolvam IA, como a criação de protótipos, aplicativos ou soluções tecnológicas que possam beneficiar a comunidade escolar e além.
Art. 4º O planejamento curricular e a execução das atividades relacionadas à disciplina de Inteligência Artificial deverão ser feitos em parceria com universidades, centros de pesquisa, e organizações especializadas, garantindo o acesso a conteúdo atualizado e apoio técnico adequado.
Art. 5º Ficam autorizadas as seguintes ações operacionais para a implementação da disciplina:
I - capacitação contínua de professores e servidores das escolas públicas do Distrito Federal para o uso e ensino de IA.
II - disponibilização de recursos tecnológicos adequados, como computadores, acesso à internet de alta velocidade, e softwares educativos.
III - criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial, a ser distribuído a todas as escolas públicas do Distrito Federal.
IV - realização de parcerias com empresas e entidades especializadas para o desenvolvimento de materiais didáticos e programas extracurriculares.
Art. 6º Ficam vedadas as seguintes práticas no dia a dia escolar:
I - utilização da Inteligência Artificial para a produção de trabalhos escolares que sejam apresentados como autorais, sem a devida declaração de uso da ferramenta.
II - utilização de IA sem supervisão pedagógica, que possa promover desinformação, manipulação de dados, ou práticas que violam o código de ética estabelecido.
III - exclusão do método de avaliação tradicional (provas escritas e atividades práticas) no processo de ensino-aprendizagem, devendo a IA ser um complemento às práticas educativas, e não sua substituta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo normas e diretrizes complementares para a implementação da disciplina de Inteligência Artificial nas escolas públicas, incluindo:
I - definição dos critérios específicos para a formação continuada dos professores e profissionais da educação;
II - estabelecimento de parâmetros para o desenvolvimento e uso de materiais didáticos e recursos tecnológicos;
III - orientações sobre a elaboração de projetos de pré-iniciação científica que utilizem Inteligência Artificial;
IV - diretrizes para a avaliação e monitoramento das atividades relacionadas ao ensino de IA garantindo o cumprimento dos objetivos pedagógicos e éticos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa à inclusão da disciplina de Inteligência Artificial (IA) como um eixo fundamental do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal. Essa iniciativa se fundamenta na crescente importância da IA no mundo contemporâneo, não apenas como uma ferramenta tecnológica, mas também como um meio de promover o desenvolvimento cognitivo, crítico e criativo dos estudantes.
A inteligência artificial, hoje, permeia diversos aspectos da vida cotidiana, desde aplicações simples, como assistentes virtuais e mecanismos de busca, até sistemas complexos de análise de dados e tomada de decisão em diversas áreas. Incorporar essa tecnologia ao ambiente escolar é, portanto, uma medida essencial para preparar as novas gerações para as oportunidades e desafios que a sociedade moderna apresenta. A proposta contempla dois eixos fundamentais: pensar com IA utilizando a tecnologia para resolver problemas e complementar os estudos tradicionais; e pensar sobre IA compreendendo as bases tecnológicas, éticas e sociais que envolvem seu uso.
A introdução da IA no currículo escolar deve ser vista não apenas como um acréscimo ao conhecimento técnico dos estudantes, mas como uma ferramenta pedagógica poderosa para estimular o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de resolução de problemas. Ao aprender a usar IA de maneira consciente e ética, os estudantes desenvolvem habilidades para analisar informações, identificar padrões, tomar decisões embasadas e, acima de tudo, questionar a realidade que os cerca de forma crítica e inovadora.
Adicionalmente, o projeto prevê o desenvolvimento de projetos de pré-iniciação científica que utilizem IA como ferramenta central. Essa abordagem prática permitirá que os estudantes tenham uma compreensão mais profunda e aplicada da tecnologia, explorando suas potencialidades para solucionar problemas reais e propor inovações em suas comunidades. A criação de projetos que envolvam protótipos, aplicativos e outras soluções tecnológicas também incentiva o trabalho em equipe, a interdisciplinaridade e a capacidade de comunicação, competências fundamentais para o mercado de trabalho atual e futuro.
O impacto positivo da IA na educação vai além do desenvolvimento técnico dos estudantes. Ao incorporar o estudo de IA nas escolas públicas, criamos um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e democrático, que oferece a todos os alunos, independentemente de sua origem socioeconômica, a oportunidade de acessar e se beneficiar de tecnologias emergentes. Isso é especialmente importante em um mundo onde as desigualdades digitais tendem a ampliar as diferenças de oportunidades entre os indivíduos.
Para que essa implementação seja eficaz, o projeto também estabelece diretrizes operacionais, como a capacitação contínua de professores, a disponibilização de recursos tecnológicos e a criação de um Manual de Diretrizes e Ética para o Uso de Inteligência Artificial. Esses elementos garantem que o uso da IA nas escolas seja bem conduzido, seguro e alinhado com os princípios éticos e pedagógicos necessários para a formação de cidadãos conscientes e preparados para o futuro.
Por fim, a inclusão da disciplina de IA como parte do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço significativo na educação pública, posicionando o sistema educacional local na vanguarda da inovação e do preparo de seus alunos para um futuro em que o conhecimento e a ética no uso das tecnologias serão determinantes.
Ao aprovar esta proposição, garantiremos que nossas escolas sejam espaços de formação integral, que acompanham as transformações tecnológicas e sociais e promovem uma educação crítica, inclusiva e transformadora.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 133086, Código CRC: 1d1b4c97
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Despacho - 1 - SELEG - (133248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) , e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 133360, Código CRC: 6919bfeb
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Despacho - 3 - CESC - (133560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1312/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133560, Código CRC: d443937e
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Despacho - 4 - SACP - (286742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286742, Código CRC: 934ebdb9
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Despacho - 5 - SELEG - (294076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 4 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294076, Código CRC: dc178f7a
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Despacho - 6 - SACP - (294382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (294603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1312/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 29/04/2025.
Brasília, 29 de abril de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/05/2025, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (294848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1312/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (304994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1312/2024
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1312/2024, que “Inclui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1312/2024 institui a disciplina eletiva de Inteligência Artificial (IA) como um dos eixos do currículo de letramento digital nas escolas públicas do Distrito Federal, prevendo sua aplicação em projetos de pré-iniciação científica voltados a estudantes do ensino fundamental e médio.
A disciplina será ministrada com base em dois eixos centrais:
- “Pensar com IA” – voltado ao uso da tecnologia como ferramenta para resolução de problemas e apoio à tomada de decisões (art. 2º, I);
- “Pensar sobre IA” – com enfoque crítico nas interfaces tecnológicas, algoritmos, dados, ética digital e impactos sociais (art. 2º, II).
Além disso, o projeto estabelece um conteúdo programático mínimo (art. 3º), mecanismos de implementação técnica e pedagógica (art. 5º), e medidas de regulamentação, avaliação e controle ético do uso da tecnologia (arts. 6º a 8º).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, compete à CDESCTMAT apreciar proposições relacionadas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento sustentável. A proposta em exame guarda plena conexão com essas atribuições, ao propor a introdução de um tema estrutural para o futuro do trabalho e da cidadania: a Inteligência Artificial no processo de ensino-aprendizagem.
1. Relevância temática
O texto do projeto reconhece que a inteligência artificial permeia atividades cotidianas, desde o uso de assistentes virtuais até decisões baseadas em dados. Ao propor sua inclusão como disciplina eletiva, com enfoque pedagógico e crítico, o PL 1312/2024 se alinha com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que define cultura digital como uma das competências gerais da educação no ensino fundamental. [1]
2. Estrutura pedagógica inovadora
O art. 2º é especialmente relevante ao dividir o ensino de IA em dois eixos complementares:
- “Pensar com IA” – promove a aplicação prática e contextualizada da tecnologia;
- “Pensar sobre IA” – estimula o pensamento reflexivo e ético, como prevê a justificativa do projeto, ao abordar “as bases tecnológicas, éticas e sociais” do uso de IA.
Esse binômio permite desenvolver competências técnicas e humanas, indispensáveis para formar cidadãos com capacidades de desenvolver o senso crítico e espírito inovador.
3. Conteúdo programático claro e aplicável
O art. 3º destaca os principais pilares da disciplina:
- Fundamentos da IA (art. 3º, I): fornece base teórica e histórica;
- Aplicações práticas (art. 3º, II): estimula familiaridade com ferramentas como chatbots e assistentes virtuais;
- Ética e impacto social (art. 3º, III): reforça a preocupação com a privacidade, preconceitos algorítmicos e deepfakes, exatamente como justificado pelo autor;
- Letramento digital crítico (art. 3º, IV): promove autonomia e responsabilidade;
- Pré-iniciação científica (art. 3º, V): aproxima os alunos da produção tecnológica e científica, possibilitando soluções locais com tecnologia.
Esses tópicos são coerentes com a justificativa do projeto, que destaca “a criação de protótipos, aplicativos e outras soluções tecnológicas que também incentivam o trabalho em equipe e a interdisciplinaridade”.
4. Implementação responsável
O art. 5º prevê mecanismos operacionais para a efetivação da proposta:
- Capacitação docente contínua;
- Infraestrutura tecnológica adequada;
- Manual de Diretrizes e Ética, que garante uso seguro e orientado da IA;
- Parcerias estratégicas com universidades e empresas, facilitando atualização e transversalidade.
Esses dispositivos são essenciais para garantir a viabilidade do projeto e evitar o fosso tecnológico entre escolas públicas e privadas, um ponto levantado com ênfase na justificativa da proposição.
5. Garantia de ética e limites pedagógicos
O art. 6º reforça o processo de educação sob supervisão de sob pradões éticos ao vedar expressamente:
- A produção de trabalhos com IA sem transparência;
- O uso de IA sem supervisão pedagógica;
- A substituição de avaliações tradicionais.
Essas previsões respondem de forma direta às preocupações éticas contemporâneas sobre o uso da IA em ambientes educacionais.
6. Conformidade com o Regimento Interno da CLDF
Nos termos do art. 156, IV do RICLDF, compete às comissões permanentes "pronunciar-se sobre proposições relacionadas às suas respectivas áreas temáticas". O projeto tem natureza transversal, mas cabe à CDESCTMAT emitir parecer especialmente em razão da conexão da proposta com ciência aplicada, alfabetização digital, pré-iniciação científica e inovação educacional, sendo tema inequivocamente vinculado ao fomento do desenvolvimento sustentável e tecnológico no Distrito Federal, sem ingressar na verificação sobre a constitucionalidade da proposição, cuja aferição é de competência da CCJ.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.785/2025, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
DEPUTADa doutora jane
Relatora
[1] BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - EDUCAÇÃO BASE: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempo-integral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf, acesso em 11 de julho de 2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304994, Código CRC: 948f9230
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