Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:
I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Casa aprovou a Emenda à Lei Orgânica nº 131, de 2024, para alterar o art. 60 da Lei Orgânica e determinar que o subsídio dos Deputados Distritais passa a ser fixado por lei e não mais por decreto legislativo, como feito até então.
Essa Emenda à Lei Orgânica foi publicada em 27 de maio de 2024.
Como os valores acima estão fixados no Ato da Mesa Diretora nº 2, de 2023, editado com fundamento no Decreto Legislativo nº 2.383, de 2022, parece oportuno fazer aprovar o subsídio por meio de lei, a fim de elidir eventuais questionamentos jurídicos ou políticos sobre a matéria.
Quanto aos aspectos fiscais, o presente projeto de lei não traz impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que os valores são exatamente os mesmos citados nas normas acima referidas e já foram devidamente estimados anteriormente, bem como existe dotação orçamentária financeira suficiente para fazer os pagamentos.
Por essas razões, esperamos o apoio dos demais Deputados Distritais para a aprovação do presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 19:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 19:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 22:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 10:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 10:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que “Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que “Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.”
O art. 1º dispõe que os subsídios mensais dos Deputados Distritais referidos § 2° do art. 27 da Constituição Federal de 1988, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 a partir de 1º de fevereiro de 2025.
O art. 2º trata da convalidação dos atos praticados em decorrência do Decreto Legislativo nº 2.383/2022.
Consta do art. 3º que as despesas decorrentes da presente proposição correm à conta do orçamento próprio desta Casa de Leis e que estão submetidos aos limites fixados pela LRF – LC nº 101/2000.
Os demais artigos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Nesta Comissão nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, a, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Cabe registrar que a proposição em questão não gera impacto orçamentário e financeiro, uma vez que o Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, já fixou os subsídios dos Deputados Distritais para a nona legislatura. Dessa forma, a presente preposição mantém os efeitos financeiros da atual regulação remuneratória (DL nº 2.383/2022).
Nesse contexto, no que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei nº 4.320/1964 e ainda com a Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico somos, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.308/2024.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 16:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/09/2024, às 08:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:
I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/09/2024, às 09:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/09/2024, às 11:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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