PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas.
O projeto atende plenamente aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à educação (art. 205), promovendo ambientes escolares saudáveis sem onerar excessivamente as instituições.
A obrigatoriedade é proporcional, limitada a condições meteorológicas extremas comuns no DF (estiagens com umidade abaixo de 20%), e o monitoramento via fontes oficiais como INMET garante viabilidade e precisão. A manutenção periódica e as sanções graduadas incentivam o cumprimento, alinhando-se a boas práticas regulatórias.
A baixa umidade relativa do ar (<20%) agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções virais, especialmente em crianças e adolescentes, que passam grande parte do dia em salas de aula. Estudos da OMS e do Ministério da Saúde indicam que umidificadores reduzem a transmissão de patógenos aerossóis e aliviam sintomas alérgicos, melhorando a frequência escolar e o desempenho cognitivo. No DF, com histórico de secas severas, a medida previne surtos respiratórios sazonais, protegendo populações vulneráveis e reduzindo custos com internações no SUS.
Altamente relevante para a saúde pública distrital, onde o ar seco causa picos de atendimentos em UPAs e hospitais durante o inverno. A iniciativa complementa políticas de vacinação e ventilação natural, fortalecendo a rede de prevenção em ambientes educacionais — responsáveis por 30% das infecções respiratórias infantis, segundo dados da SES-DF. Beneficia diretamente 500 mil alunos do DF, promovendo equidade ao incluir escolas públicas e privadas, e alinha-se a recomendações da Anvisa para qualidade do ar em espaços coletivos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu alto impacto na saúde coletiva, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator