PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas. Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria indicam que baixa umidade aumenta em até 30% os casos de absenteeísmo escolar por motivos de saúde em regiões semiáridas, impactando diretamente a equidade educacional e o desenvolvimento infantil.
O mérito social do projeto é evidente e alinhado aos princípios constitucionais de proteção à infância (art. 227 da CF/88) e direito à saúde (art. 196).
A obrigatoriedade de instalação de umidificadores em todas as salas de aula (públicas e privadas) quando a umidade for inferior a 20% atende diretamente à prevenção de agravos à saúde coletiva. Beneficia prioritariamente alunos de baixa renda, frequentadores de escolas públicas, reduzindo desigualdades sociais na exposição a riscos ambientais.
O monitoramento diário, via aparelhos ou dados oficiais do INMET, é simples, acessível e promove transparência, empoderando direções escolares — muitas delas compostas por profissionais da educação com formação em pedagogia social.
A exigência de manutenção periódica garante sustentabilidade da medida, evitando desperdícios e assegurando eficácia contínua, o que reflete responsabilidade social das instituições de ensino.
Essa iniciativa fortalece a inclusão social ao criar ambientes escolares mais saudáveis e equânimes, reduzindo barreiras ao aprendizado para crianças com condições respiratórias crônicas, comuns em periferias do DF. Diminui internações hospitalares por problemas respiratórios, aliviando o SUS e promovendo qualidade de vida.
Menos faltas escolares elevam índices de retenção e desempenho, especialmente em comunidades vulneráveis.
Em São Paulo, lei similar (Lei Estadual 16.987/2019) reduziu em 25% queixas respiratórias em escolas piloto, conforme relatório da Secretaria de Educação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator