Proposição
Proposicao - PLE
PL 1304/2024
Ementa:
Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 6 de abril, com o objetivo de integrar e comprometer a comunidade escolar, bem como incentivar e promover atividades esportivas diversas.
Art. 2º Para atingir seu objetivo, o Dia do Esporte atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
I – incentivar a realização de atividades esportivas, nas diversas séries escolares, faixas etárias e modalidades;
II – incentivar a realização de palestras educativas sobre saúde e atividade física;
III – valorizar o esporte como instrumento de desenvolvimento integral da pessoa.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o "Dia do Esporte" nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 6 de abril. Esta iniciativa tem como objetivo promover a integração e o compromisso da comunidade escolar, além de incentivar e valorizar as atividades esportivas.
É fundamental considerar o contexto atual em que vivemos. O estilo de vida sedentário tem se tornado uma preocupação crescente, especialmente entre crianças e adolescentes. Estudos recentes revelam um aumento significativo em problemas de saúde relacionados à falta de atividade física, como a obesidade infantil e outras doenças associadas. Além disso, a ausência de atividades esportivas regulares nas escolas pode prejudicar o desenvolvimento integral dos alunos, afetando aspectos físicos, emocionais e sociais.
A integração de atividades esportivas nas escolas é crucial para promover um estilo de vida saudável e equilibrado. Contudo, muitas instituições de ensino enfrentam dificuldades para implementar tais atividades de forma sistemática e contínua, devido a limitações de recursos e falta de iniciativas estruturadas.
O projeto de lei estabelece o Dia do Esporte com o objetivo de criar um ambiente escolar mais saudável e dinâmico, focando em três principais metas. Em primeiro lugar, busca incentivar a participação dos alunos em diversas modalidades esportivas e atividades físicas adaptadas às suas idades e séries escolares, promovendo a prática regular de esportes. Em segundo, o projeto propõe a realização de palestras educativas sobre saúde e atividade física, fornecendo informações valiosas e orientações para a adoção de hábitos saudáveis. Por último, pretende reconhecer o esporte como um componente essencial para o desenvolvimento integral dos alunos, abrangendo suas dimensões social, emocional e física, e contribuindo para um crescimento equilibrado e saudável.
A instituição do Dia do Esporte oferecerá vários benefícios para a rede pública de ensino do Distrito Federal. Em primeiro lugar, promoverá a saúde e o bem-estar dos alunos ao reduzir o sedentarismo e incentivar hábitos saudáveis. Além disso, fomentará o desenvolvimento integral dos estudantes, aprimorando suas habilidades físicas, emocionais e sociais através da prática regular de esportes. A medida também fortalecerá a coesão da comunidade escolar, promovendo uma maior integração entre alunos, professores e famílias e criando um ambiente mais participativo e harmonioso. Por fim, o projeto garantirá uma educação contínua sobre a importância da saúde e da atividade física, por meio de palestras e atividades que reforçarão esses valores na rotina escolar.
A implementação do Dia do Esporte nas escolas públicas do Distrito Federal é uma medida essencial para promover a saúde e o desenvolvimento integral dos alunos. Esta lei representa um avanço significativo na valorização do esporte como uma ferramenta educacional e de bem-estar. Portanto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios duradouros para a nossa comunidade escolar.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 18:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131006, Código CRC: fdd01190
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Despacho - 1 - SELEG - (133235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a” ) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133235, Código CRC: 6f214181
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Despacho - 2 - SACP - (133239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133239, Código CRC: ebbde927
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Despacho - 3 - CAS - (135274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1304/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 07/10/2024.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 07/10/2024, às 20:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135274, Código CRC: facdff26
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (276346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1304/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1304/2024, que “Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1304/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição do dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 6 de abril, com o objetivo de integrar e comprometer a comunidade escolar, bem como incentivar e promover atividades esportivas diversas.
Foi lido em 17/09/2024 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 07/10/2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituir “o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, promover a integração e o compromisso da comunidade escolar, além de incentivar e valorizar as atividades esportivas.
O projeto de lei estabelece o Dia do Esporte com o objetivo de criar um ambiente escolar mais saudável e dinâmico, focando em três principais metas. Em primeiro lugar, busca incentivar a participação dos alunos em diversas modalidades esportivas e atividades físicas adaptadas às suas idades e séries escolares, promovendo a prática regular de esportes. Em segundo, o projeto propõe a realização de palestras educativas sobre saúde e atividade física, fornecendo informações valiosas e orientações para a adoção de hábitos saudáveis. Por último, pretende reconhecer o esporte como um componente essencial para o desenvolvimento integral dos alunos, abrangendo suas dimensões social, emocional e física, e contribuindo para um crescimento equilibrado e saudável.
A instituição do Dia do Esporte oferecerá vários benefícios para a rede pública de ensino do Distrito Federal. Em primeiro lugar, promoverá a saúde e o bem-estar dos alunos ao reduzir o sedentarismo e incentivar hábitos saudáveis. Além disso, fomentará o desenvolvimento integral dos estudantes, aprimorando suas habilidades físicas, emocionais e sociais através da prática regular de esportes. A medida também fortalecerá a coesão da comunidade escolar, promovendo uma maior integração entre alunos, professores e famílias e criando um ambiente mais participativo e harmonioso. Por fim, o projeto garantirá uma educação contínua sobre a importância da saúde e da atividade física, por meio de palestras e atividades que reforçarão esses valores na rotina escolar.
A implementação do Dia do Esporte nas escolas públicas do Distrito Federal é uma medida essencial para promover a saúde e o desenvolvimento integral dos alunos.
Desta feita, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1304, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 18:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276346, Código CRC: fb9cf028
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