Proposição
Proposicao - PLE
PL 1303/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (132828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X e do seguinte § 3º:
“Art. 52. São circunstâncias agravantes:
(...)
X – Prática de queimada ilegal durante períodos de:
a) estiagem ou seca severa, oficialmente reconhecidos por órgãos meteorológicos ou ambientais competentes;b) umidade relativa do ar inferior a 20%, conforme estatísticas emitidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou equivalente;
c) estado de emergência ambiental, assim declarado pelo Governador do Distrito Federal.
(...)
§ 3º As alíneas do inciso X são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma das condições listadas para que a infração seja considerada agravada”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva agravar as sanções para a prática de queimadas no Distrito Federal durante períodos críticos, como a estiagem e a seca severa, que exacerbam os danos ambientais e afetam gravemente a saúde pública. Ao inserir circunstâncias agravantes específicas, o projeto visa não apenas proteger o bioma, especialmente o Cerrado, mas também garantir que, em contextos de maior vulnerabilidade climática, haja um desestímulo claro a ações irresponsáveis que utilizam o fogo.
Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a essa fumaça pode causar doenças respiratórias agudas, como bronquite, pneumonia, e agravar condições crônicas como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Crianças, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os grupos mais vulneráveis. Além disso, as queimadas contribuem para o aumento da poluição atmosférica, o que sobrecarrega o sistema de saúde, levando a um aumento significativo nas hospitalizações e mortes prematuras associadas às doenças respiratórias.
No Brasil, as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. O país já registrou 180.137 focos de incêndio, o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Esse número é 108% superior ao mesmo período de 2023. A Amazônia, por exemplo, já teve o maior número de queimadas para o período em quase duas décadas, impactada pelo fenômeno El Niño e pelas mudanças climáticas, que secaram a vegetação e aumentaram a suscetibilidade ao fogo.
No Distrito Federal, a situação é igualmente preocupante. Na data da redação desta proposição, um incêndio no Parque Nacional de Brasília destruiu 12 mil hectares de cerrado, ocasionando ferimentos entre os bombeiros que combatiam as chamas. Esse episódio reflete a vulnerabilidade do Cerrado, bioma essencial para o equilíbrio ecológico da região e o abastecimento hídrico. A combinação de seca prolongada e alta temperatura torna a região ainda mais propensa a incêndios devastadores.
A Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, em entrevista realizada em 13/3/2024 ao sítio The Intercept Brasil, alertou sobre a necessidade de ações mais firmes contra as queimadas, destacando que "o fogo está sendo usado de forma criminosa para avançar interesses econômicos imediatos" e que o Brasil vive uma "situação de emergência ambiental". Para a ministra, é fundamental endurecer a fiscalização e punir severamente os responsáveis por esses crimes ambientais, que têm causado destruição tanto na Amazônia quanto no Cerrado.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei proposto se justifica pela urgência de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Ao agravar as penalidades para queimadas realizadas em condições climáticas adversas, como a seca, a proposta reforça o compromisso com a preservação ambiental e o combate à impunidade nos crimes ecológicos.
Em relação à compatibilidade do presente Projeto de Lei aos parâmetros constitucional e legais, temos que a Constituição Federal confere ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões ambientais, conforme estabelece o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Ademais, a propositura apresentada visa regulamentar a prática de queimadas em períodos de seca e estiagem, questão de interesse local que afeta diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado, bioma predominante no Distrito Federal.
Nesse sentido, encontra-se amparada também pelo art. 30, inciso I da Constituição, que estabelece a competência dos municípios (e do Distrito Federal, por sua dupla função) para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Noutro giro, a presente proposição encontra respaldo no poder de polícia administrativa, que, segundo os renomados juristas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consiste na "faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (Direito Administrativo, 13ª edição. Brasília: Ímpetus. pág.157).
No contexto da proteção ambiental, o poder de polícia se manifesta na prerrogativa do Estado de estabelecer normas e restrições para prevenir e reprimir ações que possam prejudicar o meio ambiente e a saúde pública, como é o caso das queimadas ilegais. A iniciativa legislativa em questão, ao agravar as sanções para a prática de queimadas em períodos críticos, materializa o exercício do poder de polícia, visando coibir condutas nocivas e assegurar a proteção do meio ambiente e da saúde da população.
Marçal Justen Filho destaca que o poder de polícia se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa. A primeira se traduz na "instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade", enquanto a segunda se refere à concretização dessas restrições por meio de ações fiscalizatórias e sancionatórias (Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 469).
Assim, o presente projeto de lei, ao estabelecer circunstâncias agravantes para a prática de queimadas em períodos de maior vulnerabilidade ambiental, exerce a competência legislativa inerente ao poder de polícia, criando as bases legais para uma atuação mais efetiva da Administração na prevenção e repressão dessas condutas lesivas ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (133234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 15:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (135627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.303/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.303/2024, que “altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.303/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê, em seu art. 1º, o acréscimo do inciso X e do seguinte § 3º ao art. 52 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, com as seguintes redações:
“Art. 52. São circunstâncias agravantes:
(….)
X – prática de queimada ilegal durante períodos de:
a) estiagem ou seca severa, oficialmente reconhecidos por órgãos meteorológicos ou ambientais competentes;
b) umidade relativa do ar inferior a 20%, conforme estatísticas emitidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou equivalente; e
c) estado de emergência ambiental, assim declarado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º As alíneas do inciso X são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma das condições listadas para que a infração seja considerada agravada.”
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente Projeto de Lei objetiva agravar as sanções para a prática de queimadas no Distrito Federal durante períodos críticos, como a estiagem e a seca severa, que exacerbam os danos ambientais e afetam gravemente a saúde pública. Ao inserir circunstâncias agravantes específicas, o projeto visa não apenas proteger o bioma, especialmente o Cerrado, mas também garantir que, em contextos de maior vulnerabilidade climática, haja um desestímulo claro a ações irresponsáveis que utilizam o fogo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 17/09/2024 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei proposto se justifica pela urgência de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Ao agravar as penalidades para queimadas realizadas em condições climáticas adversas, como a seca, a proposta reforça o compromisso com a preservação ambiental e o combate à impunidade nos crimes ecológicos.
As queimadas são recorrentes no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, e representam uma grave ameaça à biodiversidade local, além de contribuir para a manipulação de recursos naturais e o aumento dos níveis de poluição atmosférica. Além disso, esses eventos acarretam danos econômicos e à saúde pública, com o aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares.
Estudos científicos apontam que a exposição prolongada a essa fumaça pode causar doenças respiratórias agudas, como bronquite, pneumonia, e agravar condições crônicas como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC). Crianças, idosos e pessoas com doenças preexistentes são os grupos mais vulneráveis. Além disso, as queimadas contribuem para o aumento da poluição atmosférica, o que sobrecarrega o sistema de saúde, levando a um aumento significativo nas hospitalizações e mortes prematuras associadas às doenças respiratórias.
No Brasil, as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. O país já registrou 180.137 focos de incêndio, o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Esse número é 108% superior ao mesmo período de 2023. A Amazônia, por exemplo, já teve o maior número de queimadas para o período em quase duas décadas, impactada pelo fenômeno El Niño e pelas mudanças climáticas, que secaram a vegetação e aumentaram a suscetibilidade ao fogo.
No Distrito Federal, a situação é igualmente preocupante. Na data da redação desta proposição, um incêndio no Parque Nacional de Brasília destruiu 12 mil hectares de cerrado, ocasionando ferimentos entre os bombeiros que combatiam as chamas. Esse episódio reflete a vulnerabilidade do Cerrado, bioma essencial para o equilíbrio ecológico da região e o abastecimento hídrico. A combinação de seca prolongada e alta temperatura torna a região ainda mais propensa a incêndios devastadores.
A adoção de medidas preventivas e punitivas é de extrema importância, pois a educação e a conscientização da sociedade são fatores chave para a redução da incidência de queimadas. O fortalecimento da fiscalização e a implementação de um sistema de alerta precoce também serão essenciais para evitar a propagação de incêndios em grandes áreas.
As queimadas afetam diretamente a biodiversidade, promovendo a destruição de habitats e colocando em risco espécies da flora e fauna locais. Além disso, os incêndios elevam a emissão de gases de efeito estufa, contribuindo para o agravamento das mudanças climáticas. No campo social, as queimadas intensificam problemas de alcance na população, principalmente em crianças e idosos, além de comprometer a segurança alimentar e econômica dos produtores rurais.
O Projeto de Lei em questão é meritório, pois atende à necessidade urgente de combater e prevenir as queimadas no Distrito Federal, minimizando seus efeitos devastadores sobre o meio ambiente e a sociedade. As ações propostas estão alinhadas com as diretrizes de sustentabilidade e preservação ambiental, em conformidade com o previsto na Constituição Federal e na legislação ambiental vigente.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.303/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 11:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (138246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.303/2024
“Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 11:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 13:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (139855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/10/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2024, às 16:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (139860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/10/2024, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1303/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1303/2024, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 1.303, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, para incluir circunstâncias agravantes específicas relacionadas à prática de queimadas ilegais.
O projeto acrescenta um novo inciso X ao art. 52 da referida política, estabelecendo como circunstâncias agravantes a prática de queimada ilegal durante: a) períodos de estiagem ou seca severa; b) períodos com umidade relativa do ar inferior a 20%; e c) estado de emergência ambiental declarado pelo Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda o § 3º ao mesmo artigo, para esclarecer que as condições listadas nas alíneas são independentes entre si, sendo suficiente a ocorrência de qualquer uma delas para que a infração seja considerada agravada.
Segue-se a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor destaca a necessidade de proteger o meio ambiente e as populações afetadas, especialmente durante os períodos de maior risco. Menciona dados alarmantes sobre queimadas no Brasil em 2024 e cita especificamente a ocorrência de um incêndio no Parque Nacional de Brasília que destruiu 12 mil hectares de cerrado.
A proposição foi lida em 17 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, sem apresentação de emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ emitir parecer de mérito sobre a matéria em exame, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Com efeito, trata-se de inserir, à Lei nº 41/1989 - Política Ambiental do Distrito Federal, novas circunstâncias que agravam a prática da infração administrativa ambiental consubstanciada em queimadas ilegais.
II.1 - Da constitucionalidade
No que tange à constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como sobre responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, conforme estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ademais, por tratar-se de assunto de interesse local que, em última instância, tem como objetivo desestimular a prática de ações irresponsáveis que utilizam o fogo e que podem afetar diretamente a saúde pública e a preservação do Cerrado no Distrito Federal, a proposta encontra amparo no art. 30, I, c/c art. 32, § 1º, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua natureza híbrida.
Art. 32. (...) § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VI, do texto constitucional, e o art. 16, I e V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e o bioma Cerrado.
Lei Orgânica do DF
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria reforça preceitos constitucionais e da Lei Orgânica, ao concretizar o art. 225, § 3º, da CF/88 e os arts. 279 e 304 da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei Orgânica do DF
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(...)
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
XII - licenciar e fiscalizar o desmatamento ou qualquer outra alteração da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, bem como a exploração de recursos minerais;
Art. 304. Compete ao Poder Público promover a conscientização da sociedade para a preservação do meio ambiente, conservação de energia e sadia qualidade de vida.
Parágrafo único. O bioma cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, deverão receber atenção especial do Poder Público.
Por fim, quanto à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não está entre aquelas reservadas privativamente ao Poder Executivo (art. 71 da LODF), podendo ser apresentada por membro da Câmara Legislativa.
II.2 - Da juridicidade e legalidade
A proposição harmoniza-se com os princípios gerais do direito e, especialmente, com o ordenamento jurídico vigente.
Em primeiro lugar, a proposta inova o direito ao estabelecer circunstâncias agravantes específicas para infrações ambientais relacionadas a queimadas em períodos críticos. As novas hipóteses de agravamento não se confundem com as já existentes na Lei nº 41/1989, evitando redundância normativa. A inovação proposta é compatível com o caráter dinâmico do direito ambiental, que deve se adaptar aos novos desafios e realidades.
No que tange à harmonização com o sistema jurídico vigente, a proposição está em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que já prevê, em seu art. 15, circunstâncias que agravam a pena, especialmente quando o crime for cometido em épocas de seca (alínea “j”).
Assim, amparada na previsão da Lei de Crimes Ambientais, a proposição, atenta às particularidades do Distrito Federal, insere, como circunstâncias agravantes de infrações administrativas, os atos praticados em situações em que o risco de danos ambientais e sanitários se torna sobremaneira elevado, especialmente diante da prática de queimadas ilegais.
O projeto de lei alinha-se também à Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece normas sobre a proteção da vegetação nativa, in casu, do Cerrado. Ademais, harmoniza-se com a própria Lei nº 41/1989 (Política Ambiental do DF), complementando seu sistema de proteção ambiental, e a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), além de respeitar os princípios ambientais previstos no art. 225 da Constituição Federal.
Sob a ótica do poder de polícia ambiental, a proposta materializa seu legítimo exercício, estabelecendo restrições proporcionais e razoáveis, visando à proteção do interesse público. As medidas propostas mostram-se adequadas à finalidade de prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente.
Em relação aos princípios gerais do direito ambiental, o projeto atende ao princípio da prevenção, ao desestimular práticas nocivas em períodos de maior risco; observa o princípio do poluidor-pagador, ao agravar as sanções para condutas mais danosas; respeita o princípio da razoabilidade, ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização das circunstâncias agravantes; e contempla o princípio da precaução, ao considerar situações de maior vulnerabilidade ambiental.
Quanto à técnica de agravamento adotada, o projeto utiliza critérios objetivos e verificáveis, como a umidade do ar e a declaração de emergência, estabelece clara independência entre as hipóteses agravantes e preserva a discricionariedade técnica dos órgãos ambientais na aplicação da norma.
Por fim, no que diz respeito aos instrumentos de efetivação, a proposta se integra aos mecanismos já existentes de fiscalização e controle ambiental, não cria estruturas administrativas novas ou procedimentos complexos e permite imediata aplicação após sua vigência.
Portanto, a proposição apresenta-se juridicamente adequada, pois inova o ordenamento de forma compatível com o sistema jurídico vigente, respeita os princípios gerais do direito ambiental, utiliza instrumentos jurídicos apropriados para alcançar seus objetivos, estabelece mecanismos claros e objetivos de aplicação e integra-se harmonicamente ao sistema normativo de proteção ambiental.
II.3 - Da técnica legislativa e redação
O texto da proposição encontra-se devidamente articulado, coerente e coeso, e, portanto, atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar Distrital no 13/1996.
II.5 - Da regimentalidade
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.303, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (283094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1303/2024
Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 5 - CCJ - (283266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (283749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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