Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.
De acordo com publicação do DCL nº 204, de 17 de setembro de 2024, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 1293/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 a 30 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/09/2024, às 11:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 1293/2024, que “Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito do DER-DF e do Detran-DF, bem como padronizar a identidade visual de suas viaturas. O foco central da proposição é garantir que a população possa identificar de maneira inequívoca tanto os agentes quanto as viaturas, evitando confusões e contribuindo para a legitimidade das ações de fiscalização. A proposição contém 6 artigos a seguir expostos:
Em seu Art. 1º o texto trata da identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF, bem como sobre a padronização de suas viaturas, de forma a garantir que a sociedade os identifique de maneira clara e inequívoca.
O Art. 2º trás que os uniformes dos agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e dos agentes de trânsito do Detran-DF deverão possuir características visuais distintas que permitam sua fácil identificação pela população.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. em supracitado tratam respectivamente da caracterização dos uniformes e das viaturas utilizadas por ambas as autarquias.
No Art. 3º salienta que a Lei está em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre as normas e especificações dos uniformes e viaturas dos agentes de trânsito.
Em seu Art. 4º assegura que as viaturas deverão estar adequadamente sinalizadas conforme os padrões do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de garantir a legitimidade das ações de fiscalização e evitar confusões com outros veículos.
O Art. 5º explicita que a identidade visual estabelecida por esta Lei deve ser revista e atualizada periodicamente, conforme as necessidades de segurança pública e as mudanças nas normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Por fim o Art. 6º trata da entrada em vigência da lei.
Em justificativa o autor afirma que com a referida padronização será possível garantir que tanto os agentes quanto suas viaturas sejam facilmente reconhecidos, evitando confusões que possam comprometer a eficácia das operações de trânsito e a confiança da população nas autarquias responsáveis.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos; bem como às matérias referentes ao planejamento viário do Distrito Federal (alíneas “a”, “b” e “c”).
O presente projeto de lei visa estabelecer uma identidade visual clara e distinta para os agentes de trânsito rodoviários do DER-DF e os agentes de trânsito do Detran-DF, bem como padronizar suas respectivas viaturas. A proposta está fundamentada em importantes dispositivos legais e normativos, além de considerar jurisprudências relevantes sobre o tema.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre trânsito e transporte dentro do seu território, conforme estabelecido na Constituição Federal, nos termos do art. 22, inciso XI, e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, a proposição está em conformidade com a competência legislativa da Casa.
O projeto atende às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a identificação clara dos agentes de trânsito durante abordagens, além de estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 623/2016, que regula a padronização de uniformes e viaturas.
A padronização da identidade visual dos agentes e das viaturas do DER-DF e do Detran-DF é uma medida positiva, tanto para facilitar o reconhecimento pelos cidadãos quanto para evitar confusões com outros órgãos. A proposta contribui para a transparência e legitimidade das ações de fiscalização de trânsito, além de garantir maior segurança tanto para os agentes quanto para a população.
A adoção de cores e símbolos distintos para cada órgão reforça a distinção clara entre as atribuições do DER-DF e do Detran-DF, garantindo que os cidadãos possam facilmente identificar o agente e o órgão a que ele pertence. A proposta ainda contribui para a melhoria da confiança da população nos serviços de trânsito.
A padronização visual adequada reforça a confiança da sociedade nos serviços públicos e a percepção de legitimidade nas ações de fiscalização de trânsito. Além disso, as viaturas devidamente sinalizadas ajudam a reduzir o risco de abordagens irregulares e proporcionam maior segurança para os cidadãos.
A previsão de revisão periódica da identidade visual é um aspecto importante do projeto, pois assegura que as mudanças futuras nas normas de trânsito e nas necessidades de segurança pública possam ser incorporadas, mantendo a proposta sempre atual e eficaz.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei nº 1293/2024, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2024, às 13:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
“Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.”
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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