Proposição
Proposicao - PLE
PL 1290/2024
Ementa:
Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (131800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa simplificar e desburocratizar o processo de concessão de isenções tributárias para pessoas com deficiência no Distrito Federal, garantindo que os direitos previstos nas legislações vigentes sejam respeitados e que os benefícios sejam concedidos de forma célere e automática.
Atualmente, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de obstáculos burocráticos para obter a isenção de tributos, o que contraria os princípios de igualdade e inclusão social. O presente projeto de lei tem como objetivo eliminar tais barreiras, assegurando que a concessão de isenções seja feita de maneira automatizada, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
Além disso, o projeto propõe a criação de um sistema eletrônico integrado que facilita o processo de concessão, garantindo maior eficiência e transparência por parte dos órgãos públicos responsáveis.
Com o acréscimo de um dispositivo que assegura a aplicação da lei mesmo na ausência de regulamentação no prazo estabelecido, e com a nova previsão de que a isenção de certos tributos não se aplica a deficiências temporárias, o projeto visa garantir a efetividade dos direitos e uma aplicação justa e adequada das isenções.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que trará significativos avanços na promoção da cidadania e na garantia de direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131800, Código CRC: 9afe687f
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Despacho - 1 - SELEG - (132241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132241, Código CRC: a72e0c02
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Despacho - 2 - SACP - (132268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 10:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132268, Código CRC: 7b7f56e5
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Despacho - 3 - CAS - (277258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1290/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277258, Código CRC: 2e831a82
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Despacho - 4 - CAS - (283197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1290/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283197, Código CRC: 7db5d9bc
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1290/2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca desburocratizar e automatizar o processo de isenção tributária para pessoas com deficiência, garantindo a celeridade, transparência e respeito aos direitos fundamentais desses cidadãos, conforme previsto na legislação vigente.
Lida em Plenário em 10 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise revela-se necessária, relevante e oportuna, uma vez que busca simplificar o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais já previstos em lei, eliminando entraves burocráticos que, na prática, dificultam o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
A necessidade social da norma decorre da realidade vivenciada por este grupo, que frequentemente enfrenta longos e desgastantes processos administrativos para obtenção de isenções tributárias às quais já tem direito. Tal burocracia viola os princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal.
A relevância da proposta se evidencia no seu impacto direto na promoção da cidadania e inclusão social, ao assegurar que o Estado atue de forma proativa na concretização de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A automatização da concessão de isenções, com base em cadastros e sistemas integrados, representa um avanço administrativo significativo, compatível com o princípio da acessibilidade administrativa e digital, reconhecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é exequível e sustentável, uma vez que não cria novos benefícios fiscais, mas apenas otimiza o processo de concessão de isenções já existentes. O projeto ainda prevê a criação de um sistema eletrônico de integração de dados, o que garantirá maior transparência e segurança da informação, além de redução de custos administrativos.
No que concerne à adequação técnica e proporcionalidade, a proposição apresenta redação clara, coerente e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento normativo — lei ordinária distrital — é adequado ao conteúdo da matéria, que trata de procedimento administrativo vinculado à aplicação de benefícios fiscais. Ademais, a medida é proporcional, pois busca garantir eficiência sem eliminar controles necessários, mantendo a exigência de comprovação médica pericial e integração com bancos de dados oficiais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o projeto está em conformidade com o art. 24, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta reflete modernização da gestão pública, alinhando-se aos princípios do governo digital, da simplificação administrativa e da inclusão social, previstos no Decreto Federal nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital).
Diante do exposto, verifica-se que o projeto é juridicamente adequado, socialmente necessário, tecnicamente consistente e administrativamente viável, devendo ser aprovado por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317849, Código CRC: c1494124
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1290/2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca desburocratizar e automatizar o processo de isenção tributária para pessoas com deficiência, garantindo a celeridade, transparência e respeito aos direitos fundamentais desses cidadãos, conforme previsto na legislação vigente.
Lida em Plenário em 10 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise revela-se necessária, relevante e oportuna, uma vez que busca simplificar o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais já previstos em lei, eliminando entraves burocráticos que, na prática, dificultam o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
A necessidade social da norma decorre da realidade vivenciada por este grupo, que frequentemente enfrenta longos e desgastantes processos administrativos para obtenção de isenções tributárias às quais já tem direito. Tal burocracia viola os princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal.
A relevância da proposta se evidencia no seu impacto direto na promoção da cidadania e inclusão social, ao assegurar que o Estado atue de forma proativa na concretização de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A automatização da concessão de isenções, com base em cadastros e sistemas integrados, representa um avanço administrativo significativo, compatível com o princípio da acessibilidade administrativa e digital, reconhecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é exequível e sustentável, uma vez que não cria novos benefícios fiscais, mas apenas otimiza o processo de concessão de isenções já existentes. O projeto ainda prevê a criação de um sistema eletrônico de integração de dados, o que garantirá maior transparência e segurança da informação, além de redução de custos administrativos.
No que concerne à adequação técnica e proporcionalidade, a proposição apresenta redação clara, coerente e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento normativo — lei ordinária distrital — é adequado ao conteúdo da matéria, que trata de procedimento administrativo vinculado à aplicação de benefícios fiscais. Ademais, a medida é proporcional, pois busca garantir eficiência sem eliminar controles necessários, mantendo a exigência de comprovação médica pericial e integração com bancos de dados oficiais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o projeto está em conformidade com o art. 24, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta reflete modernização da gestão pública, alinhando-se aos princípios do governo digital, da simplificação administrativa e da inclusão social, previstos no Decreto Federal nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital).
Diante do exposto, verifica-se que o projeto é juridicamente adequado, socialmente necessário, tecnicamente consistente e administrativamente viável, devendo ser aprovado por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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