Proposição
Proposicao - PLE
PL 1273/2024
Ementa:
Declara o Eixão do Lazer como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (130469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara o Eixão do Lazer como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural do Distrito Federal o Eixão do Lazer, compreendido pelo trecho da via Estrada Parque Eixo Rodoviário (DF-002) que é fechado para o tráfego de veículos automotores aos domingos e feriados, entre as 6h e 18h, destinado exclusivamente para atividades de lazer, esportivas e culturais.
Art. 2º O Eixão do Lazer é reconhecido como um espaço de convivência, saúde, esporte e cultura, que promove a integração social e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Art. 3º Fica estabelecido que a preservação e a manutenção do Eixão do Lazer como espaço de uso público serão de responsabilidade conjunta do Governo do Distrito Federal, por meio das secretarias competentes.
Art. 4º O Poder Executivo, em articulação com a comunidade, órgãos de preservação do patrimônio e outras entidades, poderá promover e incentivar ações culturais, esportivas e de lazer no Eixão do Lazer, garantindo o pleno usufruto deste espaço pela população.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura. Além disso, é incumbido de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal. Complementando essa diretriz, o Art. 247 determina que o Poder Público deve adotar medidas para a preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, abrangendo também as paisagens notáveis, naturais e construídas, bem como os sítios arqueológicos. Essas medidas devem buscar uma articulação orgânica com as vocações da região do entorno e abranger tanto bens de natureza material quanto imaterial, individualmente ou em conjunto, que estejam relacionados com a identidade, ação e memória dos diversos grupos que compõem a comunidade.
Neste contexto, o Decreto n° 3.351/00, no âmbito federal, institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial para a constituição do patrimônio cultural brasileiro. No Distrito Federal, a Lei n° 3.977/07 e o Decreto n° 28.520/07 regulamentam a preservação e proteção dos bens culturais locais. Esses marcos legais são essenciais para garantir que a preservação dos bens culturais seja efetiva e reconhecida.
O Eixão do Lazer, trecho da via Estrada Parque Eixo Rodoviário (DF-002), fechado ao tráfego de veículos automotores aos domingos e feriados, entre 6h e 18h, é um espaço emblemático para a população do Distrito Federal. Sua transformação em um espaço dedicado a atividades de lazer, esportivas e culturais representa um significativo benefício para o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, promovendo a integração social e a valorização das práticas culturais e esportivas.
A proposta de declarar o Eixão do Lazer como Patrimônio Cultural do Distrito Federal visa reconhecer e proteger a importância deste espaço para a comunidade. A oficialização dessa condição permitirá que o Eixão do Lazer receba o destaque e a proteção devidos como um bem cultural e social inestimável. A responsabilidade pela sua preservação e manutenção será compartilhada entre o Governo do Distrito Federal e as secretarias competentes, garantindo a continuidade das atividades e a conservação do espaço.
Além disso, a lei permitirá que o Poder Executivo, em colaboração com a comunidade e outras entidades, promova ações culturais, esportivas e de lazer, assegurando que o Eixão do Lazer continue a ser um espaço vibrante e acessível para todos. Essa abordagem não só preserva o patrimônio cultural imaterial, mas também incentiva o engajamento comunitário e a valorização das práticas culturais e esportivas, alinhando-se aos preceitos estabelecidos pela legislação vigente.
Portanto, a aprovação desta lei é fundamental para assegurar que o Eixão do Lazer continue a desempenhar um papel central na vida cultural e social do Distrito Federal, promovendo a integração e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Código Verificador: 130469, Código CRC: 6c2b2387
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Despacho - 1 - SELEG - (131480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 131480, Código CRC: 77675af4
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Despacho - 2 - SACP - (131540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (131758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 10 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1273/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 131758, Código CRC: dda61981
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Despacho - 4 - CEC - (293168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1273/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1273/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293168, Código CRC: 24edc0e9