Proposição
Proposicao - PLE
PL 1271/2024
Ementa:
Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (130311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios impressos na forma de pictogramas em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas, com o objetivo de proporcionar um atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, entende-se por cardápio em pictogramas aquele que contém símbolos em desenhos figurativos que representem de maneira clara e objetiva os itens oferecidos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios mínimos para o cumprimento desta Lei, bem como disponibilizar em seus sítios eletrônicos modelos padronizados de pictogramas.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator advertência com prazo para regularização e, persistindo a infração, ficará sujeito a multa no valor de 1.000 UFIR, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir a inclusão e o respeito às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças, ao exigir que os estabelecimentos comerciais ofereçam cardápios em pictogramas. A linguagem simbólica, representada por símbolos, imagens e desenhos, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das habilidades comunicativas dessas pessoas, ajudando-as a entender e interagir com o mundo ao seu redor.
Para as pessoas com TEA, a compreensão da linguagem falada pode ser desafiadora. A introdução de pictogramas nos cardápios atua como um suporte visual essencial, que não apenas facilita a comunicação, mas também contribui para a redução da ansiedade ao proporcionar uma melhor antecipação dos eventos. Isso se traduz em uma experiência mais segura e confortável durante as interações sociais e comerciais.
Além disso, a linguagem simbólica, conforme explicada pela fonoaudióloga Nola Marriner (1992), vai além de uma simples representação gráfica; ela constitui um meio poderoso de expressão e compreensão, influenciando positivamente o desenvolvimento pessoal e social das pessoas com TEA. Com o crescimento do número de diagnósticos de TEA, torna-se imprescindível que as políticas públicas avancem para garantir um atendimento mais humanizado e adaptado às necessidades dessa população.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que trará um impacto positivo significativo na qualidade de vida das pessoas com TEA em todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130311, Código CRC: a30e995e
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Despacho - 1 - SELEG - (131478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131478, Código CRC: affd5e92
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Despacho - 2 - SACP - (131537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131537, Código CRC: 55a9be76
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Despacho - 3 - CAS - (134853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1271/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/10/2024.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 15:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134853, Código CRC: 1c517670
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (284786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1271/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1271/2024, que “Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade do Projeto de Lei, em razão de sua temática, conforme estabelece o art. 66 do Regimento Interno desta Casa.
A legislação que assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista merece parecer favorável, considerando os seguintes pontos:
Inclusão e Acessibilidade: A medida promove a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo que tenham acesso facilitado à informação e autonomia na escolha de alimentos em estabelecimentos. O uso de pictogramas como forma de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) é uma ferramenta eficaz para auxiliar na comunicação e expressão de indivíduos com dificuldades na linguagem.
A Lei nº 12.764/12 já assegura às pessoas com TEA os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência. Este projeto de lei complementa essa legislação, ao garantir um direito específico que atende às necessidades de comunicação e compreensão deste grupo.
Pessoas com TEA podem apresentar seletividade alimentar e comportamentos restritivos em relação à comida. Cardápios em pictogramas podem ajudar a expandir as opções alimentares e garantir uma dieta mais equilibrada.
Dispositivos geradores de fala, que associam pictogramas ou imagens à voz eletrônica, têm se mostrado eficazes no auxílio à comunicação de pessoas com TEA. A disponibilização de cardápios com pictogramas pode ser vista como um instrumento cultural que favorece a inclusão social e a participação ativa na sociedade.
Precedentes e Apoio: Projetos de lei que visam garantir direitos e acessibilidade para pessoas com autismo têm sido analisados e aprovados em diferentes esferas. A obrigatoriedade da inclusão do símbolo mundial do autismo em placas de prioridade é um exemplo de medida que visa garantir o exercício dos direitos das pessoas com TEA.
Portanto, um parecer favorável a este projeto de lei se justifica pela promoção da inclusão, garantia de direitos, benefícios nutricionais e de saúde, alinhamento com a legislação existente e apoio a medidas que visam melhorar a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1271/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 17:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284786, Código CRC: 2ca15b39
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