Proposição
Proposicao - PLE
PL 1269/2024
Ementa:
Dispõe sobre a “proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal”.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (130314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a “proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios no Distrito Federal, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.
Art. 2º A vedação disposta no artigo 1°, fica condicionada à apresentação pelos responsáveis, tutores ou curadores, dos seguintes documentos alternativamente:
I - Laudo médico que comprove o Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.
II - Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.
III - Documento emitido por Órgão Oficial que comprove a condição alegada.
Art. 3º A fiscalização da execução desta Lei, caberá ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer medidas que proíbam a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Distrito Federal.
Esta iniciativa, busca sobretudo estabelecer tratamento adequado e condizente com as necessidades de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, de modo a evitar a punição de famílias que lidam com situações adversas em razão da condição especial de saúde dos seus filhos, evitando com isso, a desproporcionalidade das medidas coercitivas tomadas pelos condomínios, tendo como base exclusivamente a perturbação do sossego, sem a análise dos fatores causadores da perturbação.
Á matéria tratada no presente projeto, é especificidade desta casa de leis, incumbida de legislar sobre saúde e proteção à pessoa com deficiência, notadamente no que tange ao interesse da população, amolda-se ao que prevê a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 23 e 30, que destaca sobre legislar no que trata de assuntos de interesse local e social.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto de lei, onde proíbe a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Distrito Federal, contribuirá significativamente para a população distrital, como um instrumento grandioso que juntamente com outras proposições já executadas, contribuirá na melhoria da qualidade de vida, respeito ao próximo e também na inclusão social destas pessoas na população do Distrito Federal.
Diante do exposto, defendo o presente projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 11:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (131475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 06/09/24
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (131476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 2.867/22 que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (133622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Excelentíssimo Senhor Secretário Legislativo,
Em resposta ao despacho que devolveu o Projeto de Lei que dispõe sobre a "proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal" a este gabinete, apresentamos as seguintes considerações:
A devolução do mencionado Projeto foi fundamentada na existência de uma proposição correlata em tramitação, referente ao Projeto de Lei nº 2.867/22, que "Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Entretanto, após análise do referido Projeto de Lei, verificamos que a proposta apresentada por nós difere significativamente da proposição de Nº 2.867/2022. O Projeto de Lei nº 1.269/2024 visa garantir que "crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down não sejam penalizadas com sanções administrativas pelos condomínios onde residem", ao passo que o Projeto nº 2.867/22 propõe "penalizar administrativamente pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", o que não se aplica ao projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O objetivo do nosso Projeto de Lei é assegurar um tratamento adequado e condizente com as necessidades das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, evitando a punição de famílias que enfrentam desafios devido à condição de saúde especial de seus filhos. Dessa forma, buscamos evitar a aplicação desproporcional de medidas coercitivas baseadas unicamente na perturbação do sossego, sem considerar os fatores causadores dessa perturbação.
Diante disso, não identificamos analogia entre as normas apresentadas e solicitamos a reconsideração do despacho, assim como o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei em discussão.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 10:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (278143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 02 de setembro de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.269, de 2024 (Id PLe 130314), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 06 de setembro de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 131476) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ato contínuo, o gabinete do Deputado, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
(...) O Projeto de Lei nº 1.269/2024 visa garantir que "crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down não sejam penalizadas com sanções administrativas pelos condomínios onde residem", ao passo que o Projeto nº 2.867/22 propõe "penalizar administrativamente pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)", o que não se aplica ao projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O objetivo do nosso Projeto de Lei é assegurar um tratamento adequado e condizente com as necessidades das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, evitando a punição de famílias que enfrentam desafios devido à condição de saúde especial de seus filhos. Dessa forma, buscamos evitar a aplicação desproporcional de medidas coercitivas baseadas unicamente na perturbação do sossego, sem considerar os fatores causadores dessa perturbação.
Diante disso, não identificamos analogia entre as normas apresentadas e solicitamos a reconsideração do despacho, assim como o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei em discussão.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante o projeto citado como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos justifica-se pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Ambos os projetos de lei tratam de temas relacionados à inclusão e proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições. No entanto, nota-se que apresentam objetivos e abordagens distintas, eis que o Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, propõe proibir sanções administrativas aplicadas por condomínios em casos de perturbação do sossego envolvendo crianças com TEA e Síndrome de Down e o Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, estabelece penalidades administrativas contra atos de discriminação cometidos por pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos contra pessoas com TEA. Este detalha infrações, sanções (como multas e advertências), e destina os valores arrecadados a políticas de inclusão.
Ou seja, o Projeto de Lei nº 1.269, de 2024 centra-se exclusivamente na relação entre moradores e condomínios, garantindo direitos específicos a um grupo delimitado (crianças com TEA e Síndrome de Down) em um contexto residencial. Em contraste, o Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, abrange um público mais amplo e aborda a discriminação de forma generalizada, envolvendo diferentes espaços sociais e responsabilizando também agentes públicos. Nota-se, pois, que as propostas diferem substancialmente em seu escopo e foco.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência de cada proposição. Assim, conclui-se que não há sobreposição legislativa entre as propostas, o que afasta a possibilidade de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.269, de 2024, em relação ao Projeto de Lei n° 2.867, de 2022.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.269, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.269, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/21519/consultar
_____. Projeto de Lei n° 2.867, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8683/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 25 de novembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 25/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (281475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (281478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (282046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (283125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1269/2024 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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