(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, para incluir a possibilidade de concessão de bolsa nos cursos de capacitação profissional relacionados à Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(...)
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com a possibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos com esta finalidade. (NR)”
Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023, para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissional para os profissionais da Enfermagem.
Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante, sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideia do projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.
Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursos têm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização de um trabalho no tempo contrário.
Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejam totalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, de modo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada, consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúde privadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.
Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquer violação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo das competências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IX e XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.
Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a sua apreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF