PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.257/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 224/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.”
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições.
O projeto de lei em análise pretende abrir crédito especial, com o objetivo de criar programação orçamentária em favor da Administração Regional do Arapoanga destinada a fazer face a despesas com pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que concerne à adequação orçamentária a presente proposição guarda adequação com o Plano Plurianual - PPA-DF 2024-2027 (Lei nº 7.378/2023); com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024 (Lei nº 7.313/2023); com a Lei Orçamentária Anual -LOA 2024 (Lei nº 7.377/2023); e com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 149 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 – LEI 7.313/2023, notadamente o disposto no § 2º do seu art. 61.
Importante informar que, ainda quanto à admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.257/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator