Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.
Informo que o Projeto de Lei nº 1249/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1249/2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1249, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º assegura aos Centros Interescolares de Línguas – CILs, enquanto escolas especiais da rede pública do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral cursos de idiomas constantes de sua grade curricular por meio da modalidade de ensino à distância, utilizando plataformas digitais.
O art. 2º dispõe que os cursos previstos na Lei serão criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação, em conjunto com as escolas públicas de idiomas. O parágrafo único estabelece que a certificação dependerá do cumprimento das exigências curriculares ou de desempenho, bem como da aprovação em teste de proficiência.
O art. 3º elenca os objetivos da oferta dos cursos de idiomas à distância, destacando a universalização do ensino, o uso de tecnologias digitais, a preparação para interações em práticas sociais reais, o contato com outras culturas, a inclusão, a qualidade social da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante e da comunidade.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
O art. 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor resgata o histórico dos Centros Interescolares de Línguas, criados em 1975, que atualmente atendem mais de 60 mil matriculados, mas cuja capacidade atinge apenas cerca de 25% dos estudantes da rede pública, segundo dados educacionais de 2023.
Ressalta que a implementação dessa modalidade de ensino à distância ampliará o alcance dos cursos e permitirá democratizar o aprendizado de idiomas, reconhecido como ferramenta decisiva na formação acadêmica, profissional e cultural dos jovens.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para avaliação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise versa sobre a ampliação da oferta de cursos de idiomas pelos Centros Interescolares de Línguas, permitindo que a modalidade de ensino à distância seja incorporada às estratégias pedagógicas dos CILs.
Essa medida se apresenta oportuna diante da crescente demanda social por formação linguística e da insuficiente capacidade de atendimento presencial dos Centros, que historicamente não alcançam todos os estudantes interessados, ainda que a rede conte com 17 unidades distribuídas no Distrito Federal.
Sob a ótica da necessidade social da norma, observa-se que o domínio de uma língua estrangeira, especialmente em sociedades globalizadas, constitui elemento essencial para a inserção acadêmica, cultural e profissional dos jovens. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a progressiva ampliação do acesso ao ensino e a incorporação de tecnologias educacionais (arts. 3º, 4º e 32), o que se harmoniza com o objetivo de promover aprendizado contínuo, digital e inclusivo.
Além disso, conteúdos digitais e metodologias remotas foram amplamente incorporados ao campo educacional após a experiência da pandemia da COVID-19, que consolidou a viabilidade e a eficácia da educação mediada por tecnologia. Assim, a proposta se mostra compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece o uso de tecnologias como competência essencial na formação do estudante (competência geral nº 5).
No que tange à viabilidade e efetividade, a norma não cria novas estruturas administrativas nem impõe despesas incompatíveis com a realidade orçamentária, uma vez que o Distrito Federal já utiliza plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem na rede pública. Ademais, a Secretaria de Educação detém competência técnica para organização e regulação dos cursos, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei em questão, garantindo proporcionalidade e adequação na implementação.
Importante notar, ainda, que a ampliação da oferta para EAD não substitui a modalidade presencial, mas a complementa, promovendo inclusão digital, democratização do acesso e racionalização de recursos públicos. Essa estratégia também reforça princípios constitucionais, como igualdade de acesso, promoção do pleno desenvolvimento do educando e preparo para o exercício da cidadania e trabalho (art. 205 da Constituição Federal).
Assim, verifica-se que a medida é relevante, socialmente benéfica, tecnicamente correta, juridicamente viável e compatível com os instrumentos normativos destinados à política educacional do Distrito Federal.
Não se identificam vícios formais, materiais ou de iniciativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou às competências do Poder Executivo.
Diante disso, não há óbices ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1249, de 2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site