Proposição
Proposicao - PLE
PL 1239/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Search Results
42 documentos:
42 documentos:
Showing 1 to 42 of 42 entries.
Search Results
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (129472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129472, Código CRC: e2abe357
-
Despacho - 2 - SELEG - (129473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129473, Código CRC: d6cb75d3
-
Despacho - 3 - SACP - (129482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129482, Código CRC: ede7f64e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (131623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2024, às 17:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131623, Código CRC: fb1d6425
-
Despacho - 5 - CAF - (132384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 1.239/2024 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/09/2024, às 14:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132384, Código CRC: bb35e2e0
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (134888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice-Presidência
emenda modificativa
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação aos dispositivos abaixo do Projeto de Lei em epígrafe:
Art. 1º ...
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
...
Art. 27. ...
I – aprovar:
a) o TR padrão;
b) o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para sua adequação à legislação e ao TR padrão;
...
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 4º; o § 7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda objetiva rever a matéria relacionada com o termo de referência, pois pareceu-nos deficiente.
No art. 8º, a troca de elaborado por aprovado pela Comissão de Análise do EIV tornou o novo conceito sem sentido. O elaborado integrava o conceito do termo de referência. O aprovado não nos parece integrar esse conceito.
Para sanar o problema, propomos deslocar a aprovação do termo de referência para o art. 27 (competência do CDA/EIV), aditando a possibilidade de a comissão baixar a proposta do termo de referência para correções, pois ela não pode ficar adstrita à aprovação ou rejeição.
Por uma questão de economia processual, a Comissão pode baixar indiligência indicando as correções a serem feitas.
Quanto às revogações, entendemos que os elementos mínimos dos termos de referência devem continuar na Lei e não a cargo da CDA, que passará a elaborar o TR padrão. Só que esse TR padrão tem de observar a legislação. É uma questão de segurança jurídica. Por isso, pretendemos manter a redação atual da Lei, que é a seguinte:
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial elaborado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, conforme regulamento.
Parágrafo único. O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
Comparativamente, eis as diferenças de textos:
Texto do Projeto de Lei
Texto da Emenda
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial
aprovado pela CPA/EIVque tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Art. 27. ...
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;
I – aprovar:
a) o TR padrão;
b) o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para sua adequação à legislação e ao TR padrão;
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 4º;
o parágrafo único do art. 8º;o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 01 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 15:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134888, Código CRC: 512b9bb4
-
Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (134927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 – CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Encontra-se, na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei n° 1.239/2024, de autoria do Poder Executivo.
A proposição, constituída de 3 artigos, pretende alterar a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal.
O Projeto de Lei propõe modificar o § 4º do art. 4° da referida lei, tornando facultada a elaboração do EIV para condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, além das situações já previstas na Lei original.
Há também a previsão de alterar a redação do inciso IV do art. 6°, excluindo a especificidade locacional da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para os casos de parcelamento de interesse social. Também propõe alterar o inciso V do mesmo artigo, acrescentando “condomínio de lotes”, que já tenham sido objeto do EIV, quando do licenciamento urbanístico, na previsão de dispensa de referido Estudo.
Ainda no art. 6°, no inciso IX, o PL pretende acrescentar como possibilidade de dispensa do EIV: o “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico”.
No art. 7°, há o acréscimo do § 3º com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
No art. 8°, a mudança proposta diz respeito ao acréscimo de que o Termo de Referência deve ter como conteúdo o definido no art. 9° da Lei nº 6.744/2020 e no regulamento, além de propor a revogação do parágrafo único desse artigo.
A mudança proposta no § 4º do art. 23 diz respeito ao marco temporal para obtenção da licença de obras, que passa a ser a partir da expedição do certificado de viabilidade de vizinhança e não mais após a habilitação do projeto de arquitetura. Já no § 7º, há a previsão de que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável por avaliar o pedido de prorrogação de prazo quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública.
No art. 24, há a proposta de acréscimo de competência para que o interessado, público ou privado, organize, coordene e custeie a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Nas competências do órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), o PL acrescenta três novas atribuições que na Lei atual são da Comissão Permanente de Análise - CPA/EIV: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
No art. 27 da Lei, que dispõe sobre a competência da CPA/EIV, o PL prevê alteração no inciso I, que passaria a ter a redação: “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
A cláusula revogatória, prevista no art. 2° do PL, retira expressamente do ordenamento jurídico o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Por fim, o PL prevê que a Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PL deriva de pleito da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF – Ademi/DF em conjunto com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF e o Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, que solicitaram providências visando à alteração do referido normativo, “considerando a necessidade de adequação da referida norma ao planejamento da cidade”. O autor comunica que as referidas entidades indicaram a necessidade da previsão de não incidência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os projetos que se utilizem do coeficiente básico, “visto que a fixação do citado coeficiente é decorrente do planejamento da cidade que, por sua vez, já considera os impactos a serem causados pela ocupação urbana”.
O Poder Executivo argumenta que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios pressupõe que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser esse, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. O autor segue explicando que a execução do EIV é realizada visando contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos do art. 37 do Estatuto das Cidades (Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001). Além disso, pugna pela viabilidade de que o estudo apenas se aplique aos projetos edilícios que utilizem o potencial construtivo acima do potencial básico.
O autor finaliza a justificação informando que outras alterações foram propostas pelo órgão gestor do planejamento urbano do Distrito Federal a partir da prática observada nos trâmites dos processos submetidos ao EIV, além de adequações em relação às atualizações legislativas ocorridas após a publicação da norma, como o caso da Lei Complementar n° 1.027, de 28 de novembro de 2023.
O Projeto de Lei, que tramita em regime de urgência, foi lido em 21 de agosto de 2024 e distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise quanto ao mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, e sobre direito urbanístico. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 1.239/2024.
O EIV é um instrumento urbanístico – instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em âmbito federal, e, em âmbito distrital, pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar n° 854, de 15 de outubro de 2012 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT) – que possibilita avaliar, previamente, possíveis impactos decorrentes da implantação de grandes empreendimentos sobre o espaço urbano, de forma a harmonizar os interesses particular e coletivo.
Segundo o PDOT, o Distrito Federal se valerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença urbanística e ambiental no seu território, em área urbana ou rural.
O PDOT prevê o estudo de impacto de vizinhança como um dos instrumentos de planejamento territorial e urbano, conforme se observa nos arts. 147 e 148:
Art. 147. São instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano no Distrito Federal os diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 148. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
I – de planejamento territorial e urbano:
n) estudo de impacto de vizinhança;
Ainda de acordo com o PDOT, cabe à lei distrital específica definir os tipos de empreendimentos e atividades que são obrigadas a submeterem à avaliação dos projetos por meio de EIV para fins de obtenção de autorização ou licença de construção, ampliação ou funcionamento (art. 205) e dispor sobre as bases de aplicação do EIV (art. 206).
A lei específica prevista na Lei Complementar do PDOT foi editada em 2013 (Lei n° 5.022, de 04 de fevereiro de 2013), sendo posteriormente revogada com a edição da Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal. Essa é a Lei que está em vigor e que se pretende alterar com o Projeto de Lei nº 1.239/2024.
A ideia central do PL apresentado pelo Poder Executivo diz respeito à dispensa de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para projetos arquitetônicos que utilizam o coeficiente básico.
O coeficiente básico está disciplinado no PDOT da seguinte maneira:
Art. 40. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, conforme segue:
I – coeficiente de aproveitamento básico;
II – coeficiente de aproveitamento máximo.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote, outorgado gratuitamente, a ser aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo edificável dos lotes ou projeções, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente, e será aplicado conforme indicado nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
§ 3º A definição do coeficiente de aproveitamento máximo considera a hierarquia viária, a infraestrutura urbana disponível, a localização dos centros e subcentros locais, praças e áreas econômicas, além dos condicionantes ambientais e a política de desenvolvimento urbano.
Art. 42. ...
§ 6º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá rever os coeficientes de aproveitamento previstos neste Plano Diretor garantindo coerência entre os critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos nos instrumentos de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observados os coeficientes máximos, por zona urbana, estabelecidos no caput
Da leitura do dispositivo acima, entende-se que a utilização do coeficiente básico nos projetos edilícios parte do princípio de que a infraestrutura urbana e demais condicionantes urbanísticos fixados para a área já previram o impacto dessas edificações no planejamento urbano, visto ser este, via de regra, o potencial construtivo originalmente definido para o lote ou projeção. Em outras palavras, os coeficientes de aproveitamento básicos definidos em leis urbanísticas próprias não foram determinados ao acaso, mas a partir de uma análise da conjuntura urbana daquela localidade.
Já a utilização do coeficiente de aproveitamento acima do potencial construtivo básico fixado nas normas urbanísticas implica um consumo de infraestrutura para além daquela já prevista quando do ordenamento da cidade.
No entanto, analisando o § 2º do art. 4° da Lei, o qual se pretende revogar, para a adoção de procedimento específico para a elaboração do EIV, verifica-se um atrelamento do coeficiente básico ao uso original, associação não prevista no Projeto de Lei, que dispõe apenas que não são objeto de EIV os empreendimentos de projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 4°
....
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Consideramos, portanto, que a redação proposta para o inciso IX do art. 6° do Projeto de Lei necessita de modificação para que conste a seguinte redação: “projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original”. A infraestrutura planejada para uma determinada área foi definida justamente levando-se em conta o coeficiente básico associado ao uso original. No caso de haver uma alteração do uso original, deve-se haver previsão de realização de EIV visto que um impacto de vizinhança não previsto pode resultar dessa alteração do uso original, mesmo sem haver alteração do coeficiente básico.
Por isso, consideramos que a exclusiva utilização do parâmetro “coeficiente básico” é insuficiente para, de forma confiável, determinar que não haverá impactos decorrentes da implantação de empreendimentos sobre o espaço urbano. Se tomarmos como exemplo a implantação de um hospital, um shopping, uma indústria ou um projeto residencial, todos utilizando o critério coeficiente básico, fica evidente que diferentes impactos (em maior ou menor grau) serão percebidos no que se refere a: demanda por transporte público, geração de tráfego, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição hídrica, consumo de água, consumo de energia elétrica, geração de resíduos sólidos, uso de vagas de garagens públicas etc.
Importante salientar que o uso original é definido como sendo o uso previsto na norma original vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, ou a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando constituída após 29 de janeiro de 1997[1].
Vale destacar que o Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação [2] elaborado pelo Ministério das Cidades também salienta que parâmetros de ocupação são, sozinhos, insuficientes para determinar a irrelevância do impacto de um empreendimento:
“(...) apenas o zoneamento não e´ capaz, por si só, de materializar a adequação de determinadas obras, empreendimentos e atividades ao planejamento urbano, e de verificar os impactos positivos ou negativos que essa ocupação poderá´ provocar na vizinhança.
Nesse sentido, a questão do uso e ocupação do solo a ser avaliada no Estudo de Impacto de Vizinhança revela a necessidade de averiguar a compatibilidade que o empreendimento ou atividade deve ter com o zoneamento previsto e com o plano diretor, que geralmente o estabelece. Por essa razão, além do EIV comprovar que o uso e ocupação propostos são admissíveis na zona onde se insere a implantação do empreendimento, e´ imprescindível que o estudo avalie possíveis incômodos e impactos da atividade que serão ou não compatíveis com o zoneamento preestabelecido. Cabe lembrar também que zoneamentos não são eternos; a dinâmica das transformações urbanas no tempo faz com que novos planos diretores ou legislações de uso e ocupação do solo atualizem o zoneamento urbano.”
Portanto, o tipo de atividade exercido no local é peça fundamental para definição dos impactos que podem colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Da mesma forma, uma grande área construída significa mais fluxo de pessoas naquela localidade, gerando maior nível de poluição e maior demanda por equipamentos urbanos. A maior demanda por água no empreendimento, por exemplo, gera pressão sobre o planejamento do abastecimento de água daquela localidade e resulta em mais efluentes decorrentes do esgotamento sanitário, gerando ônus em relação ao adequado tratamento de esgoto.
Além disso, grandes áreas construídas geram significativos impactos na vizinhança em relação ao microclima local, à incidência solar e às correntes de ar.
A utilização de grandes áreas também tem alta capacidade de impacto sobre o espaço urbano e sobre a qualidade ambiental, na medida em que pode significar maior área sem cobertura vegetal e mais solo impermeabilizado, o que afeta diretamente a recarga dos aquíferos e a disponibilidade hídrica.
Há que se salientar também o impacto na mobilidade urbana, uma vez que o empreendimento pode alterar as condições de tráfego, a circulação de pedestres e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o número de viagens geradas na região, a demanda por linhas de transporte público e paradas de ônibus etc. Ressalta-se que os impactos sobre a mobilidade tendem a ser cumulativos e ir além dos limites da vizinhança mais próxima, gerando sobrecarga em acessos a vias e artérias mais distantes.
Dito isso, observamos a necessidade de prever limitações à adoção do coeficiente básico como requisito para que um projeto seja ou não dispensado do EIV. Alguns critérios, baseados no porte e no tipo de atividade, são fundamentais para que não haja uma dispensa generalizada do EIV.
A questão central que se coloca, portanto, é o equilíbrio entre a necessidade e a dispensa do Estudo. É preciso cautela para evitar a banalização do instrumento, com sua utilização nos casos em que os impactos não são significativos, ao mesmo tempo em que não se dispense sua utilização nas situações que se faz necessário, ainda que o empreendimento não edifique para além do coeficiente básico. Deve-se prezar pela harmonia entre interesses particular e coletivo e o princípio da distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, peças-chave em que se baseiam a adoção do EIV.
Dessa forma, propomos o acréscimo, na forma de Emenda Modificativa ao art. 6° da Lei, para prever casos em que não se aplica a dispensa do EIV por uso do coeficiente básico, haja vista o grande potencial de impacto que os itens elencados abaixo podem gerar nas imediações do empreendimento.
Projeto de Lei n° 1239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Art. 6° ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Dessa forma, realizado o ajuste mencionado acima, a proposição é meritória e cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade, já que desonera o interessado (público ou privado) da elaboração do EIV em determinados casos, o que resulta em economia e agilidade na execução do projeto, ao mesmo tempo em que dispensa o Estado de analisar e aprovar tal Estudo. Essa medida acaba por dar celeridade à análise dos demais empreendimentos que continuam sujeitos ao EIV.
Para uma análise mais detalhada de todas as outras alterações propostas pelo Poder Executivo, apresentamos a tabela abaixo com a redação da Lei nº 6.744, de 2020 e a redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024:
Lei nº 6.744/2020
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais.
Art. 4º ...
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social situada em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
Art. 6º ...
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico ou projeto urbanístico com diretrizes especiais tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Art. 6º ...
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
Sem previsão.
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
Sem previsão.
Art. 7º ...
§ 3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA será aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no inciso V do art. 6º.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial elaborado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, conforme regulamento.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Art. 23. ...
§ 4º Após a habilitação do projeto de arquitetura, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras, sob pena de revogação do certificado de viabilidade de vizinhança.
Art. 23. ...
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se trate de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pela CPA/EIV.
Art. 23. ...
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Sem previsão.
Art. 24. ...
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
Sem previsão.
Art. 26. ...
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
Sem previsão.
Art. 26. ...
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Art. 27. ...
I – elaborar o TR;
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Tabela 1: Comparativo entre a Lei nº 6.744, de 2020 e a Redação proposta pelo PL n° 1.239, de 2024.
A atualização da redação do inciso IV do art. 6º, com a retirada da menção de que os parcelamentos e habilitações de projetos de interesse social estejam situados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para fins da exceção à aplicação do EIV, merece acolhimento devido à sua necessidade e oportunidade.
De fato, a possibilidade de que os parcelamentos e habitações de interesse social localizados fora de ZEIS também estejam dispensados de apresentar EIV satisfaz diversos princípios, dentre eles: a eficiência, por agilizar o processo de aprovação e implementação de projetos de interesse social; a equidade social, por promover o acesso das famílias de baixa renda à habitação; princípio da igualdade, por promover o acesso à moradia de forma célere e evitando a segregação espacial; princípio da economicidade, por abaixar os custos relativos aos estudos necessários ao licenciamento.
Ademais, a alteração de redação do inciso V do artigo 6º e do §4º do artigo 4º incluiu de forma acertada as nomenclaturas utilizadas na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, quais sejam: condomínio de lotes e os casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação.
Reputamos conveniente e oportuno o acréscimo do § 3º ao art. 7°, com a previsão de que com a previsão de que, caso o conteúdo mínimo do EIV esteja incorporado ao Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, esse será aprovado pelo órgão competente.
Nas mudanças propostas para o art. 8°, há a supressão do parágrafo único, que define o conteúdo mínimo do TR. O caput do art. 8° passa a fazer referência ao art. 9° e ao regulamento, como guias para definição dos elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV. O que se pretende com essa mudança é que o Poder Executivo tenha ampla margem de liberdade para prever o conteúdo do TR por regulamento. No entanto, reputamos a necessidade de que o conteúdo mínimo do TR deve estar previsto em Lei. Por isso, propomos Emenda Modificativa ao art. 2° do Projeto de Lei, que prevê expressamente os dispositivos que serão revogados, de modo que não haja a revogação do parágrafo único do art. 8°.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o parágrafo único do art. 8º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Em relação ao caput do art. 8°, a nova redação prevê que o Termo de Referência passaria a ser aprovado pela CPA/EIV. Seguindo a mesma lógica, a alteração proposta para o inciso I do art. 27 da Lei prevê que a Comissão teria competência para “aprovar o TR padrão” e não mais “elaborar o TR”.
No que se refere ao Termo de Referência, percebe-se no PL um viés para que haja um Termo de Referência padrão para todo e qualquer projeto. O atual regulamento da Lei (Decreto n° 43.804, de 04 de outubro de 2022) prevê a existência de três tipos de TR: Termo de Referência Básico, Termo de Referência Padrão e Termo de Referência Específico. Além disso, no PL não fica claro quem seria o responsável por elaborar esse TR, seja qual for o tipo, já que a CPA/EIV agora apenas o aprovaria o TR padrão.
Diante do exposto, propomos uma Emenda Modificativa na redação dada ao inciso I do art. 27, para que não conste a palavra “padrão”. Dessa forma, seria competência da CPA/EIV “aprovar o Termo de Referência”.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 27. ...
I – aprovar o TR padrão;" (NR)
Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência;" (NR)
Importante, também, deixar consignado em lei o ator responsável por elaborar o Termo de Referência que, pelas características técnicas do documento, deve ser o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal.
Por esse motivo e pela manutenção da redação, já justificada anteriormente, contida no parágrafo único (renumerado para § 1º) do art. 8° da Lei, propomos Emenda Modificativa para prever que o órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal é o responsável por elaborar o Termo de Referência para posterior aprovação da CPA/EIV.
Projeto de Lei n° 1.239/2024
Sugestão de Emenda Modificativa
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o conteúdo definido no art. 9º desta Lei e o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial aprovado pela CPA/EIV que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
Em relação às competências dos atores envolvidos no EIV, cumpre ressaltar que a atual composição[3] da Comissão Permanente de Análise – CPA, definida no Decreto nº 43.804, de 4 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei n° 6.744/2020, possui arranjo insuficientemente técnico, com dirigentes máximos de diversos órgãos do Poder Público do DF como titulares.
Nesse sentido, julgamos correta e adequada a retirada de competências técnicas da CPA/EIV (art. 27), com o acréscimo desses afazeres ao órgão responsável pelo planejamento urbano (art. 26), que possui técnicos habilitados a analisar os seguintes itens: verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração; examinar a consistência técnica do EIV; e avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Para fins de clareza, apresentamos um quadro acerca dos dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei, reiterando a discordância em relação à revogação da redação do parágrafo único do art. 8°, o qual apresentamos Emenda Modificativa, com a mudança para § 1º, devido ao acréscimo de novo parágrafo.
Dispositivos revogados pelo art. 2° do Projeto de Lei
Art. 4° ...
§ 2º Quando o empreendimento apresente uso original e coeficiente básico, nos termos da legislação vigente, deve ser adotado procedimento específico, conforme regulamento, no que se refere ao conteúdo do estudo e das medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 8°...
Parágrafo único. O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
Art. 9° ...
§ 7º O EIV decorrente de empreendimento enquadrado na condição definida no art. 4º, § 2º, deve observar conteúdo e procedimento específico, conforme regulamento, resguardados os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 27. ...
II – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
III – examinar a consistência técnica do EIV;
...
X – manifestar-se quanto à prorrogação da validade do certificado de viabilidade de vizinhança;
Tabela 2: Dispositivos revogados pelo PL.
Considerando que as contribuições da Emenda Modificativa 1 vão ao encontro das sugestões de aprimoramento ao Projeto de lei apontadas neste parecer, fizemos algumas adequações na forma da Subemenda de Relator anexa.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, manifestamos voto, NO MÉRITO, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.239/2024, com a Emenda Modificativa de Relator, e acatando a Emenda Modificativa 01, na forma da Subemenda de Relator.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
[1]Inciso XI do Anexo único – Glossário – do Decreto 43.804, de 04 de Outubro de 2022. Disponível em:https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2157e3f5b4cc4e76881d26c68c903c64/exec_dec_43804_2022.html. Acessado em: 19/09/2024.
[2]Estudo de Impacto de Vizinhança: Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação/ Benny Schvasrberg, Martins, Giselle C., Kallas, Luana M. E.; Cavalcanti, Carolina B.; Teixeira, Letícia M.. Brasília: Universidade de Brasília, 2016. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/CAPACIDADES4.pdf. Acessado em: 19/09/2024
[3]Art. 21. A CPA é composta por 15 membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público, assim definidos:
I - titular do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
II - titular da unidade de licenciamento de obras do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
III - titular unidade de planejamento urbano do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
IV - titular da unidade de gestão do território do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
V - titular da unidade de elaboração e aprovação de projetos de urbanismo, paisagismo e sistema viário do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VI - titular da unidade gestora de EIV do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal;
VII - titular do órgão responsável pela fiscalização de obras públicas no Distrito Federal;
VIII - titular do órgão responsável pela execução de obras públicas no Distrito Federal;
IX - titular do órgão responsável pela gestão e políticas de mobilidade do Distrito Federal;
X - titular do órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
XI - titular da Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB;
XII - titular da Companhia Energética de Brasília-CEB;
XIII - titular da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP;
XIV - titular do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-DETRAN; e
XV - titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134927, Código CRC: d8f83d01
-
Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (134928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 6° ...
...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantido o uso original.
...
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134928, Código CRC: 9ef99640
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (134929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado HERMETO)
À Emenda Modificativa nº 01 Ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 1° e 2º do Projeto de Lei n° 1.239/2024 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.”
...
“Art. 27. ...
I – aprovar o Termo de Referência previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;"
...
Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 4º; o §7º do art. 9º; e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134929, Código CRC: 22b084b9
-
Folha de Votação - CAF - (135024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1239/2024
Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação do projeto e da emenda modificativa 1 na forma da subemenda 3. Emenda modificativa 2 cancelada
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
x
Deputado Eduardo Pedrosa
Presidente
x
Deputado Hermeto
Relator
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135024, Código CRC: a96362b0
-
Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Mantém o inciso IX tal como está e acrescenta o inciso X do Art. 3º do PL nº 1239/2024, nesses termos:
“Art. 3º.
[...]
X - prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.”
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135038, Código CRC: 54038d56
-
Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 9º do PL nº 1239/2024:
“Art. 9º.
[...]
IX - geração de trafego;
X - demanda por transporte público.”
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135039, Código CRC: bd11841b
-
Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (135041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º do PL nº 1239/2024:
“Art. 8º.
[...]
IV - impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 16:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135041, Código CRC: 201fee9b
-
Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (135279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, suprimindo-se o proposto inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.744/2020 e as revogações do §2º do art. 4º e do §7º do art. 9º da Lei nº 6.744/2020, mantendo-se os demais dispositivos:
“Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................................................……………………………………
‘Art. 6º.........................................................................................…………………
...................................................................................................…………………
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico.
.......................................................................................................................................................................................................……………………………………’
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º e os incisos II, III e X do art. 27 da Lei nº 6.744, de 2020”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que altera a Lei nº 6.744/2020, a qual “dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
O referido PL busca incluir o inciso XI ao art. 6º da Lei nº 6.744/2020, de modo a dispensar o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV do projeto arquitetônico que se utilizar do coeficiente básico de aproveitamento. No mesmo sentido, o PL busca suprimir o §2º do art. 4º e o §7º do art. 9º, que atualmente preveem a adoção de procedimento específico, conforme regulamento, para elaboração do EIV referente a empreendimento que se utilizar do uso original e do coeficiente básico previsto para a área de implantação.
Destaca-se que, de acordo com a Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, o PL “deriva do pleito da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF – Ademi/DF em conjunto com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – Sinduscon/DF e o Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal – CODESE DF, que [...] indicaram a necessidade, em especial, da previsão de não incidência de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os projetos que se utilizem do coeficiente básico, ‘visto que a fixação do citado coeficiente é decorrente do planejamento da cidade que, por sua vez, já considera os impactos a serem causados pela ocupação urbana’”.
No entanto, não se pode olvidar que o EIV é importante instrumento de planejamento, de controle urbano e de participação popular, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (Lei Complementar nº 803/2009 - PDOT). O EIV, ao avaliar os eventuais efeitos positivos e negativos de um projeto, fornece subsídios à decisão do Poder Público em relação à implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Dessa forma, qualquer nova hipótese de dispensa do EIV deve ser analisada com muita cautela, sob risco de retirar elementos informativos importantes para análise do Poder Público e de toda a população quanto a empreendimentos e atividades que podem causar prejuízos irreparáveis.
Conforme ressaltado, a atual Lei nº 6.744/2020 autoriza a adoção de um procedimento específico na elaboração do EIV, desde que o empreendimento se utilize do coeficiente básico e o uso original previsto para a área. Assim, a legislação em vigor já admite um procedimento simplificado na elaboração de EIV para tais projetos. No entanto, o PL pretende ir além e dispensar o EIV de todos aqueles empreendimentos que simplesmente se utilizem do coeficiente básico previsto, sem fazer sequer menção ao uso almejado.
O próprio Parecer aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, de autoria do Deputado Hermeto, reconheceu “a necessidade de prever limitações à adoção do coeficiente básico como requisito para que um projeto seja ou não dispensado do EIV. Alguns critérios, baseados no porte e no tipo de atividade, são fundamentais para que não haja uma dispensa generalizada do EIV”.
De fato, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.744/2020, o EIV abrange uma série de matérias que vão muito além da análise a respeito do cumprimento do coeficiente de aproveitamento, como as análises sobre: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização e desvalorização imobiliária; V – mobilidade urbana; VI – conforto ambiental; VII – paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; VIII – qualidade do espaço urbano. Assim, a utilização do coeficiente de aproveitamento básico, previsto para uma área, é insuficiente para que seja dispensado o amplo EIV.
Também o Caderno Técnico de Regulamentação e Implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança, elaborado pelo Ministério das Cidades e citado no Parecer da CAF, estabelece que os parâmetros de ocupação são, sozinhos, insuficientes para determinar a irrelevância do impacto de um empreendimento.
Conclui-se, portanto, que um empreendimento ou atividade, mesmo se utilizando do coeficiente de aproveitamento básico, pode causar diferentes graus de impacto à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao ordenamento territorial, devendo, se for o caso, ser submetido ao importante instrumento técnico e democrático que é o EIV.
Por fim, cumpre mencionar que, para evitar a dispensa do EIV nos termos originalmente propostos no PL, o Parecer da CAF concluiu pela necessidade de apresentação de Emenda modificativa, a qual foi cancelada. Assim, retomando a lógica adotada no Parecer, apresenta-se a presente proposição, mantendo-se a adoção, atualmente prevista, de um procedimento específico na elaboração do EIV para aqueles empreendimentos que se utilizem do coeficiente básico e do uso original.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, reconhecendo-se a importância do EIV para a preservação da qualidade de vida, do meio ambiente, da participação popular e do ordenamento territorial.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 15:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135279, Código CRC: a0f5e56a
-
Emenda (de Plenário) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (135280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, alterando-se o inciso VI do art. 24 da Lei nº 6.744/2020, com a manutenção dos demais dispositivos:
“Art. 1º A Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................................................................................................……………………………………
‘Art. 24. Compete ao interessado, público ou privado:
..................................................................................................……………………
VI – custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
......................................................................................................................................................................................................……………………………………'"
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que altera a Lei nº 6.744/2020, a qual “dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
O referido PL busca incluir o inciso VI ao art. 24 da Lei nº 6.744/2020, transferindo para o interessado, público ou privado, as atribuições de "organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento". No entanto, conforme será demonstrado a seguir, é ilegal e inadequado que a organização e a coordenação da importante audiência fiquem sob responsabilidade do interessado.
Inicialmente, cumpre destacar que o EIV é essencial instrumento de planejamento e de controle urbano, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (Lei Complementar nº 803/2009 - PDOT). O EIV, ao avaliar os eventuais efeitos positivos e negativos de um projeto, fornece subsídios à decisão do Poder Público em relação à implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente.
Ademais, o EIV é instrumento de participação popular, uma vez que, no âmbito de sua elaboração, deve ser realizada audiência pública, na qual a população é informada sobre a futura atividade ou empreendimento, facultando-se a apresentação de sugestões e propostas.
De acordo com a Lei nº 6.744/2020, a efetiva participação social deve ser garantida por meio de audiência pública, a ser convocada com antecedência de no mínimo 30 dias. No decorrer da audiência, o conteúdo do EIV deve ser apresentado pela equipe técnica responsável por sua elaboração. Ao final, as sugestões e propostas advindas da audiência pública devem ser avaliadas pela Comissão Permanente de Análise do EIV e subsidiar a elaboração de parecer final.
De acordo com o art. 26, IV, da referida legislação, compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano (qual seja, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh) “realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica”. No entanto, o Decreto nº 43.804/2022, ao contrário do que estabelece a lei, dispõe em sentido semelhante ao PL, ao prever que “a organização, coordenação e os custos decorrentes da realização da audiência pública do EIV são de responsabilidade do empreendedor”.
De fato, é razoável que o proponente da atividade ou empreendimento – principal interessado na implantação do projeto – arque com os custos da audiência pública. No entanto, diferentemente do que consta do PL, não se pode transferir, do Poder Público ao interessado, as atribuições inerentes à realização da audiência pública, como sua organização e sua coordenação, sob pena de restar violado o art. 26, IV, da Lei nº 6.744/2020.
Além disso, deixar a cargo do interessado a organização e a coordenação da audiência pode colocar em risco a realização de uma reunião pública, adequada, técnica, plural e acessível a toda a população. Não se pode desconsiderar que, muitas vezes, a população tem críticas e posicionamento contrário àquele do empreendedor.
Nesse sentido, é essencial que atribuições inerentes à adequada realização da audiência pública (como a organização e a coordenação) sejam exercidas pelo órgão técnico e imparcial do Poder Público, assim como previsto no art. 26, IV, da Lei nº 6.744/2020, garantindo-se a pluralidade de ideias e a ampla participação popular.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente proposição, de modo que fique sob responsabilidade do interessado apenas custear a audiência pública de EIV, permanecendo com a Seduh as atribuições inerentes à adequada realização da reunião.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135280, Código CRC: 8248551c
-
Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (135294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
À Emenda (subemenda) Modificativa nº 03 ao Projeto de Lei nº 1.239/2024, que “altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
Inclua-se, o seguinte inciso ao art. 8º do PL nº 1239/2024:
“Art. 8º.
[...]
IV - impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público."
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que a Lei Distrital nº 6.744 considerasse a mobilidade urbana, esta não possui especificações adequadas no que tange a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público.
Diante disso, percebe-se a lacuna latente de se realizar a avaliação do tráfego com o intuito de identificar impactos no sistema viário, quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais em torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condições físicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelas diversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas ao empreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentes nas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessárias para preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários do sistema viário externo.
A emenda também corrobora com a atualização da Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbano no Brasil.
Perante o exposto a presente emenda tem por objetivo que as obras prevejam o impacto viário, buscando atender a necessidade das demandas de deslocamento da população do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 12:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135294, Código CRC: acec9f2d
-
Emenda (Modificativa) - 10 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.744, de 2020, a seguinte redação:
Art. 1º ...
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantidos os usos e demais parâmetros urbanísticos de quando a unidade imobiliária foi constituída.
JUSTIFICAÇÃO
Quando a unidade imobiliária segue os usos e demais parâmetros urbanísticos originais, isto é, da mesma época em que o loteamento foi constituído e seguindo todos os procedimentos legais, parece-nos possível dispensar a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança exigido pela lei.
Quando, porém, a unidade imobiliária tiver sofrido alteração no seu potencial constitutivo, ainda que por lei, não parece dispensável o EIV, pois pode ser que o atual coeficiente básico tenha sido majorado pela legislação, sem que os empreendimentos ali possíveis tenham sido objeto de EIV.
Pode mesmo ocorrer de o empreendimento ter construção inferior ao coeficiente, como nos casos de postos de combustíveis, mas isso não significa que esse uso foi objeto de EIV.
Assim, como o loteamento, por meio qual são constituídas unidades imobiliárias, está sujeito ao EIV, cremos que, mantidos os usos e coeficientes originais, é possível aprovar a proposição do Poder Executivo.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 08 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135330, Código CRC: d9ea720f
-
Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 26 da Lei nº 6.744, de 2020, seu parágrafo único.
Art. 1º ...
Art. 26.
Parágrafo único A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 24 da Lei nº 6.744, de 2924, possui a seguinte redação:
Art. 24. Compete ao interessado, público ou privado:
I – elaborar e apresentar o EIV;
II – cumprir as exigências;
III – prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV;
IV – implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento;
V – cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias.
Parágrafo único. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado.
O Projeto de Lei pretende acrescer um novo inciso com a seguinte redação:
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
O dispositivo acrescido dá a entender que a audiência pública pode ser realizada pelo interessado privado.
O art. 26 da Lei, porém, prevê que realizar audiência pública é competência da atual SEDUH:
Art. 26. Compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano:
IV – realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica;
Para tentar, conciliar as duas proposições, cremos ser possível incluir um parágrafo em que a realização da audiência pública, ainda que organizada, coordenada e custeado pelo interessado privado, terá o controle dos órgãos do Governo.
Atualmente, o Decreto nº 43.804, de 04/10/2022, que regulamenta a Lei do EIV, já prevê uma forma de controle do Poder Público, embora sem previsão na Lei nº 6.744/2020:
Art. 28. Deve ser garantida a participação social no processo de aprovação do EIV por meio da realização de audiência pública única. Art. 29. A audiência pública deve ser convocada pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo único. O edital de convocação deve ser publicado no DODF e em jornal de grande circulação, de modo a garantir sua efetiva participação.
Art. 30. A audiência pública deve ser realizada na Região Administrativa em que está localizado o empreendimento em análise e a Administração Regional deve compor a mesa da audiência pública, juntamente com representante da unidade gestora do EIV.
Art. 31. A organização, coordenação e os custos decorrentes da realização da audiência pública do EIV são de responsabilidade do empreendedor.
Art. 32. A apresentação do conteúdo do EIV deve ser realizada pela equipe técnica responsável por sua elaboração.
Art. 33. As sugestões e propostas advindas da audiência pública prevista no art. 28 devem ser sistematizadas e apresentadas pelo interessado à CPA, devendo subsidiar a elaboração do Relatório Final quanto à implantação da atividade ou do empreendimento objeto do EIV e à definição das medidas necessárias.
Parágrafo único. Ao final da audiência pública, o interessado deve entregar ao representante da unidade gestora do EIV, mediante recibo, arquivo digital contendo a gravação, com áudio e vídeo, do conteúdo integral de todas as participações ocorridas na audiência pública.
Art. 34. Nos casos de obras a serem realizadas pelo poder público que já tenham sido objeto de audiência pública para lançamento, isolada ou inserida em projetos que as englobem, é facultativa a realização de nova audiência, sendo permitido o aproveitamento do conteúdo e das sugestões e propostas já produzidas.
Como Decreto pode ser alterado pelo Poder Executivo a qualquer momento, cremos importante garantir que o Poder Público irá não só acompanhar a realização da audiência público pelo interessado privado, mas principalmente deverá atestar a sua conformidade com os preceitos legais.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 08 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135331, Código CRC: c0a7a182
-
Despacho - 6 - SELEG - (135440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 09:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135440, Código CRC: f26b786b
-
Redação Final - CCJ - (135529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.239 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
(…)
X – prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.
(…)"
"Art. 4º (…)
(…)
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
(…)"
"Art. 6º (…)
(…)
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
(…)
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
(…)"
"Art. 7º (…)
(…)
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.
(...)"
"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
(…)"
"Art. 9º (…)
(…)
IX – geração de tráfego;
X – demanda por transporte público.
(…)"
"Art. 23. (…)
(…)
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
(…)
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
(...)"
"Art. 24. (…)
(…)
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
(…)"
"Art. 26. (…)
(…)
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Parágrafo único. A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."
"Art. 27. (…)
I – aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;
(...)"
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º, § 2º; o art. 9º, § 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2024, às 09:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135529, Código CRC: 3f9e1bd5
-
Despacho - 7 - SELEG - (275267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/11/2024, às 08:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275267, Código CRC: 5adea27b
-
Despacho - 8 - SACP - (275281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/11/2024, às 09:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275281, Código CRC: 8f9ecdbe
Showing 1 to 42 of 42 entries.