Proposição
Proposicao - PLE
PL 1238/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (129471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se do art. 1º do Projeto de Lei nº 1238/2024 a alteração prevista para o inciso III, do Art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (133065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Suprima-se, do art. 1º, do Projeto de Lei 1.238/2024, a alteração proposta para o inciso III, do art. 97, da Lei 4.567/2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim manter o texto original para que seja cabível recurso extraordinário ao Pleno no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências"."
Acrescenta-se ao art. 1º do PL nº 1238/2024, a seguinte redação:
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
.............................." (NR)
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
.............................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A emenda proposta busca otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.
Atualmente a impugnação é encaminhada diretamente ao órgão responsável pelo lançamento do tributo, gerando atrasos desnecessários, prolongando discussões e resultando em morosidade para as partes envolvidas.
Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.
Portanto, essa mudança visa modernizar o processo administrativo fiscal, alinhando-o às demandas atuais de eficiência e desburocratização, beneficiando tanto o Estado quanto os contribuintes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 2º do PL nº 1238/2024, a seguinte redação:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.
Atualmente a impugnação é encaminhada diretamente ao órgão responsável pelo lançamento do tributo, gerando atrasos desnecessários, prolongando discussões e resultando em morosidade para as partes envolvidas.
Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.
Portanto, essa mudança visa modernizar o processo administrativo fiscal, alinhando-o às demandas atuais de eficiência e desburocratização, beneficiando tanto o Estado quanto os contribuintes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:15:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (134815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (134817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (139372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 4.567/2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências’, para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.”
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (139374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1238/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera diversos dispositivos da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
As alterações propostas constam do quadro a seguir:
LEI Nº 4.567/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixados nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Sem correspondência.
Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescido)
Art. 12. (...)
(...)
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
Art. 12. (...)
(...)
III - 30 dias após a publicação no DODF;
Sem correspondência.
Art. 18. (...)
(...)
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescido)
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal
devido, se for o caso. (Parágrafo acrescido)
Art. 22. Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.
Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o § 4º do art. 18 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação.
Sem correspondência.
Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem correspondência.
Art. 86. (...)
(...)
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescido)
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do Representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Sem correspondência.
Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal; e
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedados pelo art. 43, § 3º, desta Lei.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo Tribunal competente e pendente de julgamento. (Artigo acrescido)
Sem correspondência.
Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
(...)
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
...
Art. 116. (...)
Sem correspondência.
Art. 116. (...)
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido)
Além disso, o projeto determina:
i) a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que tratam do modo de atestar o recebimento de intimação por meio eletrônico;
ii) a aplicação, a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia, do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, de que trata a Lei nº 5.910/2017, atualmente aplicável apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na justificação do projeto, conforme Exposição de Motivos acostada aos autos, o Governador afirma que
“2. É importante informar que a finalidade da proposição legislativa em tela consiste em adequar a Lei nº 4.567, de 2011 (Lei do PAF), à sistemática de contagem de prazos processuais contida no art. 28 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF, utilizada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por força do Parecer Jurídico nº 202/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
3. Esclareço, ainda, que os demais objetivos da proposição legislativa em exame são:
a) adequar o prazo de intimação de que trata o inciso III do art. 12 da Lei do PAF/DF ao art. 24 Lei Complementar nº 968/2020 (LDC/DF);
b) prever na Lei nº 4.567, de 2011, a comunicação (já realizada no âmbito da SUREC) ao sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento fixando o prazo de 30 dias para esclarecimento ou saneamento das inconsistências por parte do sujeito passivo, de acordo com o disposto no inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968/2020;
c) normatizar diversos procedimentos, tanto para a Administração quanto para os contribuintes e seus representantes legais com a criação de um sistema especial de julgamento eletrônico virtual, nos moldes já existentes nos julgamentos realizados por Órgãos Colegiados integrantes do Poder Judiciário, apenas para os julgamentos de recursos voluntários referentes a créditos tributários inferiores ao valor de alçada para reexame necessário do Pleno (hoje, R$ 61.153,58, nos termos do caput do art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011), de forma a garantir maior agilidade nas decisões do Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
d) dar nova redação ao art. 67 da Lei do PAF, para restringir a emissão de ato declaratório ou despacho de reconhecimento de benefício fiscal pela primeira instância administrativa. Com isso, a decisão de segunda instância transitada em julgado será o instrumento válido para efetivação do benefício fiscal reconhecido, evitando, assim, trabalho desnecessário, já que os termos do julgado estão espelhados em acórdão do Tribunal, e demora no cumprimento da decisão;
e) possibilitar o preenchimento de vagas para o cargo de Conselheiro Representante da Fazenda Pública do Distrito Federal no TARF, nas hipóteses de ausência de inscritos ou de recusa de aprovados em processo seletivo interno a assumir as vagas disponíveis e/ou remanescentes, possa acontecer por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado;
f) majorar os valores dos créditos tributários sujeitos a reexame necessário nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, dos atuais R$ 19.628,83 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (g.n.)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2024, o projeto recebeu duas emendas, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
A Emenda nº 3 acrescenta ao art. 1º do projeto a proposta de alteração do art. 39, § 1º, e do art. 45, caput, da Lei nº 4.567/2011, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 4.567/2011
Emenda nº 3 (Aditiva)
Art. 39. (...)
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.”
Já a Emenda nº 4 altera a redação do art. 2º do PL nº 1238/2024 nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.”
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.”
Nem o projeto nem as emendas chegaram a ser apreciados pelo Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências". Dispõe, assim, sobre matéria de índole tributária e administrativa, inerente, portanto, à autonomia federativa do Distrito Federal para instituir e cobrar os tributos de sua competência e para disciplinar seu próprio processo administrativo fiscal, respeitados os princípios da Constituição, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, o Governador detém legitimidade para a iniciativa da lei em questão, nestes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, portanto, não se vislumbram óbices à admissibilidade da proposição em exame, que está em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema de que cuida.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se vislumbram óbices à admissibilidade da iniciativa de promover ajustes no processo administrativo fiscal para adequá-lo à Lei Complementar nº 968/2020 (Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF), norma que foi editada pela Câmara Legislativa no propósito de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte na relação com a administração fazendária.
Quanto à juridicidade e legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade. Carece, porém, de reparo uma vez que seu art. 2º determina a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, dispositivos que já foram retirados do ordenamento jurídico distrital pelo art. 8º da Lei nº 5.910/2017, que “institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices ao projeto, ressalvada a necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Quanto às Emendas de Plenário nºs 3 e 4, não se vislumbram óbices à admissibilidade constitucional e jurídica, haja vista que as alterações propostas guardam pertinência temática com a proposição principal e não aumentam despesa nela prevista.
Ressalva-se, porém, a necessidade de apresentação de subemenda à Emenda nº 4, que modifica a cláusula revogatória do projeto, em razão de que, como já apontado, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011 já foram revogadas. Assim, subsistirá na emenda apenas a previsão de revogação do art. 42 e do art. 44, § 2º, da referida lei, dispositivos que têm o seguinte teor:
“Art. 42. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento compete ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
(...)
Art. 44. (...)
(...)
§ 2º No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:
I – o interessado será cientificado na forma do art. 11;
II – caberá o recurso previsto no art. 110.”
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024, com a emenda de relator anexa (de redação) e com as Emendas de Plenário nºs 3 e 4.
Sala das Comissões, 23 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 17:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 139374, Código CRC: 2d342766
-
Parecer - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (139558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccjProjeto de Lei nº 1238/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1238/2024, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera diversos dispositivos da Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
As alterações propostas constam do quadro a seguir:
LEI Nº 4.567/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024
Art. 9º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixados nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. (...)
Sem correspondência.
Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive. (Artigo acrescido)
Art. 12. (...)
(...)
III – 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
Art. 12. (...)
(...)
III - 30 dias após a publicação no DODF;
Sem correspondência.
Art. 18. (...)
(...)
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Parágrafo acrescido)
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I - apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II - sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal
devido, se for o caso. (Parágrafo acrescido)
Art. 22. Na hipótese de procedimento fiscal de monitoramento, o débito não declarado, constatado e não recolhido ensejará o lançamento por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal.
Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o § 4º do art. 18 ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação.
Sem correspondência.
Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), que será monetariamente atualizado na forma da legislação específica.
Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.
Sem correspondência.
Art. 86. (...)
(...)
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado. (Parágrafo acrescido)
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 5º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do Representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.
Sem correspondência.
Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, caput, inciso X, da Constituição Federal; e
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos art. 927, art. 928 e art. 1.036 a art. 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedados pelo art. 43, § 3º, desta Lei.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deste artigo deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo Tribunal competente e pendente de julgamento. (Artigo acrescido)
Sem correspondência.
Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento. (Artigo acrescido)
(...)
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
Art. 97. (...)
(...)
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado na forma da legislação específica.
Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
...
Art. 116. (...)
Sem correspondência.
Art. 116. (...)
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido)
Além disso, o projeto determina:
i) a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que tratam do modo de atestar o recebimento de intimação por meio eletrônico;
ii) a aplicação, a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia, do Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, de que trata a Lei nº 5.910/2017, atualmente aplicável apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Na justificação do projeto, conforme Exposição de Motivos acostada aos autos, o Governador afirma que
“2. É importante informar que a finalidade da proposição legislativa em tela consiste em adequar a Lei nº 4.567, de 2011 (Lei do PAF), à sistemática de contagem de prazos processuais contida no art. 28 da Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF, utilizada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, por força do Parecer Jurídico nº 202/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
3. Esclareço, ainda, que os demais objetivos da proposição legislativa em exame são:
a) adequar o prazo de intimação de que trata o inciso III do art. 12 da Lei do PAF/DF ao art. 24 Lei Complementar nº 968/2020 (LDC/DF);
b) prever na Lei nº 4.567, de 2011, a comunicação (já realizada no âmbito da SUREC) ao sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento fixando o prazo de 30 dias para esclarecimento ou saneamento das inconsistências por parte do sujeito passivo, de acordo com o disposto no inciso X do art. 18 da Lei Complementar nº 968/2020;
c) normatizar diversos procedimentos, tanto para a Administração quanto para os contribuintes e seus representantes legais com a criação de um sistema especial de julgamento eletrônico virtual, nos moldes já existentes nos julgamentos realizados por Órgãos Colegiados integrantes do Poder Judiciário, apenas para os julgamentos de recursos voluntários referentes a créditos tributários inferiores ao valor de alçada para reexame necessário do Pleno (hoje, R$ 61.153,58, nos termos do caput do art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011), de forma a garantir maior agilidade nas decisões do Tribunal Administrativo Fiscal do Distrito Federal;
d) dar nova redação ao art. 67 da Lei do PAF, para restringir a emissão de ato declaratório ou despacho de reconhecimento de benefício fiscal pela primeira instância administrativa. Com isso, a decisão de segunda instância transitada em julgado será o instrumento válido para efetivação do benefício fiscal reconhecido, evitando, assim, trabalho desnecessário, já que os termos do julgado estão espelhados em acórdão do Tribunal, e demora no cumprimento da decisão;
e) possibilitar o preenchimento de vagas para o cargo de Conselheiro Representante da Fazenda Pública do Distrito Federal no TARF, nas hipóteses de ausência de inscritos ou de recusa de aprovados em processo seletivo interno a assumir as vagas disponíveis e/ou remanescentes, possa acontecer por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado;
f) majorar os valores dos créditos tributários sujeitos a reexame necessário nos casos em que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário, dos atuais R$ 19.628,83 para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (g.n.)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17 de setembro de 2024, o projeto recebeu duas emendas, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
A Emenda nº 3 acrescenta ao art. 1º do projeto a proposta de alteração do art. 39, § 1º, e do art. 45, caput, da Lei nº 4.567/2011, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 4.567/2011
Emenda nº 3 (Aditiva)
Art. 39. (...)
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
"Art. 39. ................
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 45. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“Com a alteração proposta, a competência para receber a impugnação passa a ser da primeira instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Essa mudança simplifica o trâmite, evitando a duplicidade de etapas e promovendo a rapidez na análise dos recursos.”
Já a Emenda nº 4 altera a redação do art. 2º do PL nº 1238/2024 nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.”
A justificar essa emenda, o autor afirma:
“A emenda se mostra necessária em razão das modificações propostas no § 1º do art. 39 e no art. 45 da Lei nº 4567, de 2011.
As emendas propostas buscam otimizar o trâmite recursal com o objetivo de promover maior celeridade no processo administrativo fiscal. A mudança visa reduzir a burocracia e agilizar a resolução de questões tributárias, garantindo maior eficiência no andamento dos processos.”
Nem o projeto nem as emendas chegaram a ser apreciados pelo Plenário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 4.567/2011, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências". Dispõe, assim, sobre matéria de índole tributária e administrativa, inerente, portanto, à autonomia federativa do Distrito Federal para instituir e cobrar os tributos de sua competência e para disciplinar seu próprio processo administrativo fiscal, respeitados os princípios da Constituição, conforme as seguintes prescrições constitucionais:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, o Governador detém legitimidade para a iniciativa da lei em questão, nestes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, portanto, não se vislumbram óbices à admissibilidade da proposição em exame, que está em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema de que cuida.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se vislumbram óbices à admissibilidade da iniciativa de promover ajustes no processo administrativo fiscal para adequá-lo à Lei Complementar nº 968/2020 (Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal - LDC/DF), norma que foi editada pela Câmara Legislativa no propósito de resguardar os direitos e garantias fundamentais do cidadão contribuinte na relação com a administração fazendária.
Quanto à juridicidade e legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade. Carece, porém, de reparo uma vez que seu art. 2º determina a revogação das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, dispositivos que já foram retirados do ordenamento jurídico distrital pelo art. 8º da Lei nº 5.910/2017, que “institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências”.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, não se vislumbram óbices ao projeto, ressalvada a necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Quanto às Emendas de Plenário nºs 3 e 4, não se vislumbram óbices à admissibilidade constitucional e jurídica, haja vista que as alterações propostas guardam pertinência temática com a proposição principal e não aumentam despesa nela prevista.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA DO PROJETO DE LEI Nº 1.238/2024, com a emenda de relator anexa (de redação) e com as Emendas de Plenário nºs 3 e 4.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Despacho - 5 - SELEG - (277408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
rita de cassia souza
Assistente Técnico Legislativo
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Redação Final - CCJ - (277603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.238 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências", para alterar a sistemática de contagem de prazos processuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
..."
II – fica acrescido o art. 9º-A com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive."
III – o art. 12, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
III – 30 dias após a publicação no DODF;
..."
IV – o art. 18 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
"Art. 18. ...
...
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento.
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I – apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II – sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso."
V – o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação."
VI – o art. 39, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
..."
VII – o art. 45, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
..."
VIII – fica acrescido o art. 51-A com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados em blocos, na forma do regulamento."
IX – o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00."
X – o art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal."
XI – o art. 86 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 86. ...
...
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º, assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado."
XII – ficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 e acrescido o § 6º, com a seguintes redações:
"Art. 92. ...
...
§ 3º O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade."
XIII – fica acrescido o art. 92-A com a seguinte redação:
"Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I – os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
IV – as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43, § 3º.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento."
XIV – fica acrescido o art. 92-B com a seguinte redação:
"Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento."
XV – o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...
...
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência."
XVI – o art. 98, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
..."
XVII – o art. 116 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 116. ...
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º O Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, de que trata a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, é aplicável a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Economia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 6 - SELEG - (280344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (280390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. 280344, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 276009 e 276025, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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